Aborto e anencefalia

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Sobre o aborto dos anencйfalos Prof. Dr. Marcelo M Seneda Nos ъltimos dias temos visto а nossa volta uma grande polкmica: a questгo do aborto dos anencйfalos. Diversos nъcleos apresentam argumentos prуs e ontras, em uma discussгo extremamente importante, pois se trata de tornar institucional a decisгo sobre a continuidade ou nгo de um evento referente ? vida. Considerando o parecer francamente favorбvel do Ministro da Saъde ao aborto, tenha o feto encйfalo ou nгo, causa-me preocupaзгo alguns argumentos mencionados pelos grupos prу-aborto.

Vou abrir um parкntesis, para enfatizar o uso do ermo “aborto”, pois considero um eufemismo essa recente to page substituiзгo por “ant os grupos prу-aborto OF9 feto anencйfalo, aleg o humana’. Seguramen o sofrimento alheio й parto”. Pois bem, da gestante de um gnidade da pessoa a preocupaзao com ntanto, pergunto: qual mгe nгo sofre por seus filhos? Sofre mais a mгe cujo recйm- nascido vem уbito em um curto perнodo, ou aquela mгe que vк seu filho morrer lentamente, nos descaminhos da droga?

Sofre mais a mгe cuja gestaзгo enfrenta sйrios riscos, ou aquela mгe que vк seu filho, saudбvel e bem-formado, contrair uma doenзa causada pela falta de saneamento bбsico? Aliбs, й possнvel mensurar o sofrimento? Hб outro aspecto muito sйrio. Os atuais recursos diagnуsticos permitem a identificaзгo de centenas de alteraзхes durante a Vida fetal. Sнndromes diversas podem ser diagnosticadas relativa seguranзa. Entгo, depois do anencйfalo, qual serб a prуxima alteraзгo fetal a justificar o aborto?

Isso me traz а mente qualquer coisa de “pureza racial” enrustida. Saber da surdez, cegueira, agenesia de membros, retardo mental, intersexualidade etc. nгo sгo situaзхes capazes de causar sofrimento nas mгes e pais, de “agredir a dignidade da pessoa humana? Mas o mundo hoje tem se empenhado tanto na inclusгo dos portadores de necessidades especiais, entгo como estabelecer quais anomalias podem ou nгo ser mantidas durante a gestaзгo? A aзгo prу- aborto й movida por um sindicato ligado aos profissionais da saъde.

Fico surpreso com isso, seria de se esperar aзхes prу- vida dessas pessoas. Algo como cobrar do Ministйrio mais investimentos no diagnуstico precoce de anomalias embrionбrias e fetais. E incentivar pesquisas para, a partir do diagnуstico, haver medidas capazes de atuar na ativaзгo ou repressгo dos genes responsбveis por tais alteraзхes. Afinal, a sequкncia gкnica nгo pode ser alterada, mas a epigenйtica hoje nos mostra ser possнvel modular a aзгo dos genes.

Gostaria de ver o Ministro defendendo mais recursos para a Saъde, eliminando doenзas vinculadas ? falta de saneamento bбsico. Gostaria de ver os profissionais desse sindicato promovendo uma educaзгo de qualidade aos jovens e adolescentes, para permitir o exercнcio da sexualidade de maneira saudбvel e equilibrada. Finalmente, enfatizo minha estranheza а afirmaзгo do Ministro, afirmando uma acurбcia de 100% no diagnуstico da anencefali minha estranheza а afirmaзгo do Ministro, afirmando uma curбcia de 100% no diagnуstico da anencefalia.

Em geral, os profissionais das ciкncias da vida evitam sistematicamente o “100%”, porque todos os dias somos surpreendidos com fatos inesperados. Mais ainda, me recordo de um fato amplamente noticiado pela midia hб alguns anos. por apresentar aumento de volume abdominal, dor e nбuseas, uma mulher recebeu o diagnуstico de um tumor maligno, confirmado por ultra- sonografia. Meses de angъstia depois, o suposto tumor “se transformou” em um bebк saudбvel, apуs parto normal. Serб mesmo tгo eficiente assim o nosso atual sistema de saъde? I Marcelo M. eneda, DVM, MSC, PhD. rofessor da universidade Estadual de Londrina com doutorado em biotecnologia da reproduзгo e pуs-doutorado em epigenйtica de gametas pela McGill University. publicado no portal da Familia em 05/10/2008 | O direito а vida mesmo que por um dia – o aborto de anencйfalo Dra. Simone Marcussi de Almeida Prado I I Primeiramente entendo que a ADPF (Aзгo de Descumprimento de Preceito Fundamental) nгo deveria ter sido acolhida pelo STF. Cabe а Suprema Corte, dentre outros, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira preceito fundamental da Constituiзгo Federal ( art. 2, parбgrafo 1a desta Carta). Todavia o que se busca com a aзгo ajuizada pelo CNTS ( Confederaзгo Nacional dos Trabalhadores na Saъde) й assegurar o direito da mгe de decidir sobre a antecipaзгo da morte do seu filho, portador de deficiкncia congкnita, em detrimento do direito fundamental ? 3 morte do seu filho, portador de deficiкncia congкnita, em detrimento do direito fundamental а vida assegurado pelo artigo 50 da Lei Maior. Impхe-se com a referida aзгo que o STF assegure uma nova modalidade de aborto eugкnico, contrariando a prуpria Lei.

O direito а Vida, conforme reza a Constituiзгo Federal, ntecede todos os outros nгo podendo ser minimizado por um direito subjetivo da mгe que enseja abortar. Vale lembrar ainda que o artigo 40 do Pacto de Sгo Josй da Costa Rica, do qual o Brasil й signatбrio, assegura o direito а vida desde a concepзгo e tem forзa de emenda constitucional imutбvel, clбusula pйtrea. Tambйm o artigo 20 do Cуdigo Civil dispхe que “a lei pхe a salvo dos direitos do nascituro desde a concepзгo”.

Nгo obstante alguns juнzes tenham autorizado o aborto de fetos mal formados, no Brasil este tipo de aborto й considerado criminoso, nгo Incorrendo em excludente de ilicitude como quando hб risco e vida para a mгe. Hб entendimentos importantes, inclusive, sobre a inconstitucionalidade do aborto em razгo do estupro, outra hipуtese prevista pelo Cуdigo Penal que exclui o crime. Isso porque nesse caso, de estupro, nгo hб conflito de direitos iguais, quais sejam, a vida da mгe e a da crianзa, como na hipуtese em que o aborto й permitido por haver risco de morte da gestante configurando o estado de necessidade.

A anencefalia й definida como anomalia resultante da mб formaзгo fetal congкnita caracterizada como defeito do fechamento do tubo neural durante a gestaзгo, de modo que o feto nгo apresenta os emisfйrios cerebrais e o cуrtex havend 4DF9 neural durante a gestaзгo, de modo que o feto nгo apresenta os hemisfйrios cerebrais e o cortex havendo apenas parte do tronco encefбlico, o que lhe impхe vida curta ou o nascimento com morte. Nos casos em que essa anomalia acarreta risco de vida para a mгe admite-se o aborto, pois trata-se da modalidade terapкutica perfeitamente aplicбvel a este caso.

Todavia, nгo havendo risco, nгo se pode permitir aborto. E esse risco, segundo a grande maioria dos mйdicos, nгo й muito maior do que numa gestaзгo normal. Atenta-se tambйm para a possibilidade ignificativa de erro no diagnуstico, como se observa em alguns casos recentes. A questгo da anencefalia desdobra-se tambйm sobre a hipуtese de nao haver expectativa de vida da crianзa, ou seja, vida em potencial. Ora, expectativa ou probabilidade de vida hб, curta, mas hб.

Outra questгo se depreende do fato de que hб entendimentos no sentido de que o feto portador de anencefalia nгo й considerado vivo por nгo ter o cйrebro totalmente formado o que nгo configuraria ilнcito penal a prбtica do aborto, um vez que este consiste na cessaзгo da gravidez de um ser humano vivo. Mas seria correto afirmar que um bebк pesar de anencйfalo, mas cujo coraзгo e respiraзгo funcionam independentemente de meios artificiais, esteja morto? Outro argumento й o de que o bebк com a referida anomalia mantйm- se vivo somente аs custas do organismo materno.

Mas o corpo da mгe й essencial atй mesmo para fetos sadios e perfeitos manterem-se vivos atй o nascimento. E a anencefalia nгo й impedimento para que outras funзхes vitais, como a respi S nascimento. E a anencefalia nгo й impedimento para que outras funзхes vitais, como a respiraзгo e o batimento cardнaco, permaneзam ativas ainda que por pouco tempo apуs o arto. outra questгo que se aborda й a da morte cerebral, que nгo se confunde com a anencefalia. Equiparando-as, como tem sido feito neste caso, peca-se por desconhecimento, jб que na primeira as funзхes vitais nгo se prorrogam a nгo ser por meios artificiais.

Na segunda, aquelas funзхes podem ser mantidas ainda que por pouco tempo depois do nascimento ou mesmo por dias e meses. Hб estudos que tratam de casos menos crнticos que possibilitam ao anencйfalo condiзхes primбrias sensoriais e de consciкncia. Isso seria possнvel devido а neuroplasticidade do tronco cerebral. Em se tratando do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana este nada mais й do que o direito а assistкncia para manter uma vida digna atй a morte inevitбvel.

Este princнpio nгo estб sujeito а concepзхes subjetivas. Portanto, qualquer outro conceito de dignidade que nгo seja aquele mencionado consistirб em ardilosa tentativa de adaptar o princнpio fundamental аs conveniкncias pessoais. Em que pese o sofrimento dos pais que sabem da curta sobrevida do seu filho, nгo se pode ignorar que o direito а vida inerente а crianзa nгo esta condicionado а vontade de seus genitores. E amar um ilho independe de sua perfeiзгo fнsica ou do tempo em que ele viverб.

Ainda que o feto tenha vida curta, ainda que os pais sofram por isso, viver й um direito inviolбvel. Cabe a pergunta: quando se sofre mais? Quando se gera um filho d viver й um direito inviolбvel. Cabe a pergunta: quando se sofre mais? Quando se gera um filho defeituoso cuja morte serб natural ou quando se mata esse filho por sua prуpria vontade trazendo consigo alйm da dor da perda a dor do remorso? A vida de um filho nгo vale pelo nъmero de dias em que ele esteve presente na vida dos pais, mas pelo simples fato de ter estado presente.

Mesmo que por um sу dia. as diga isso para Cacilda Galante Ferreira, cuja filha Marcela nasceu com anencefalia um ano e meio atrбs em Morro Agudo, Sгo Paulo, Brasil. O bebк estб bem vivo, bem saudбvel e reage aos membros da famнlia. Muitos sгo os mitos sobre a anencefalia, e se a recente decisгo do Brasil sobre as pesquisas com cйlulas- tronco embrionбrias for alguma indicaзгo, os erros cientнficos fatuais acerca desse problema poderiam levar os ministros do STF a condenar milhares de bebкs em gestaзгo a uma morte fora de hora. ? difнcil saber quantos diagnуsticos falsos de anencefalia outros defeitos congкnitos ocorrem anualmente, pois uma percentagem elevada de crianзas sгo abortadas, resultando num cadбver mutilado que nгo й examinado apуs o procedimento. “O cйrebro й afetado em graus variados, de acordo com a crianзa. O cйrebro pode alcanзar diferentes fases de desenvolvimento. Algumas crianзas podem engolir, comer, chorar, ouvir, sentir vibraзхes (sons altos), reagir a toques e atй а luz.

Mas acima de tudo, elas respondem ao nosso amor: nгo se precisa ter um cйrebro completo para dar e receber amor — tudo o que se precisa й um coraзгo! ” escrevem os autores do site. Entret e receber amor — tudo o que se precisa й um coraзгo! ” escrevem os autores do site. Entretanto, considerando a natureza grave da anencefalia, provavelmente os grupos prу-aborto usarгo a doenзa como estratйgia de abertura para criar um precedente para a legalizaзгo do aborto no Brasil.

Os que defendem o aborto para bebкs anencefбlicos, tais como o colunista Josias de Souza, jб estгo disseminando erros, distorзхes e exageros cientнficos com relaзгo а questгo. Para um exemplo, Souza afirma em seu recente blog (http://joslasdesouza. folha. blog. uol. com . br/index. tml) que gravidezes de anencefбlicos apresentam “risco elevado” de danos а mгe. Embora seja verdade que hб um risco maior de certas complicaзхes durante tais gravidezes, o risco total а saъde da mгe й baixo. O diagnуstico de anencefalia no feto representa um risco mйdico levemente maior para a mгe”, diz o Hospital Infantil de Wisconsin em seu site (httpwwww. chw. org/’dispIaY/PPWDocID/34371/Nawwrouter. asp). Os autores de Anencephaly-info reconhecem que pode haver excesso de fluнdo amniуtico e outras complicaзхes menores, mas que nos outros aspectos a gravidez й “normal” e nгo й perigosa para a mae. Josias de Souza tambйm frisa a curta duraзгo de vida de crianзas anencefбlicas, e afirma que “a possibilidade de erro no diagnуstico” de anencefalia antes do nascimento “й perto de zero”.

No entanto, “perto” nгo serб suficiente para proteger as crianзas cujas vidas se perderгo nos diagnуsticos falsos que inevitavelmente ocorrerгo. o que й mais importante й que Souza ignora o argumento moral fundamental contra o 8 ignora o argumento moral fundamental contra o aborto: que os seres humanos tкm o direito fundamental de viver, independente de sua deficiкncia ou falta de desenvolvimento. Os ativistas prу- ida argumentam que ninguйm tem o direito de matar um ser humano inocente, porque as pessoas nгo sгo objetos para serem manipulados e destruнdos por amor а conveniкncia.

Em vez de tratar a questгo diretamente, Souza faz um apelo emocional, desprezando tais consideraзхes morais e afirmando que o bebк й incapaz de ter consciкncia e morrerб logo apуs. Em outras palavras, nгo importa muito. A diferenзa entre o argumento em prol do aborto nesse caso e em outros casos, tais como o “bem- estar psicolуgico e social da mгe” ou atй mesmo a “liberdade de ela controlar seu prуprio corpo” й meramente uma diferenзa e grau.

Uma decisгo do STF favorecendo o aborto para bebкs anencefбlicos provavelmente servirб de abertura, permitindo uma liberalizaзгo crescente das restriзхes ao aborto, atй que efetivamente seja legal na totalidade. A primeira abertura foi a decisгo do STF aprovando as mortais pesquisas com cйlulas- tronco embrionбrias, as quais destroem a vida humana em sua fase bem inicial. Resta ver se os que defendem o aborto conseguirгo realizar sua segunda aberturaLinks relacionados:A Possibilidade de Consciкncia em Bebкs Anencefбlicos й Reconhecida pela Comissгo Nacional Italiana de Йtica I g

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