Ação de alimentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DA FAMILIA DA COMARCA DE GUAIAQUI. VARA COM PRIORIDADE. Estatuto do Idoso — ANTÔNIO PEDRO, id domiciliado à rua, nu Excelência, por meio XXX, MARCOS ROCH ei no 10741/03.
PAGF 1 cr , CPF, residente e • os ente, perante Vossa Swipe to page ICTOR DUARTE OAB LMEIDA OAB XXX E WENDER JUNNE OAB XXX, contorme procuraçao em anexo, propor: AÇAO DE ALIMENTOS Em face de ARLINDO, brasileiro, casado, empresário, residente à endereço, com exercício proficional à endereço, demais qualificações desconhecidas, pelas razões de fato e de direito a eguir expostas: DOS FATOS: ANTÔNIO PEDRO, hoje com 72 anos de idade, foi casado com Lourdes por mais de quatro décadas, tendo tido apenas um filho, Arlindo.
Com o falecimento da esposa, Antônio Pedro deixou de trabalhar em razão de grande tristeza que o acometeu. Antônio, Código Civil dispõe que: “Art. 1. 694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compativel com a sua condição soclal, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ” “Art. 1. 696. O direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Pelo conteúdo desses dois dispositivos, diz-se, assim que a característica dos alimentos é recíproca, ou seja, aquele que está obrigado a prestar alimentos ao outro, pode, posteriormente, mudando sua situação financeira vir a reclamá-los daquele se estiver necessitando. Essa solidariedade familiar imposta por lei, sujeita os parentes, nesse caso, descendentes, a suprir as ecessidades do outro conforme os seus recursos, em razão do vínculo parental existente entre eles. O vinculo parental, no presente caso, está demonstrado pelas certidões de nascimento anexas.
Sobre a obrigação dos filhos prestarem alimentos aos pais e sobre o quantum já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ALIMENTOS. LIMITE. ALIMENTANDO IDOSO E CEGO. POSSIBILIDADE DAS ALIMENTANTES. ATENTANDO PARA A ATUAL CONDICAO DO ALIMENTANDO, QUE CONTA COM SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE, MORA NUM ASILO, ESTA CEGO E SOBREVIVE APENAS COM O BENEFICIO PREVIDENCIARIO INFERIOR AO MINIMO VIGENTE, FICA FACIL CONSTATAR A NECESSIDADE DO AUXILIO POSTULADO NA INICIAL. COMPROVADO QUE A ALIMENTANDAS PODEM PENSIO CONSTATAR A NECESSIDADE DO AUXILIO POSTULADO NA INICIAL.
COMPROVADO QUE A ALIMENTANDAS PODEM PENSIONAR O PAI, E RAZOAVEL AUTORIZAR O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM UM SALARIO MINIMO, ISTO E, EM QUANTIA COMPATIVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS OBRIGADAS. REJEITADA A PRELIMINAR, APELO IMPROVIDO. 5 FLS. ” (Apelaçao Cível NO 70003336237, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 8/11/2001). No presente caso, o filho não tem demonstrado preocupação com a saúde, qualidade de vida e alimentação de seu genitor, mesmo sendo sua (réu) a obrigação de auxiliar o pai na velhice como preconizam os dlspositlvos acima citados.
DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requer: l) sejam LIMINARMENTE: a) fixados os alimentos provisórios ao idoso a serem pagos pelo filho, Arlindo, através de depósitos bancários junto à conta b) seja aplicada MEDIDA DE PROTEÇÃO prevista no art. 45, l, do Estatuto do Idoso, para que o filho, nos moldes do art. 30 da Lei 0. 74112003, providencie, imedlatamente, a contratação de um cuidador para prestar os atendimentos necessários ao idosa, o qual deverá ser pago com o valor dos alimentos prestados pelo filho.
Requer, ainda: 1) Seja o requerido citado nos endereços indicados, para que, querendo, contestem o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia; 2) Instrução do feito com a produção de prova testemunhal e documental necessárias à melhor elucidação do caso; 3) Seja finalmente julgado procedente o presente pedido, pa à melhor elucidação do caso; ) Seja finalmente julgado procedente o presente pedido, para: a) condenar o requerido, ao pagamento de pensão alimentícia mensal, no valor de três salários mínimos, para a contratação de cuidador que possa permanecer com o idosa em sua residência, mediante depósito em conta bancária de titularidade do idoso, b) aplicar MEDIDA DE PROTEÇÃO elencada no art. 45, l, do Estatuto do Idoso o Sr. Antônio para que, Arlindo, em cumprimento do art. 0 do Estatuto do Idoso, mantenha os serviços do profissional contratado para cuidar de seu pai, emunerado com os valores pagos a titulo de alimentos, bem como visite o idoso pelo menos semanalmente, providenciando o que for necessário para sua mantença, além dos pagamentos e cumprimentos de suas obrigações como água, luz, contas diversas e mercado, garantindo-lhe suprimento, devendo responsabilizar-se pela gestão dos valores cabíveis ao pai. Dá à causa o valor de R$ 2. 500,00 (dois mil e quinhentos reais); Nestes termos, pede deferimento. 26 de março de 201 2 Victor Duarte, OAB: xxx OAB: xxx Wender Junne, OAB: xxx Almeida OAB: xxx Marcos Rocha Leonardo