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ACESSÃO O modo de adquirir a propriedade pela acessão se dá através da formação de ilhas, pelo aluvião, pela avulsão, pelo abandono do álveo, por construção ou plantações. Quer dizer, todas elas são espécies de acessão. O termo acessão já dá uma ideia do que vem a ser; dá uma idéia de acréscimo, de uma coisa nova que surge onde antes nada havia. O primeiro exemplo de acessão é a formação de ilhas. Prescreve o CC no art. 1249. por exemplo, imaginemos que temos um rio não navegavel que corte diversas propri uma linha imaginária, duas metades.

Se a il duas metades, perte Mas se ela se forma or13 rio é dividido por que o separa em e em uma dessas oprietário ribeirinho. la vai se dividir, na proporção dessa linha, entre os propriet rios ribeirinhos. A parte que ficar à esquerda pertencerá ao proprietário da margem esquerda; à direita, ao proprietário da margem direita. E, inclusive, se ela se estender por várias, far-se-á a divisão na proporção da projeção das testadas de cada imóvel.

Quer dizer, faz-se um prolongamento imaginário sobre o rio das propriedades ribeirinhas, e, na proporção dessas projeções das testadas, se fará a divisão da propriedade da ilha. Se a ilha surge pelo desdobramento de um braço do rio, ela ontinuará pertencendo ao proprietário da terra que deu origem Swlpe to vlew next page a ela. Às vezes o rio cava naturalmente um canal cortando caminho, e aí se forma uma ilha onde antes não era ilha. Essa ilha continuará pertencendo ao proprietário ribeirinho, de onde ela foi originada.

Todas essas regras sobre a aquisição de propriedade das ilhas que se formam no curso dos rios não navegáveis estão aqui disciplinadas no CC. A Constituição Federal e algumas leis complementares também tratam dessa questão da propriedade das ilhas. Por exemplo, nem todas as ilhas que se formam, seja nos rios, eja nos mares, são suscetíveis de propriedade particular. As ilhas oceânicas, por exemplo, são exclusivamente propriedades da União; sobre elas não se pode constltuir propriedade particular. Já as ilhas marítimas podem ser suscetíveis de propriedade particular.

Então há uma diferença entre ilhas marítimas e ilhas oceânicas, embora à primeira vista o mar seja sinônimo de oceano. É que as ilhas marítimas são suscetíveis de apropriação particular, que são afloramentos da plataforma continental, que é aquele suave declínio que se segue ao continente, à terra firme, até que de epente ele despenca até as chamadas profundezas abissais. Já as ilhas oceânicas pertencem à União, com exceção de Fernando de Noronha, que é a única ilha oceânica que pertence a um estado, o de Pernambuco; todas as demais pertencem ? União.

Essas ilhas oceânicas não são afloramentos da plataforma continental, que nem existe mais àquela distância; são, ao contrário, afloramento do relevo subterrâneo, aquelas cadeia 13 existe mais àquela distância; são, ao contrário, afloramento do relevo subterrâneo, aquelas cadeias de montanhas que se erguem no leito dos oceanos, chegando, em alguns pontos, ? superfície. As ilhas marítimas podem pertencer à União, aos estados, aos municípios ou a particulares, dependendo do título de domínio de cada um.

Agora, nenhum particular pode se orgulhar de dizer que é proprietário por inteiro de uma ilha marítima. Porque em toda e qualquer ilha marítima haverá uma faixa que pertence à União, que são os terrenos de marinha. Portanto, em toda ilha marítima há uma extensão que pertence à União, que pode, inclusive, ceder esta faixa em aforamento ao proprietário do alodial da ilha. O alodial da ilha é esta parte interna da ilha, que pode ser objeto de propriedade exclusiva do particular.

Mas os terrenos de marinha que circundam a ilha, esses são da União, que pode aforá-los ao proprietário do aluvião. As praias são bens de uso comum do povo. No Brasil não existe praia particular. Embora essa expressão se use muito, para vender terrenos em loteamentos à beira da lagoa de Araruama, ou em litorais mais afastados, isso é um estelionato, porque praia particular, no Brasil, literalmente não existe. As praias são bens de uso comum do povo; estão à disposlção de qualquer do povo.

Salvo aquelas cuja utilização é vedada por questões de segurança nacional, que são as praias que se situam dentro de fortes ilitares, ou em áreas de manobras ou de proteção ambiental. Fora essas hipóteses, não há pr fortes militares, ou em áreas de manobras ou de proteção ambiental. Fora essas hipóteses, não há praia particular que seja vedada à qualquer do povo. Mesmo as das ilhas. Pergunta: E se uma ilha pertence a um particular e ela ocupa o caminho de passagem para se chegar à uma praia, por exemplo? Resposta: Não, aí não.

Você pode impedir que passe por dentro da sua propriedade, mas você nao pode impedir que chegue por mar. O proprietário do alodial pode impedir que por ele passem pessoas estranhas. Por exemplo, tem muita gente que gosta de tomar banho ali na Joatinga, mas o condomínio tem todo o direito de impedir que estranhos cheguem até a praia por dentro do condomínio, pois ali é propriedade particular. Mas não pode impedir que se chegue a ela descendo pelas pedras, POIS a praia não é do condomínio, a praia é do povo, assim como as praças, que também são do povo.

A outra forma de acessão, aquisição de propriedade gratuita e originária, é o aluvião. um depósito de detritos trazidos pelos cursos naturais, como os cursos d’água. Esse aluvião pode dar- se de maneira natural, como pode dar-se artificialmente, como or barragens. Adquire-se a propriedade pelo aluvião tanto nos rios navegáveis quanto nos não navegáveis. Isso se nota perfeitamente, quem vai percorrendo um rio, que pelas curvas do rio se vão depositando areia, pedra, galhos de árvore, e vão formando praias, etc.

Então o que caracteriza o aluvião é uma formação lenta, na maioria das vezes imperceptível; você só vai perceber a form caracteriza o aluvião é uma formação lenta, na maioria das vezes imperceptivel; você só vai perceber a formação pelo aluvião muitas vezes depois de décadas, você passa sempre por aquele onto do rio e não percebe a formação do aluvião, e depois de dez anos você percebe que naquele ponto o rio já não é tão largo, porque já se formou o aluvião.

E esse acréscimo resultante do aluvião se incorpora à propriedade do proprietário ribeirinho, sem que seja preciso, claro, pagar por essa terra. Até porque, e essa é outra caracteristica do aluvião, nunca se sabe de onde provém esses detritos, galhos, folhas, etc… Então não haveria nem mesmo como pagar esse acréscimo, pois não se sabe de onde vieram esses materiais trazidos pela água. Se o aluvlão se faz diante de propriedades de proprietários iferentes, ele se dividirá entre eles, na proporção de suas testadas. É o mesmo principio da ilha.

Quer dizer, se o aluvião pega um pedaço de uma ilha e um pedaço de um terreno vizinho, ele se dividirá entre os dois, como se houvesse uma projeção de suas testadas sobre o aluvião. AVULSÃO. A primeira diferença entre aluvião e avulsão é que o aluvião é um fenômeno lento, progressivo, quase imperceptível, enquanto que a avulsão é um fenômeno repentino, abrupto, violento, que se percebe imediatamente, no minuto seguinte em que ocorre. A avulsão, na maioria das vezes, é produzida pelos ursos d’água, mas pode sê-lo também pelo vento.

No Brasil não é muito freqüente, mas nos EUA, a terra dos tornados, is vento. No Brasil não é muito freqüente, mas nos EUA, a terra dos tornados, isso ocorre com relativa frequência. A avulsão é o arrancamento violento de um pedaço de terra ou de um bem de um lugar e seu depósito em outro, pela força das éguas. Claro que nos rios isso só ocorre nos rios caudalosos, como o Amazonas, o São Francisco, em que o rio arranca grandes pedaços de terra que vão literalmente navegando à deriva até que, quilômetros mais abaixo esses pedaços de terra aprichosamente aderem a uma margem e ali se fixam.

Isso é que é avulsão. O vento também arranca pedaços de telhados, folhas de zinco, e vai levando pelo ar até que elas caiam, muitas vezes a quilômetros de distância, no terreno de outro, sem nenhuma participação deles. Isso também é avulsão, e é uma maneira originária de adquirir a propriedade, sem nenhuma voluntariedade na transferência. Mas há outra diferença. É que o aluvião é sempre uma forma de aquisição gratuita, até porque não dá para identificar o proprietário original de onde saiu a terra que vai diluída nas águas o rio.

Já o avulsão pode ser uma forma onerosa, porque se for possivel identificar de maneira inequívoca a origem daqueles bens, o seu proprietário pode exigir que aquele em cujas terras caiu o devolva, ou se não for possível devolver, ou não convier ao novo proprietário devolver, ele terá que indenizar ao proprietário original. Então, por exemplo, arrancou-se um pedaço de terra pelo Amazonas, muitas vezes um curral inteiro, e o proprietário vai seguindo pe PAGF 13 um pedaço de terra pelo Amazonas, muitas vezes um curral inteiro, e o proprietário vai seguindo pelo rio.

Se ele prova que aiu da sua fazenda, pode pedir indenização, já que não caberia a remoção, pois não teria como trazer de volta o curral de onde saiu. Mas quando se trata de folhas de zinco de um telhado é perfeitamente possível a devolução. E então o proprietário onde a avulsão se formou pode optar por devolver as coisas ou indenizá-las. Agora, esse direito de reclamar a remoção desses bens que foram objeto de avulsão ou a sua indenização decai em um ano. É um prazo de decadência.

Quer dizer, decorrido um ano pela avulsão, o proprietário do imóvel onde se deu a avulsão pode estar em paz, porque terá adquirido essa propriedade ratuitamente. Não poderá mals ser compelido a remoção ou a devolução. Então o proprietário original desses bens que foram arrancados em razão da avulsão disporá do prazo decadencial de um ano para exigir a devolução ou a indenização. ABANDONO DO ÁLVEO. Militas vezes os nos abandonam seus cursos originais, ou por causas naturais, ou mesmo artificiais, como uma barragem, um desvio artificial.

Diz o CC então que esse álveo abandonado, que era o leito antigo do rio, passa a pertencer ao proprietário da terra onde por ele carna. E se ele era divisão de duas propriedades, o álveo vai se dividir entre os stados ribeirinhos. Agora se o rio era a divisa e desvia o seu curso, aumentando, portanto, a propriedade de um, aquele que ficou prejudicado pode pedir, portanto, a aumentando, portanto, a propriedade de um, aquele que ficou prejudicado pode pedir, portanto, a indenização correspondente, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa do vizinho. PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES. ? a hipótese de alguém que constrói com materiais próprios em terreno alheio. Ou então planta com sementes próprias em terreno alheio. Ou então a hipotese de quem constrói com materiais alheios no próprio erreno. Ou planta com semente alheia no próprio terreno. Vamos começar pela hipótese mais freqüente de quem constrói com materiais própnos em terreno alheio, e o porque isso é uma acessão. Vamos imaginar que eu tenha comprado tijolos, terra, etc, e construa uma casa em um terreno que não é meu. Ou então que eu compre sementes de milho e planto em um terreno que não é meu.

O que vai acontecer? Por que essa é uma forma de adquirir a propriedade por acessão? Porque se eu construo com material próprio em terreno alheio, e eu o faço de boa-fé (e o que será boa-fé nesse caso? Eu onstruo na suposição de que o terreno me pertence ou não pertence a ninguém – está abandonado), nesse caso a construção automaticamente passa a propriedade do proprietário do terreno. Isso é uma acessão. O proprietário do terreno passa automaticamente a ser proprietário da construção feita em seu solo, ainda que com material alheio.

Mas se quem fez a construção está de boa-fé, o proprietário do terreno fica obrigado a indenizá-lo quanto ao custo dos materiais. Há uma divergência no que tange à mão-de-o fica obrigado a indenizá-lo quanto ao custo dos materiais. Há uma ivergência no que tange à mão-de-obra, já que o Código fala em indenização dos materiais. Mas a jurisprudência dominante inclui a mão-de-obra quando devidamente comprovada, já que raramente se consegue construir pessoalmente, principalmente se são construções de um certo vulto.

E por que o proprietário do solo adquire a propriedade das construções que nele são erguidas? Pelo principio de que o acessório segue o principal. Se eu sou o proprietário do solo, eu terei que o ser dos acessórios. A mesma regra se aplica às plantações, ou seja, se alguém planta com sementes próprias em erreno alheio, de boa-fé, perde a plantação para o proprietário do solo, que terá, entretanto, que indenizá-lo quanto ao valor das sementes utilizadas.

Agora, se quem constrói ou planta em terreno alheio, com materiais ou sementes próprias, mas de má-fé, sabendo que o terreno não lhe pertence nem está abandonado, a solução já é diferente. Neste caso o proprietário do terreno adquire a propriedade da construção ou plantação sem nada ter que indenizar. Nem mesmo o valor do material. Com isso se pune exemplarmente a má-fé. Então quem constrói ou planta em terreno alheio sabe que não ó perderá a propriedade da plantação ou construção, mas ainda não terá direito à indenização dos materiais ou das sementes.

E se, no caso do construtor de boa-fé, o proprietário não tiver interesse na construção? Mesmo assim ele tem que indenizar? Essa é uma questão da não tiver interesse na construção? Mesmo assim ele tem que indenizar? Essa é uma questão das mais intrigantes, porque há alguns autores que acham Isso um verdadeiro absurdo, você ter que até mesmo vender o terreno, ou parte dele, para indenizar. Mas é assim que tem que ser feito, porque caso contrário haveria m enriquecimento sem causa. Embora muitas vezes possa ser mesmo injusto. á exemplos de pessoas que tiveram que alienar seus bens para pagar essa indenização quando não tinham interesse algum, pelo menos naquele momento, em ficar com a construção. Pergunta: E se na hora em que o proprietário do solo vier reclamar estiver no momento da colheita? Há distinção entre frutos pendentes e percebidos? Resposta: Não, não há. A propriedade é do proprietário do solo, que fica com todos os frutos, tendo que indenizar o proprietário das sementes pelo valor dessas. Agora, há uma situação intermediária interessantíssima. ?? quando, tanto o construtor quanto o proprietário do terreno estão de má-fé. Ou seja, quando há má-fé recíproca. Quando é que se caracteriza essa má-fé reciproca? É quando alguém constrói com material próprio em terreno alheio, sabendo que o material não lhe pertence nem está abandonado, mas o proprietário do terreno, podendo impedir a construção, não o faz. E não o faz por quê? Simplesmente porque ele ouviu dizer que havendo má-fé do construtor ele adquire a propriedade sem pagar. Por exemplo, eu sou proprietário de um terreno. Passo pela frente do meu terreno e vejo alguém

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