Alimentos

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to view nut*ge [pic] ALIMENTOS Brasília/DF or2s rompimento do casamento. O Código Civil de 1916, originalmente disciplinava a obrigação alimentar dentre os efeitos do casamento, inserindo-a como um dos deveres dos cônjuges, e como mencionado, competia ao marido prover a manutenção da família. A obrigação derivava do parentesco e, com isso, acabou perpetrando um sério problema: o não reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, os chamados filhos ilegítimos.

Consequentemente, não podiam, eles, buscar a própria identidade nem os meios para prover a sua subsistência. Com a Lei do Divórcio (Lei 6. 515/77), o dever alimentar entre os cônjuges passou a ser reciproco. porém, exclusivamente o consorte responsável pela separação é quem pagava alimentos ao inocente. Diz o artigo 19 que’ “Art 19 – O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”. Na legislação que regulamentou a união estável (Lei 8. 71194, 10 e Lei 9. 278/96, 70), o encargo alimentar não estava condicionado à postura dos parceiros quando do fim do relacionamento. A ausência do elemento culpa pelo término do onvívio limitava o âmbito de cognição da demanda de alimentos, se comparada com a ação decorrente da relação de casamento. Tal incongruência foi encarada pela jurisprudência como nítida afronta ao princípio da isonomia, haja vista que o casamento e a união estável têm origem em um vínculo afetivo e, por isso, nada justifica tal distinção.

O Código Civil atual não distingue a origem da obrigação, se decorrente do poder familiar do arentesco ou do rompimento do casamento ou da uniã sência de diferenciação PAGF estável. A ausência de diferenciação quanto à natureza do ncargo tem gerado algumas controvérsias em sede doutrinária. Conceito O Código Civil, no cap[tulo específico (1. 694 ao 1. 710), não se preocupou em definir o que se entende por alimentos. Porém, é no artigo 1. 20, quando a lei refere-se ao legado, que encontramos o conteúdo legal de alimentos, onde nos diz que: “Art. 1. 920 – O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. O termo alimentos, juridicamente falando, possui significado amplo que compreende não só a alimentação em si, mas ambém o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médlca e instrução. ode-se dizer que são prestações periódlcas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. A doutrina faz uma distinção dos chamados alimentos naturais ou necessários, que são aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estreitamente o necessaria para a subsistência; dos chamados civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado. O Código Civil, no artigo 1. 94, versa sobre os alimentos necessários e os indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas, No parágrafo 20 do referido sáveis, onde diz que: artigo, encontra-se a regra quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Por outro lado, o parágrafo 10 estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: “S 1 0 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 1 . Pressupostos da Obrigação Alimentar

Os pressupostos da obrigação alimentar são requisitos necessários à concessão dos alimentos, dentro do direito de família, permitindo que estes sejam fixados em favor de um sujeito, vinculando outro sujeito a pagar. Em conformidade com o art. 1. 695 do Código Civil de 2002, temos que: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, ? própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê- los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. ” recebendo os alimentos pleiteados, sua subsistência estaria correndo risco.

Tal fato pode ocorrer não apenas quando o alimentante não possui condições de exercer trabalho elou meios indispensáveis à sua subsistência, mas também, quando mesmo empregado, recebendo salário, tal valor se mostra insuficiente para que se mantenha. No que toca o alimentante quanto à sua possibilidade econômico-financeira, deve-se ressaltar que este somente estará obrigado, quando estiver em condições de fornecê-los, sem que desfalque o necessário ao seu próprio sustento. Tal medida seria um contra senso, tornado a obrigação inexequível.

Sendo assim, temos que a obrigação alimentar apresenta m caráter munido de proporcionalidade, como disposto no art. 1 694 SIO, CC/02 que aduz: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Para tanto, Silvio de Salvo Venosa, chama atenção para o binômio necessidade X possibilidade, que deverá ser avaliado pelo juiz e fixado de uma forma equilibrada, lembrando que os alimentos não possuem função patrimonial, apenas, de sustento do alimentado, amparando quem necessita.

Existe também, um terceiro pressuposto de extrema importância no caso da obrigação alimentar, a saber: a existência e vinculo entre alimentante e alimentado. O artigo 1. 694 . os parentes, os cônjuges dispõe sobre a possibilidade de: ” ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ” Logo, é possível pleitear alimentos mediante vínculos de parentesco, matrimônio e até mesmo, de união estável.

Além disso, o alimentos mediante vínculos de parentesco, matrimônio e até mesmo, de união estável. Além disso, o Código Civil também traz em seu bojo os seguintes artigos: Art. . 696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1. 697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Como visto, nem todos os parentes são obrigados a prestar alimentos, somente os ascendentes, descendentes e irmãos germanos ou unilaterais. Em suma, temos três pressupostos para que haja a obrigação alimentar, a saber: a existência de vínculo entre limentante e alimentado, nas conformidades da lei, as necessidades do alimentado e possibilidade financeira do alimentante. Sem estes, não há que se falar em obrigação alimentar dentro do direito de família. 2.

Modalidades Os alimentos são derivados de direito de família, do casamento e do companh como parentes, os intelectuais ou morais. Quanto à finalidade, denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judicial, ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Ou seja, é propiciar meios para ue a ação seja proposta e prover a mantença do alimentado e seus dependentes durante o curso do processo.

Sendo neste caso, devendo perdurar até a partilha do bem do casal. Os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que há ação de alimentos, desde que haja prova pré-constituída do dever de prestá-los. São REGULARES ou DEFINITIVOS os alimentos estabelecidos como pensão periódica, mesmo sujeitos a revisão periódica. Quanto ao tempo em que são concedidos, podem ser FUTUROS ou PRETÉRITOS. Por futuros, são aqueles a serem pagos após a propositura da ação, e os Pretéritos aqueles que ntecedem a ação.

Cabendo observar que em nosso sistema, não é possível o pagamento de alimentos antes da citação. 3. Características da Obrigação Alimentar Direito personalíssimo: Não pode ser transferido a outrem, não podendo ser objeto de cessão, nem se sujeita a compensação, a não ser em casos excepcionals em que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor de aliementados. Em decorrência, a pensão alimentar é impenhorável, pois garante a subsistência do alimentado.

Solidariedade: No caso de existir mais de um obrigado, cada um responde pelo e oi imposto, não PAGF 7 OF fundamento no dever de solidariedade. Sendo a obrigação alimentar reciproca entre cônjuges e companheiros e parentes. Inalienabilidade: o direito alimentar não pode ser transacionado sob pena de prejudicar o alimentado. Apenas os alimentos pretéritos são lícitas translações. Irrepetibilidade: mesmo não constando no ordenamento jurídico, é aceito por todos nós. Admite-se apenas a devolução exclusivamente quando comparado a má-fé ou conduta maliciosa do credor.

Em nome de tal característica, não se pode dar ensejo ao enriquecimento injustificado. Alternatividade: Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, dentro de determinada periodicidade. Porém, pode ser alcançado in natura, com a concessão de hospedagem e sutento, sem prejuízo do direito à educação. Cabe ao magistrado incumbe, caso as circunstancias assim exigirem, estipular a maneira de cumprimento da obrigação. Transmissibilidade: A obrigação de prestar alimentos transmite- se aos herdeiros do devedor.

A obrigação de prestar alimentos por parte dos herdeiros encontrou resistências doutrinárias e jurisprudenciais relevantes. No entanto, deve-se entender que os erdeiros do devedor só terão a obrigação de prestar alimentos limitadas às forças da herança e não se valerem de seus próprios recursos e na proporção deles para responderem pela obrigação alimentar. Irrenunciabilidade: O direito pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, mormente quanto aos alimentos derivados do parentesco, consoante ao artigo 1. 07. do vigente Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Anteriondade: trata-se de direito que necesslta s insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Anterioridade: trata-se de direito que necessita ser cumprido antecipadamente, por destinar-se a garantir a subsistência do credor, precisa ser pago com antecedência, tendo vencimento antecipado. 4.

Sujeitos da Obrigação Alimentícia Nos alimentos derivados do parentesco, o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, outros, é o que o art. 1696 do Código Civil Brasileiro demonstra: É importante ressaltar que, se o parente que deve alimentos m prmeiro lugar não estiver em condições de suportar o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, devendo prestar os alimentos na proporção de seus recursos, de acordo com o art. 1. 698 do mesmo Código.

Notemos que, desta forma, a obrigação não é solidária entre eles e sim divisível. São chamados a prestar alimentos, primeiramente, os parentes em linha reta (pai, mãe, avós, filhos… ), os mais próximos excluindo-se os mais remotos. Desta forma, se o pai puder prestar os alimentos não há necessidade de acionar o avô. Não havendo parentes em linha reta, ou estando estes mpossibilitados de pensionar, são chamados para a assistência alimentícia os irmãos, tanto unilaterais como germanos. Apontemos que, na linha colateral somente os irmãos estarão obrigados a alimentar.

Alimentos à Mulher Gestantes ou Gravídicos A Lei no 1 1. 804 de 2008 veio disciplinar o direito a alimentos gravidlcos e a forma como ele será exercido. Art. 60 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimenticia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Desta forma, havendo indícios de paternidade o juiz poderá fixar almentos gravídicos que perdurarão até o nascmento da criança. Um exemplo desse tipo de indício consta no acórdão proferido pelo TJDFT: “0 RECONHECIMENTO PELO RÉU DE QUE MANTEVE RELACIONAMENTO AMOROSO COM A AUTORA POR MAIS DE DOIS ANOS HÁ ÉPOCA DA CONCEPÇÃO CONSTITUI INDÍCIO SUFICIENTE DA PATERNIDADE PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ” (TJDFT – AC 554493, 07-12-2011, Rei. Sérgio Rocha) 5. 2.

Alimentos aos Filhos Menores É dever dos pais proverem a subsistência dos filhos, esse dever transmuta-se na obrigação legal de prestar alimentos. A Lei 6. 515/77, mais conhecida como Lei do Divórcio, também preocupou-se com o problema e definiu de quem é a obrigação de prestar alimentos ao filho menor no caso da separação judicial dos pais: Art 20 – para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos. 6. 3. Alimentos aos Filhos Irmãos

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