Anencefalia
elimina permanentemente a possibilidade de algum dia ganhar consciência. Podem ocorrer ações reflexas, como respirar e respostas a sons ou toques. ” A anencefalia é uma má-formação congênita que atinge acerca de 1 em cada 1000 bebês. Pesquisas sugerem que bebês do sexo feminino têm maior probabilidade de ser afetados pela anencefalia. A palavra anencefalia significa “sem cérebro”, mas não está totalmente correto. Faltam ao bebê atingido partes do cérebro, mas o cérebro-tronco está presente. Quando um bebê anencéfalo sobrevive após o parto, terá apenas algumas horas u alguns dias de vida.
A má-formação geralmente é reconhecida durante o pré-natal. Após o diagnóstico os pais se deparam com a dificil decisão entre v -lal Studia Anencefalia Premium By rmr8869 1 vapTa IR, 2011 pages Definição A anencefalia é uma desordem cerebral que resulta de defeito no tubo neural. Quando o feto sofre de anencefalia há ausência de uma grande porção do cérebro, crânio e escalpo. Bebês com anencefalia nascem sem a parte frontal do cérebro, que é a maior parte deste consistindo principalmente dos hemisférios cerebrais responsáveis pelo pensamento.
O tecido cerebral remanescente geralmente fica exposto sem cobertura de ossos ou pele. O “National Institute of Neurological Disorders and S vien stroke” (NINOS) apre “Uma criança que na 3 surda, inconsciente e cap„ indivíduos com anen rudimentar, a falta d guinte forma: ralmente cega, mbora alguns m tronco cerebral al funcionando vida e morte. Causas da Anencefalia As causas da anencefalia são desconhecidas. Embora acredita- se que a dieta da mãe e sua ingestão de vitaminas possam ter alguma influência, cientistas acreditam que muitos outros fatores também estão envolvidos.
Estudos recentes têm mostrado que a suplementação de ácido fólico (vitamina 89) na dieta da mulher em idade reprodutiva possa reduzir significativamente a incidência de defeitos no tubo neural. Desta forma, é recomendado que mulheres em idade reprodutiva consumam 0,4 mg de ácido fólico diariamente. Prognóstico e tratamento da Anencefalia Não existe cura ou tratamento para anencefalia, e o prognóstico é ruim. A maioria dos bebês com anencefalia não sobrevive ao nascimento. Caso o bebê não nasça morto, ele geralmente morre em algumas horas ou dias após o nascimento.
No Brasil Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para que deixe de ser considerado crime o aborto de feto com anencefalia. A entidade defende que, além de ser potencialmente perigoso para a gestante, carregar um feto anômalo que não sobreviverá ofende a dignidade humana da mulher. Apesar de a gravidez poder ser levada adiante normalmente (pois a saúde da mãe não corre risco maior do que em uma gravidez de um bebê saudável), muitas vezes as mães são aconselhadas a interromper a gravidez.
No Brasil a interrupção é crime, pois o aborto só é permitido egalmente em duas condições: quando a gravidez resultou de um estupro ou quando a vida da mãe está em risco. Ainda assim, pode se conseguir uma liminar com um juiz, pedindo a antecipação de p 23 está em risco. Ainda assim, pode se conseguir uma liminar com um juiz, pedindo a antecipação de parto. Isto será feito com acompanhamento médico. Lembrando que a interrupção não é o único caminho possível, quando pais são confrontados com a certeza da perda do seu filho.
Através de informações fundamentadas queremos proporcionar melhor compreensão sobre a má-formação. Relatos de pais que passaram por sta situação mostram inúmeros caminhos e outros links e informações têm a intenção de ajudar e confortar um pouco as famílias que passam por esta experiência muito difícil. Anencefalia Sobrevida para crianças nascidas com mais de 2. 500g: 47% morreram no primeiro dia 44% entre um dia e uma semana 8% entre uma semana e um mês 1. com cerca de três meses ( POMERANCE e SCHFRIN, 1987) Ocasionalmente 7 a IO meses (MC e col. 1993) A maior sobrevida foi de lano e 2 meses ( GIANELLI, 1987) Anencefalia e aborto A anencefalia é uma alteração na formação cerebral resultante de alha no início do desenvolvimento embrionário do mecanismo de fechamento do tubo neural e que se caracteriza pela falta dos ossos cranianos (frontal, occipital e parietal), hemisférios e do córtex cerebral. O tronco cerebral e a medula espinhal estão conservados, embora, em muitos casos, a anencefalia se acompanhe de defeitos no fechamento da coluna vertebral.
Aproximadamente 75% dos fetos afetados morrem dentro do útero, enquanto que, dos am a nascer, a imensa dos 25% que chegam a nascer, a imensa maioria morre dentro de 24 horas e o resto dentro da primeira semana. Na anencefalia, a inexistência das estruturas cerebrais (hemisférios e córtex) provoca a ausência de todas as funções superiores do sistema nervoso central. Estas funções têm a ver com a existência da consciência e implicam na cognição, percepção, comunicação, afetividade e emotividade, ou seja, aquelas características que são a expressão da identidade humana.
Há apenas uma efêmera preservação de funções vegetativas que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e as dependentes da medula espinhal. Esta situação neurológica corresponde aos critérios de morte neocortical (high rain criterion), enquanto que, a abolição completa da função encefálica define a morte cerebral ou encefálica (whole brain criterion). A viabilidade para a vida extra-uterina depende do suporte tecnológico disponível (oxigênio, assistência respiratória mecânica, assistência vasomotora, nutrição, hidratação).
Há 20 anos, um feto era considerado viável quando completava 28 semanas, enquanto que hoje, bastam 24 semanas ou menos. Faz 10 anos que um neonato de 1 kg estava em um peso limite, mas hoje sobrevivem fetos com 600 gramas. A viabilidade não é, pois, um conceito absoluto, mas variável em cada continente, ada país, cada cidade e cada grupo sociocultural. Entretanto, em todos os casos, a viabilidade resulta concebivel em relação a fetos intrinsecamente sãos ou potencialmente sãos.
O feto anencefálo, ao contrário, é intrinsecamente inviável. Dentro e um quadro de morte neocortical, carece de toda lógica aplicar o conce 4 23 intrinsecamente Inviável. Dentro e um quadro de morte neocortical, carece de toda lógica aplicar o conceito de viabilidade em relação ao tempo de gestação. O feto será inviável qualquer que seja a data do parto. Aborto Para o Dicionário Aurélio, aborto é a “interrupção dolosa da ravidez, com expulsão do feto ou sem ela” (FERREIRA, 1999).
Não há grande debate sobre a definição do que vem a ser aborto, mas a classificação do tema suscita muitas paixões e intermináveis controvérsias. A lição de Débora Diniz [02], na qual nos baseamos, parece a mais objetiva e sistemática. Basicamente, pode-se reduzir as situações de aborto a quatro grandes grupos: a) Interrupção eugenésica da gestação (IEG): são os casos de abortos ocorridos em nome da eugenia, isto é, situações em que se interrompe a gestação por valores racistas, sexistas, étnicos, etc.
Comumente, apontam-se os atos praticados pela edicina nazista como exemplo de aborto eugenésico, quando as mulheres foram obrigadas a abortar por serem judias, ciganas ou negras. Regra geral, o aborto eugenésico se processa contra a vontade da gestante, sendo esta obrigada a abortar; b) Interrupção terapêutica da gestação (ITG): são os casos de abortos ocorridos em homenagem à saude materna, isto é, em situações onde a interrupção da gravidez visa salvar a vida da gestante.
Hoje em dia, com o avanço cientifico e tecnológico na medicina, os casos de aborto terapêutico são cada vez em menor numero, sendo raras as situações terapêuticas que exijam tal rocedimento; c) Interrupção seletiva da gestação (ISG): são os casos de abortos ocorridos em virtude de anomalia s OF23 seletiva da gestação (ISG): são os casos de abortos ocorridos em virtude de anomalias fetais, isto é, situações em que se interrompe a gestação pela constatação de lesões fetais.
Em geral, os casos que motivam as solicitações de aborto seletivo são de patologias incompatiVeis com a Vida extra-uterina, sendo exemplo clássico o da anencefalia; d) Interrupção voluntária da gestação (IVG): são os casos de abortos ocorridos em nome da autonomia reprodutiva da estante ou do casal, ou seja, onde a gestação é interrompida porque a mulher ou o casal não deseja a gravidez, seja por ser ela fruto de um estupro ou de uma relação consensual.
Geralmente, a legislação que admite esta modalidade de aborto Impõe limite cronológico à prática. Com exceção do aborto eugenésico, todas as outras formas de aborto, por princípio, levam em consideração a vontade da gestante ou do casal. O termo eugenia, entretanto, mais por uma estratégia de argumentação que por real correspondência, tem sido utilizado para descrever a corrente que defende a liberação o aborto de fetos anencéfalos.
O término “seletivo” da gravidez (ISG), como explicado, ocorre no caso daquele feto que, devido a uma má formação fetal, faz com que a gestante ou o casal nao deseje o prosseguimento da gestação. É certo que, neste caso há uma seleção (como na eugenia), entretanto, ela foi feita com a concordância da gestante e em razão da impossibilidade da vida extra-uterina ou da qualidade de vida do feto depois do nascimento.
Entretanto, mesmo dentro da definição de aborto seletivo (ISG), há necessidade de se distinguir e tratar de forma diferente os casos em que seletivo (ISG), há necessidade de se distinguir e tratar de forma diferente os casos em que o feto vai se tornar uma criança portadora de deficiência dos casos nos quais o feto não possui qualquer viabilidade para vida extra-uterina. O nascimento de uma pessoa portadora de deficiência é merecedor de proteção legal plena, posto que se trata aqui de viabilidade plena para a vida, mesmo que possa haver alguma limitação.
A questão que se debate é com relação às anomalias plenamente incompatíveis com a vida, onde a gestação é conduzida com a certeza absoluta da não sobrevivência. Por fim, embora seja tema de capítulo posterior, é de se destacar que, no Brasil, o aborto apenas é permitido expressamente no caso de risco de vida para mãe (ITG) e no caso de gravidez resultante de estupro (IVG). Aborda-se agora, questão polêmica que é, a impossibilidade de aborto em casos de feto anencefálico na legislação brasileira.
A lei é bem clara quando exclui a possibilidade de aborto eugenésico, ou seja, feto com deformidade ou enfermidade incurável. É fato que tal discussão gera controvérsia em diversos aspectos tanto éticos, como religiosos, jurídicos, etc. Porém, não cabe neste momento analisar outros aspectos senão o jurídico. E com clareza coloca o jurista Cezar Roberto Bitencourt, quando afirma que, “modernamente, não se distingue mais entre vida biológica e vida autônoma ou extra-uterina. É indiferente a capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica”. 1) Sendo assim, se tal afirmação for considerada verdadeira, como consequência, o abortamento de feto anencefálico enquadra-se como crime co verdadeira, como consequência, o abortamento de feto anencefálico enquadra-se como crime contra vida. Ora, o feto ossui batimentos cardíacos, circulação sanguínea, e isto, já caracterizaria vida biológica. Porém, cabe lembrar que o produto desta gestação só possui “vida” devido ao metabolismo da mãe, que a criança, ao nascer, conseguiria “sobreviver” apenas alguns instantes e viria a óbito logo em seguida.
Assim, a ausência de cérebro não dana a este ser nenhuma expectativa de vida. E, mesmo com a afirmação acima de que, a capacidade de vida autônoma torna- se irrelevante à questão do aborto, torna-se indispensável expor aqui a desnecessidade de uma mae carregar em seu ventre um ilho que não tenha possibilidade de ter uma Vida extra-uterina, e que ela, além da dor física que terá durante nove meses de gravidez, que neste caso tornar-se-ia a menor das dores, sofrerá de forma que só uma mãe possa sofrer ao imaginar seu filho “nascendo” e “morrendo”, em seguida.
Interessante é analisar a legislação brasileira, que, senão redundante, muitas vezes torna-se “curiosa”. Nota-se na Lei 9. 434 de 04 de fevereiro de 1997, que é a lei de Transplante de órgãos, em seu art. 30, que prevê a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinadas a transplante, omente se e quando for diagnosticada a morte encefálica do paciente, constatada e registrada por dois médicos nao participantes das equipes de remoção de transplantes.
Ora, neste caso a lei é bem clara, que quando constatada a morte encefálica é permitido a remoção de órgãos, e conseqüentemente, devido a isto, se obteria a morte biológica do pa permitido a remoção de órgãos, e consequentemente, devido a isto, se obteria a morte biológica do paciente. Então, o que leva o legislador a aceitar a morte encefálica do paciente como prioridade para o transplante, e a não consenti- a no caso do feto anencefálico?
Note, que propositadamente há redundância na pergunta, visto que, não é possível que um organismo venha sofrer disfunção em um órgão que nao possua. Outro motivo que leva a crer que a proibição do aborto eugênico é ultrapassada. Cabe-se ressaltar que, o Código Penal de 40 foi publicado com costumes de décadas anteriores, e conseqüentemente não podemos esperar que tais hábitos permaneçam pétreos.
Na atual conjuntura, não só na cultura como também na ciência, houve uma grande evolução, permitindo dessa forma, a indiscutível ecessidade de um Anteprojeto de Reforma do Código Penal, quando que em 1992 foi criada uma Comissão para Reformulação do Código Penal, sendo que a parte especifica dos crimes contra a vida foi orientada por uma subcomissão, presidida pelo desembargador Dr. Alberto Franco. E ressalta-se que, dentre outras reformas, autorizaria o aborto nos casos em que o nascituro apresentasse graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
E a redação proposta pela Comissão é a seguinte: “Não constitui crime o aborto praticado por médico: Se se comprova, através de diagnóstico pré-natal, que o nascituro enha a nascer com graves e irreversíveis malformações físicas ou psíquicas, desde que a interrupção da gravidez ocorra até a vigésimo semana e seja precedida de parecer de dois médicos divers gravidez ocorra até a vigésimo semana e seja precedida de parecer de dois médicos diversos daquele que, ou sob cuja direção, o aborto é realizado” Porém, é fato que uma reforma legislativa nao acontece de forma célere, e obviamente, o ser humano muitas vezes se abstém de tempo para aguardar tal reforma, cabendo ao Judiciário sanar tais necessidades, que, mesmo contra legem está transformando os moldes desta realidade. Como dito acima, os fatos sociais, via de regra, precedem as leis. Assim, faz-se necessario citar a decisão do ilustre desembargador Dr. Miguel Kfouri Neto, então juiz na cidade e Comarca de Londrina, que em 19 de dezembro de 1992, pela primeira vez na história do Direito Penal brasileiro, autorizou um aborto legal em feto portador de anencefalia numa gestação de 20 semanas.
Ressalte-se ainda, que no dia 18 de junho de 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNTS), emitiu nota ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que fixe entendimento de que a gestação de feto anencefálico é desnecessária, visto que, al prática, além de nao trazer em hipótese alguma possibilidade de vida ao feto, gera danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbito intra-uterino desses fetos. A CNTS afirma que, mesmo com a regularidade de sentenças que o Judiciário vinha firmando em todo o país, reconhecendo o direito da antecipação terapêutica do parto, as decisões em sentido inverso desequilibram essas jurisprudências. por isso, faz-se necessário o reconhecimento do Supremo em relação a inutilidade de levar-se adiante uma gravidez que não apresent 0 DF 23