Casamento é o centro do direito civil

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CASAMENTO CIVIL Casamento é o centro do direito família. Dele se propaga suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio juridico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que convergem nas relações entre cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material etc. Sendo o casamento um negócio jurídico, não se limita unicamente pelo consentimento dos cônjuges e as formalidades de celebração, mas depende de um procedimento prévio de abilitação perante o oficial de registro civil.

Para tanto a lei determina certas situ anulável ou sujeito a u ora Os impedimentos m ima ‘ a realização do casamento, se desob Código, reage com sanção de nulidade (art. 1. 548, II). ento nulo ou o um obstáculo para o, no presente O impedimento cuida, na verdade, de proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outras predeterminadas. A incapacidade estampa o conceito amplo de falta de aptidão para os atos da vida civil e inibe qualquer pessoa de casar, como o menor de 18 anos e a menor de 16, o sistema de 191 6; e o menor de 16 em geral no atual Código.

Art. 20 – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre do doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. De acordo com a denominação do novo ordenamento, o art. 20 do Estatuto refere-se A sua competência em razão da pessoa: em princípio, o menor de 18 anos.

Dentro do conceito de “menor”, istingue a situação da “criança” e do “adolescente”, entendendo, para os efeitos da lei, como criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre os 12 e os 18 anos de idade. A decisão de incluir na esfera de ação do Estatuto o menor de 18 anos está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que, como se sabe, em seu primeiro dispositivo, estabelece que, para os efeitos da mesma, “se entende por criança todo o ser humano menor de 18 anos”.

O ECA é um corpo normativo que regula completamente o Direito da Criança e do Adolescente, em todos os seus aspectos, ecanismo absolutamente necessário diante da magnitude dos interesses envolvidos, que reclamam tratamento de Direito Privado e de Direito Público de forma harmônica e sistemática. Assim, “como as principais relações jurídicas entre o mundo infanto-juvenil e o mundo adulto encontram-se disciplinadas no microssistema criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a elas são aplicáveis as normas nele previstas.

Somente devem incidir ias normas do Código Civil, do Código de Processo Civil etc quando houver lacuna no Estatuto da Cri ormas do Código Civil, do Código de Processo Civil etc. quando houver lacuna no Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo assim se não forem incompatíveis com os seus princípios fundamentais”. Art. 1. 520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Porem a Lei no 11 . 06, de 28 de março de 2005, revogou, além de outros dispositivos, o inciso VII do artigo 107 do Código Penal. Com isso, o casamento deixou de evitar a imposição ou o umprimento de pena criminal, nos crimes contra os costumes, de ação penal pública. Nestes delitos, a parte inicial do artigo 1. 520 do Código Civil de 2002, que permitia o casamento de quem nao atingiu a idade núbil, com o fim de evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, deixou de fazer sentido, não tendo mais como produzir efeitos.

Tem-se, nesse caso,o casamento de menores de 16 anos uma atividade judicial que tradicionalmente a doutrina inclui no quadro da administração pública de interesses privados. Justifica-se a necessidade da jurisdição voluntária, a ocorrência de eterminadas situações que infringem a ordem pública, como no caso de pedido de autorização para casamento, de menor de 16 anos, face à circunstância da gravidez. Portanto, não se trata de citação, mas intimação do MP e pronta disponibilização de todos interessados para os esclarecimentos necessarios.

PAGF3ÜFd intimação do MP e pronta disponibilização de todos interessados para os esclarecimentos necessários. E no polo ativo, a menor, representada pelos seus pais, demonstrando a sua condição fisica e o consentimento de todos os envolvidos. O regime da Separação Total (Absoluta) de bens na forma Obrigatória O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. . 687 e 1. 688, do Código Civil); b) Regime da Separação Absoluta na forma Obrigatóna. O regme da Separação de Bens Obrigatória é aquele estabelecido no artigo 1. 641, do Código Civil, o qual determina que se casarão neste regime, sem ualquer comunicação dos bens ou dívidas: a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1. 23, do Código Civil ] (causas suspensivas do casamento); b) a pessoa maior de sessenta anos; c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar. O legislador obriga tais pessoas a contraírem núpcias sob a égide deste regime, o que difere do regime da Separação de Bens Convencional, na qual os nubentes, isentos de qualquer dos impedimentos anteriormente mencionados, decidem sobre a incomunicabilidade de seus bens e dívidas, anteriores e posteriores ao casamento.

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