Celeridade – considerações acerca do anteprojeto de reforma do código de processo civil

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF CURSO DE pos- GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL COM ÊNFASE EM RELAÇOES JURIDICAS DO PODER PUBLICO MÓDULO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO “CELERIDADE CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” Welington Dutra Santos NITERÓI Julho / 2010 UNIVERSIDADE FEDE GRADUAÇAO EM DIR RELAÇÕES JURÍDICAS or7 to view URSO DE pós- COM ENFASE EM Trabalho de eoria Geral do Processo do Curso de Pós-Graduaçao em Direito Processual Civil com ênfase em Relações Jurídicas do Poder Público da Un ive rsidade Federa I F luminense – UFF.

Orientador: Prof. : Dr. Edson Alvisi Neves CELERIDADE – Um ideal perseguido pelo anteprojeto de reforma do cpc. “Exmo. Sr. Presidente José Sarney, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem em anexo,que se o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade, o sonho de justiça. Ministro Luiz Fux. Presidente da Comissão”. O texto acima refere-se ao encaminhamento das proposições temáticas da comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux ao presidente do Senado José Sarney.

A singela leitura da referida mensagem nos dá uma boa amostra do que vem por aí na tão clamada reforma do Código de Processo Civil, um conjunto de modificações sustentada, ao que nos parece, numa ideologia fundada na cultura do imediato. Analisando detidamente as proposições temáticas elaboradas pela Comissão, verificamos os fundamentos que deram sustentáculo ao anteprojeto de reforma: desestimular a propositura e reprodução de ações judiciais, assim como proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Nesse sentido, no bojo das proposições temáticas encaminhadas pela comissão identificamos a presença de alguns elementos ntencionalmente criados para possibilitar o alcance dos mencionados fins, dentre os quais atribuímos especial destaque: • instituição de gravame financeiro ante a propositura de litíglos considerados temerários. In verbis: “Art. 69. Considera-se litigante de má-fé aquele que: proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 0. O juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de máfé a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e e todas as despesas qu PAGFarl(F7 contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocaticios e de todas as despesas que efetuou. tipificação das consideradas “demandas de massa”, estabelecendo o chamado “incidente de coletivização”, que regulará a prevenção do juízo e suspensão das ações individuais, por ocasião de lit(gios que envolvam interesse coletivo, difuso e individual homogêneo. In verbis: “Art. 895. É admiss[vel o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica uestão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

Art. 896. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e especifica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de ustiça. Art. 899. Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Parágrafo unico. Durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem. Art. 03.

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito. ” Extinção das exceções, que deverão ser arguidas como preliminares em sede de contestação. In verbis: “Art. 49. A incompetência, absoluta ou relatlva, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu. ” PAGF3rl(F7 protocolada no juízo do domicílio do réu. ” eliminação dos embargos infringentes, possibilidade de recursos.

In verbis: “Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos: — apelação; II – gravo de instrumento; III – agravo interno; IV — embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência. ” reduzindo a extinção da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, desde que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa, reduzindo assim os incidentes processuais.

In verbis: “Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em ue o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias. ” permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa. In verbis: “Art. 314.

O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não importe em preju(zo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção de prova suplementar. ” riação de filtros jurisprudenciais autorizando o juiz a julgar sumariamente a demanda, úmulas emanadas dos 317.

Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se: – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de ustiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;” nclusão da conciliação como o primeiro ato de convocação do réu a juízo.

In verbis: “Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias. ” esvaziamento no primeiro grau das impugnações, limitando seu cabimento apenas ante a sentença final, resguardada a hipótese de agravo de instrumento. In verbis: “Art. 256.

O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o uiz decidirá a respeito na sentença, impondo, se for o caso, a complementação das custas. ” inclusão de regras para regularem as provas obtidas extrajudicialmente, inclusive a prova pericial elaborada por assistentes técnicos. In verbis: “capítulo XII” As proposições ainda pre PAGF reanizaçao do Código, Execução, um terceiro regulando os Procedimentos Especais, um quarto livro próprio aos recursos e o último Livro acerca das Disposições Gerais e Transitórias.

As inovações indicam a flagrante intenção de otimizar o Código, e reafirmar uma posição ais pragmática do processo, sabendo, contudo, que a lei em tese apenas alcançará seu fim se a realidade axiológica prestar- se à compatibilização das medidas propostas, de modo que, não nos será permitido pensar em celeridade ou rapidez antes que se concretize as condições razoáveis de trabalho nas serventias e demais estruturais judiciárias.

O exacerbado crescimento do numero de processos, especialmente após a promulgação da constituição de 1988, chamada cidadã, é conseqüência lógica do processo de assimilação social da garantia do acesso à justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional, elevados a garantia fundamental. Logo, não nos parece a melhor solução a criação de mecanismos que impeçam a propositura de demandas individuais, ou mesmo de recursos.

Em verdade, o que se percebe é que há uma necessidade preeminente de mudança de comportamento, de mentalidade, onde devêssemos talvez investir na criação de mecanismos mais efetivos e convincentes na composição amigável de litígios. A merecer especial atenção está o processo eletrónico, que representa talvez a expressão aior de desburocratização. Todavia, sua implementação depende fundamentalmente, não de leis em tese, mas de condições físicas e estruturais, além de material humano capacitado, estimulado e eficiente. Logo, antes de pensarmos na reforma da PAGFsrl(F7 material humano capacitado, estimulado e eficiente.

Logo, antes de pensarmos na reforma da lei em tese, como a saída para desvendar os enigmas processuais, importa fundamentalmente que o aparelho judicláno seja também reformado, com a otimização e a ajuizada orientação dos recursos pelo poder judiciário local. Nesse particular, o Estado do Rio de Janeiro avançou significativamente, com a reversão em favor do Poder Judiciário Estadual das receitas oriundas do pagamento de custas por parte dos jurisdicionados, o que tem possibilitado ao respectivo poder melhorar sua infraestrutura, investir em pessoal, e conseqüentemente oferecer uma prestação junsdiclonal em tempo razoável.

Não é demais lembrar que na maioria dos Estados a receita com pagamento de tributos, oriundo da propositura de ações, é convertido em favor de um fundo do poder executivo (SP, ES, e outros), que orienta stes recursos ao bel prazer, olvidando a estrutura do próprio judiciário, contribuindo para uma prestação jurisdicional morosa, onde o individuo se arrasta por anos com um processo judicial que parece interminável. ? de se concluir, que para alcançar uma prestação eficaz e célere, em tempo real, é necessário uma reforma da Lei processual. Sim, de fato o é. Contudo, mais que necessário, é inadiável que o Poder Judiciário, se estruture fisicamente, informatize todo seu sistema, capacite seu pessoal, de modo que possa criar um ambiente apto a dar adequado tratamento ao processo e ao jurisdicionado.

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