Cônjuge, seus direitos de herança.

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Cônjuge, seus direitos de herança. Muitos se perguntam quem tem direito na partilha dos bens de determinada pessoa. O Código Civil Brasileiro, em seu livro V fala sobre o assunto. Como a matéria de Dlreito das Sucessões é extenso, procuro ater-me a mencionar quem tem direito como herdeiro. Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Valorizando sempre o Direito da Família, o Código Civil Brasileiro estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA NO DIREITO DA SUCESSÃO.

Primeiro vem os descendentes (filhos) em concorrencia com o c Se a pessoa falecida PACE 1 ar 3 segundo lugar na esc – os ascendentes (os p terceiro, não havend sa) sobrevivente. s, entra em ao eito de herança, o cônjuge. Em Juge como umco herdeiro. Por último, nao havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais que são os irmãos, primos e tios. No casamento de comunhão parcial de bens, que é a regra geral desde 1988 com a nova Constituição Federal, o cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento.

No de comunhão total, o cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, onstituídos antes e na constância do casamento. No regime de separa Swipe to vlew next page separação total de bens, que são obrigatórios às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de idade. Neste caso, não existe a obrigatoriedade dos bens serem compartilhados no caso de separação e divórcio. Mas divergente de alguns, entendo que no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação (a metade), nem dos bens adquiridos antes do casamento e nem dos adquiridos na constância do casamento.

Todavia concorre como herdeiro conforme a regra de preferência xposta acima. Falando da UNIÃO ESTÁVEL o código civil se adequando aos costumes, afirma que o (a) companheiro (a) participará da sucessão do outro, somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união. Ou seja, apenas os bens que adquriram quando estavam juntos. Se concorrer com os filhos em comum com a pessoa falecida, terá direito a uma cota em partes iguais com filhos. Se concorrer com os filhos só da pessoa falecida, terá direito a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.

Não havendo parentes sucessfi4eis, terá direito ao total da herança. Isto sem prejuízo à sua meação, observando que o cônjuge sobrevivente de uma forma ou de outra ajudou na composição do patrimônio. Ou cuidando da famllia enquanto o outro trabalhava, ou ajudando nas despesas também trabalhando. Também podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são he PAGFarl(F3 podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido.

Observando que a pessoa falecida, autora do testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando não incluir os herdeiros legais. Muitos dizem um ditado popular: “morto nao paga dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma Ação de Inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida, depois, divide-se o que restou para os herdeiros. Os ascendentes, descendentes e colaterais na sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Observando que um herdeiro pode deixar de ser herdeiro om base na deserdação.

Descendentes ou ascendentes podem ser deserdados por injúria grave, ofensa fisica (lesão corporal, homicídio), relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e outros motivos plausíveis e de gravidade necessária. E quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao dominio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscnçbes. Ou ao domino da União se situados em território federal. Referências Bibliográficas: Por: Jacqueline Ferreira Site: vmw. oimpacto. com. br PAGF3ÜF3

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