Direito
A Historia do direito econômico A historia do direito econômico surgiu com os fisiocratas, eles achavam que todo fator de produção originava na terra e seu cultivo. Logo depôs eles passaram a se interessar por outro fator de produção originado pelo avanço do mercantilismo.
Portanto pode se caracterizar o mercantilismo como ponto de partlda para o estado liberal que caracteriza-se pela liberdade individual nas relações jurídicas, que anulava a legitimação do pode público para interferir na geração de riquezas da sociedade, com isso o estado fica de forma oculta fazendo apenas o papel de garantias e segurança interna e o cumprimento de acordos contratuais. Contudo, o direito econômico ficava a mercê do liberalismo, tais idéias cominaram co de abusos econômic e ora dessas praticas irreg r % to view mundial levou o esta económica, criando feitos diversos, m social.
Através da guerra s sobre a ordem e pudesse intervir de forma desejável e avor vel que manter-se o equilíbrio econômico com a interferência do poder publico, criando o plano infraconstitucional que visa a ordem econômica e um mercado favorável para o desenvolvimento de riquezas para a sociedade. Com isso pode-se dizer que após o estudo histórico do direito econômico podemos classificá-lo como o ramo do direito publico que impõe a disciplina a forma de intervenção do estado no sentido de conduzir a criação de rendas e riquezas da sociedade com resultados favoráveis para economia .
Criando um sistema de normas que objetiva Swipe to vlew next page objetiva a organização, condução e disciplinamento, com o intuito de manter a ordem nas relações socioeconômicas da nação. juniorvinnand@hotmail. com jancir. pereira@hotmail. com 1. 3. 2. Conceito Após a análise de sua evolução histórica, podemos conceituar o direito econômico como o ramo de direito público que disciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de rendas e riquezas da nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à realização e ao atlngimento de objetivos e metas socialmente desejáveis. á nos manifestamos assim em obras anteriores: Assim, podemos conceituar o direito econômico como o ramo do direito público que disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecldos para a intervenção do Estado na ordem econômica.
Outrossim, podemos conceituar, subjetivamente, o direito leonardo vizeu figueiredo 16 econômico como o ramo jur[dico que disciplina a concentração ou coletivização dos bens de produção e da organização da economia, intermediando e compondo o ajuste de interesses entre os detentores do poder econômco privado e os entes públicos. Podemos definir, ainda, objetivamente o direito econômico como conjunto normativo que rege as medidas de política econômica concebidas pelo Estado para disciplinar o uso racional dos fatores de produção , com o fito de re ular a ordem econômica interna e externa. ez que disciplina as relações jurídicas travadas pelo Poder Público em face dos agentes econômicos privados que atuam e operam no mercado. Todavia, conforme veremos adlante, trata-se de ramo eclético do direito, uma vez que é fortemente permeado de institutos do direito privado, por disciplinar atividades típicas do particular. 1. 3. 3. Objetivos A intervenção do Estado na ordem econômica somente se egitima na realização do interesse público.
Em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der nos interesses do povo, a fim de garantir a persecução do bem estar social. No que tange à nossa atual Constituição, perfazendo-se uma exegese sistemática dos dispositivos que disciplinam a Constituição Econômica, seja em sentido material ou em sentido formal , depreende-se que a interferência do Poder Público . Por fatores de produção podemos entender todo o aparato ? isposição do homem para criar bens necessários e úteis à vida em sociedade. Lições de direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. por Constituição Econômica formal entende-se as normas positivadas no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”. por Constituição Econômica em sentido material entende-se toda e qualquer norma direito econômico 17 na vida econômica da nação somente se justifica quando visa colimar fins maiores de interesse coletivo, mormente o atendimento das necessidades da popula ão_ Nessa linha, vale transcrev PAGF30F3 tivo, os seguintes