Direito
direitoEXCELENTISSlMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. & VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – sp. PROCESSO na 0000995672201 1502031 8 TC CALDEIRARIA E FUNILARIA INDUSTRIAL LTDA. , pessoa jurídica de Direito Privado devidamente registrada perante o CNPJ sob o no 05-767. 764/0001-20, com sede à Avenida Santos Dumont, no 3424, Cumbica, Guarulhos – SP. , por seu representante legal, 3a de boa-fé, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ANDERSON BARBOSA, através de sua advogada infra-assinada, VEM, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresenta razões de fato e de d I 1 A ora RECLAMADA ca adu. , Swipe to page ofrendo desde sua responsáveis da emp zindo as seguintes tornos que vem tato com os ue se estes não se colocassem diante de seus credores afastando esses revezes, a TC promoveria e estuda promover AÇÃO Dê INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA A MESMA, o que fará caso esta não compareça em juízo, por essa razão a empresa CELTEC tem comparecido às audiências.
As citações entregues no endereço da ora RECLAMADA não possuem informações corretas, sendo que desde o no do prédio as mesmas são desconexas e fantasiosas, em que pese o direito do RECLAMANTE que não pode ser preterido, porém, não pode er qualquer pessoa jurídica a responsável pelo ônus de sua empregadora e no caso é o que estamos.
Em síntese, aduziu o RECLAMANTE que laborou para a empresa CELTEC até 07/12/2010 e pediu a citaçã citação da ora RECLAMADA por entender que se trata de caso de sucessão trabalhista, sob frágeis argumentos de conversas havidas ao que tudo indica, das quais não possuem qualquer prova, e por não ser a expressão da verdade será provado ad finem.
E em face de sua frágil alegação, portanto, pleiteia pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias que faz jus, requerendo a condenação solidária das empresas. No entanto, essa não é a verdade real dos fatos, de modo que a ora RECLAMADA, mesmo à míngua de demais elementos impugna a pretensão do RECLAMANTE.
DOS FATOS Em que pese as alegações do colega subscritor da petição inicial, melhor sorte não o agasalha, e este não deveria, considerando que pode responder por LIDE TEMERÁRIA, apontar veementemente que se trata da mesma empresa, pelas razões que segue: A TC CALDEIRARIA E FUNILARIA INDUSTRIAL LTDA EPP, constituída em 2003, com ramo de atividade diverso daquele da empresa CELTEC , os sócios das duas empresas não se conheciam, e por uma infeliz coincidência hoje estão na condição e reclamados, mas, de certo que após a analise dos documentos probatórios trazidos pela ora RECLAMADA NAO RESTARÁ DUVIDAS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. A EMPRESA CELTEC está sediada no endereço fornecido pelo próprio RECLAMANTE, ou seja, Av. Gumercindo Diogo de Almeida, no 33 -A, Granja Eliana, Guarulhos — SP. , e os endereços fornecidos pelo RECLAMANTE da TC, ora reclamada, não são iguais aos anteriores da CELTEC, o que por si só depõe contra si, que desconhece até o na do préd10. De modo que, inexiste fraude, o só depõe contra si, que desconhece até o no do prédio.
De modo que, inexiste fraude, ou como colocou o colega “invenções pirotécnicas”, posto se houvesse essa condição, certamente o tramite seria outro, e a ora RECLAMADA nada tem a esconder porque não é sucessora da CELTEC. As fotos trazidas aos autos não traduzem a realidade dos fatos, e, sim, a intenção, o desejo dos RECLAMANTES, que sem seu direito se acham recobertos para agirem de forma reprovável, senão criminosa, o que será questão de estudo e mérito em medidas a serem adotadas, oportunamente. Quanto ao mérito do acordo formulado com a empregadora do RECLAMANTE e o SINDICATO, a RECLAMADA se abstem de omentar elou contestar por desconhecer os detalhes.
As alegações são implausíveis, beirando o absurdo, quando o subscritor da exordial discorre sobre o veiculo do sócio Sr. Arão, invadido até em sua vida pessoal, relatando que o veiculo não é de sua propriedade, agredindo moralmente um homem, partindo para outra esfera que não é seu Direito, e por isso pode responder e, assim, responderá civil e criminalmente, posto que exarcebou o Direito que lhe assistia; A ora Ré é pessoa jurídica de Direito Privado e como tal pode contratar e demitir como melhor lhe convier e, sendo assim, esta dmitiu poucos ex-colaboradores da CELTEC, até por não ter o mesmo porte daquela e, também, não ter a mesma atividade empresarial.
Desde a mudança de endereço a RECLAMADA vem sendo procurada por ex-colaboradores da CELTEC na busca de empregos, contudo, a TC de fato admitiu alguns e estes, a pedido, não foram registrados por que queri PAGF3DF11 pedido, não foram registrados por que queriam receber o seguro- desemprego e em vista da condição relatada pelos mesmos, entendeu-se por bem AJUDA-LOS e, por isso, alguns estão se valendo dessas informações para tentar a todo custo incutir ? RECLAMADA responsabilidade que não possul. A ora RECLAMADA já se arrependeu de ter ocupado o imóvel em questão que, a priori, era uma oportunidade de negócio, já que buscava mudar de seu então endereço sito à Estrada da Água Chata, no 2864, Bonsucesso, Guarulhos – SP. na qual fora lhe proposto o arrendamento de bens móveis que a empresa CELTEC que em dificuldades não poderia vende-los por estarem penhorados em processos executivos fiscals, e tampouco aliena- los a terceiros e, como a proposta era dentro das condições da ora RECLAMADA, esta aceitou e então formalizaram o arrendamento de bens móveis. Em razão do arrendamento, de fato, o Sr. Adevanil faz vistorias periódicas nos bens móveis, por ser ele o depositário fiel de TODAS AS PENHORAS, o que acontece, em média a cada 30 dias, não precisamente. Ao contrário do que acredita o nobre subscritor da exordial, não existe conjunto probatório algum à incidir à sucessão trabalhista pretendida, em razão de não haver qualquer relação entre as empresas e, sim, alegações frágeis e fantasiosas por parte dos EX- COLABORADORES, que buscam, nesse caso, ardilosamente locupletar-se às custas da RE-CLAMADA.
Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INVESTIGOU possibilidade de SUCESSÃO TRABALHISTA entre as empresas e, ao final, INVESTIGOU a possibilidade de SUCESSÃO TRABALHISTA entre as empresas e, ao final, RESTOU COMPROVADO QUE NÃO EXISTE SUCESSÃO TRABALHISTA, SENDO ARQUIVADO O INQUERITO CIVIL INSTAURADO, O QUE COMPROVA ATRAVES DA JUNTADA DO R. DECISUM QUE SEGUE ANEXO. Assim, estão afastadas qualquer pretensão nesse sentido, e, por conseguinte requer a exclusão da reclamada do pólo passivo da demanda por ser parte ilegítima. Esses são os fatos. PRELIMINARMENTE DA CARENCIA DE AÇAO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Aduz a ré em preliminar, desconhecer a contratualidade roclamada pelo demandante e, em vista disso, jamais ter sido sua empregadora (Art. 0, da CLT), em razão do que imposs[vel a permanência da reclamada no pólo passivo da presente relação processual, vez que Inexistente qualquer vínculo juridico entre as partes, e muito menos de relação de emprego. A ora ré é empresa constituída desde 04_06. 2003, sendo que JAMAIS SOFREU AÇÃO TRABALHISTA SENDO RESPONSÁVEL E CUMPRIDORA DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, DE MODO QUE NUNCA manteve em seus quadros o funcionário, ora RECLAMANTE. A ora peticionaria estava sediada à Estrada da Agua Chata, no 2864, Bonsucesso Guarulhos – SR. e recentemente, em meados de março/2011, mudou-se para o endereço no qual recebeu a notificação, conforme se depreende dos contratos sociais. O QUE CAUSOU ESTRANHEZA, inclusive pelas condições em que se deu a entrega da notifica 30 sociais.
O QUE CAUSOU ESTRANHEZA inclusive pelas condiçoes em que se deu a entrega da notificação, sendo que funcionários informaram que não havia nenhuma empresa all sediada com os dados fornecidos pelo RECLAMANTE, e que a TC HAVIA SE INSTALADO NO LOCAL HÁ poucos MESES, MESMO ASSIM, DEIXOU A NOTIFICAÇAO. Não obstante tais alegações, há que se ressaltar que muito mbora o RECLAMANTE tenha direitos a serem assistidos pelo JUDICIÁRIO, este não pode COMPELIR 30s a responder por obrigações oriundas de relações jurídicas das quais não participou direta ou indiretamente, em verdadeira afronta ao principio da ampla defesa e do Contraditorio, agasalhados pela Constituição Federal. Não resta dúvidas acerca da relação empregadoXempregadora com a analise do artigo 30 da CL T cuja transcrição segue: O Art. 3. , da CLT, dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ” In casu, inocorreu qualquer tipo de relação quer jurídica, quer comercial, a RÉ desconhece o RECLAMANTE, jamais foi sua empregadora, haja vista o próprio contrato de trabalho do reclamante é prova cabal do alegado, que alias sequer informou na petição à TC o periodo laboral, sendo que a ora Ré mudou para o local apenas em meados de 03/2011, e por conseqüência, jamais lhe pagou salários, ou qualquer outra condição que estabelecesse vínculos entre as partes, que pudessem dar indiclos de relação empregaticia com a reclamada.
Resta impugnado o valor asseverado na inicial a título de remuneração no importe de u eclamada. remuneração no importe de um R$ 2. 096,60 (Dois mil, noventa e seis reais e sessenta centavos), eis que a ora contestante jamais assalariou o demandante. Assim, como o reclamante nunca manteve qualquer relação com a ré, muito menos de emprego, cuja relação nao se presume, fica, consequentemente, afastada a responsabilidade que quer lhe imputar o reclamante. Destarte, há que ser de plano declarada a carência de ação, face a manifesta ilegitimidade passiva ad causam que se verifica, devendo em conseqüência e a teor do artigo 267, incisos IV e VI do CPC, ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
DA PRETENDIDA SUCESSÃO Mister se faz frisar que não se trata de mesmo grupo empresarial, há se observar pelos contratos sociais eis que a RECLAMADA fora constituída em meados de 2003, com atividade empresarial diversa da empresa empregadora do RECLAMANTE, tendo tido a infeliz idéla de ocupar o prédio no qual estava instalada, e por essa razão e todos os constragimentos já sofridos nos últimos meses está em busca de novo estabelecmento para instalação de sua empresa. Não obstante tais fatos, traz à baila o fato de que a empregadora do RECLAMANTE está sediada à Avenida Gumercindo Diogo de Almeida, na 33 – A, Granja Eliana, Guarulhos – SP. , de acordo com as informações da JUCESP o que se comprova através de documento anexo.
Com efeito, a matéria foi discutida em sede de INQUERITO CIVIL PERANTE O MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO que, concluiu pelo arquivamento do mesmo, face a Inocorrência de sucessão trabalh PUBLICO DO TRABALHO que, concluiu pelo arquivamento do mesmo, face a inocorrência de sucessão trabalhista, o que por si só é prova ROBUSTA E INCONTESTE de que não existe relação entre as empresas. Portanto, é cediço que as alegações desprovidas de plausibilidade ão como se nada houvesse provado, o que não tem valor probante não é prova, de modo que não merece apreciação, mas o documento apresentado nesta oportunidade é suficientemente forte para afastar a pretensão do RECLAMANTE e comprovar DEFINITIVAMENTE que a ação deve prosseguir contra quem de fato teve proveito do trabalho do RECLAMANTE. pede vênia para transcrever jurisprudência acerca do assunto, conforme segue: SUCESSÃO TRABALHISTA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO.
O reconhecimento da sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CL T, tem a finalidade de amparar os empregados uanto a poss[veis alteraçóes contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Assim, para a configuração da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuldade na exploração dos objetivos econômicos que permitam estabelecer a existência de qualquer vinculo entre as empresas, não sendo suficiente, para tanto, a simples exploração da mesma atividade econômica, sem qualquer indício da ocorrência da sucessão ou de grupo econômico. Agravo provido. TRT/SP – 02381200300602000 AP – Ac. 8’T 20090904294 – Rei.
SILVIA ALMEIDA PRADO – DOE 23/10/2009) Requer, seja, então acolhida a prova produzida, com o con ALMEIDA PRADO – DOE 23/10/2009) Requer, seja, então acolhida a prova produzida, com o consequente indeferimento do pleito de SUCESSÃO, ante ao fato de não haver relação entre as empresas, excluindo a ora RÉ do pólo passivo da demanda, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, em seu favor. NO MÉRITO DA INERCIA DA INICIAL Depreende-se do libelo introdutório que o reclamante não postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, e ecorrente deste a anotação da CTPS, requisitos fundamentais para a ação trabalhista proposta. Assim sendo, deve ser declarada a inépcia da inicial, nos moldes do Art. 95, l, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do Art. 80, parágrafo único, da CL T. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante jamais laborou para a contestante. Ausentes os requisitos configuradores do vínculo empregatício, elencados no Art. 30, da CL T, e igualmente, ausentes os pressupostos do Art. 2a da CL T, improcedem os pedidos elencados na peça exordial. DAS VERBAS RESCISORAS Inexistente liame empregaticio com a ré, improcedem o pedido de pagamento das resilitórias declinadas na exordial, a saber: saldo de salário, férias proporcionais, 130 proporcional, FGTS, , horas extras, adicional de insalubridade, multa 477 da CL T, aviso- previa, entre outros. Rejeita-se o pedido.
DAS FÉRIAS Não merece euarida o pe AIGFgDF-i1 nação da reclamada ao pleiteadas de todo o período declinado na inicial, haja vista inexistir o principal, o liame laboral, sendo de pronto rejeitados os pedidos. DO FGTS e MULTA DE 40% Ausente liame laboral a favorecer a reclamante, improcedem pagamento de valor correspondente à parcela fundiária no período declinado, acrescido da multa indenizatória de 40%. Inexistindo o principal, mesma sorte seguem seus acessórios, ou seja, improcedem as diferenças a titulo de fundiárias. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT O reclamante nunca foi empregado da reclamada, sendo improcedente o pedido de aplicação da multa em razão do não pagamento das verbas rescisórias. DOS HONORÁRIOS ADVOCAT[CIOS Improcedem os honorários advocat(cios, eis que o Art. 133 da CF não revogou as disposições do Art. 91, da CL T, mantendo incólumes os pnnc(pios que inadmitem a sucumbência preservam o “jus postulandi” na Justiça do Trabalho, entendimento cristalizado no Enunciado 329 do C. TST, e, o reclamante não preenche os requisitos do Art. 14 da Lei 5584/70. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Considerando a teoria do desestimulo, REQUER seja o RECLAMANTE condenado à litigância de má-fé de acordo com o artigo 18 do Código de Rito, visando coibir atitudes como a do RECLAMANTE que busca de toda sorte mesmo que a despeito de direitos de terceiros de boa-fé valer-se do Judiciário com falsas alegações, muito embora tenha seu direito, mas, tenha, também, o dever de cobrar de quem lhe deve, indiscutivelmente. PAGF 11