Direito agrбrio de roraima

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FACULDADE CATHEDRAL OF17 p A FUNЗAO SOCIAL D SUA IMPORTВNCIA PARA RORAIMA E REGIГO AMAZФNICA terra. Nesse sentido nossa pesquisa tem como tema norteador a funзгo social da propriedade – Sua importвncia para Roraima e Regiгo Amazфnica. Diante do novo parвmetro legislativo, que proclama o direito a propriedade como principio bбsico, norteador da relaзгo humana, faz-se necessбrio um estudo da funзгo social aplicada a terra, a luz da constituiзгo federal, como tambйm, a evoluзгo destas normas.

Partindo destas consideraзхes, apresentaremos neste Trabalho de Direito Agrбrio a importвncia da Funзгo Social da propriedade m nosso sistema jurнdico, usando de breves comentбrios quanto ao seu histуrico, desde a evoluзгo ate os dias atuais, expondo ainda, seus diversos conceitos e princнpios que norteiam a sociedade trazendo sobre a luz do direito, interpretaзхes constitucionais com suas garantias e deveres com a propriedade. 2 EVOLUЗГO HISTУRICA O DIREITO AGRARIO TEM INICIO NOS PRIMORDIOS DAS ANTIGAS CIVILIZAЗХES.

TUDO SE INICIA QUANDO OS HOMENS COMEЗAM A SE FIXAR NO SOLO DEIXANDO DE SER NOMADE. HOUVE, PORTAN O A NECESSIDADE DE CULTIVAR A TERRA PARA SEU PROPRIO SUSTENTO. Os povos antigos tinham uma li a гo religiosa com a terra. ? possнvel verificar essa liga sagrados como o cуdigo 20F plebeus, acabou resultando na Lei das XII Tбbuas (450 AC), que tambйm continham assuntos e normas relacionadas com o direito agrбrio. Em Roma o controle da terra era exercido pelo Estado, ele distribuнa a terra de acordo com seu interesse.

Segundo Miguel Neto (1997), й no Direito Romano que se encontra a primeira legislaзгo voltada a decidir ou anular conflitos em torno da estrutura agrбria, em face da constante luta dos plebeus pela posse de terra. No Brasil, Portugal inseriu o regime de capitanias hereditбrias e e sesmarias com o intuito de colonizar o pais, porйm em razгo do paнs possuir grande dimensгo, nгo culminou com sucesso. Dentro desse contexto, gradativamente, foi-se incorporando a relaзгo entre propriedade e poder.

A dificuldade da coroa portuguesa em colonizar e ocupar o espaзo agrбrio brasileiro resultou na distribuiзгo desigual da terra, nгo evitando a formaзao das grandes propriedades (PEREIRA, 1993). No ano de 1822 0 regime de sesmarias foi extinto, e o Brasil ficou sem nenhuma legislaзгo sobre terras. Em 1850 edita-se a LEI 601 , denominada “Lei de terras”, que foi considerada um marco istуrico para o direito agrбrio brasileiro. A estrutura fundiбria do Brasil ficou sem alteraзгo no perнodo de 1889 a 1930, e com muitos camponeses pobres e uma pequena parte aristocrata detentora da maior parte das terras. sto fo- gerando inconformismos e, em conseqькncia, o surgimento de projetos de cуdigo rural. Um fato importante neste perнodo foi o surgimento do cуdigo civil, em 1. 916, inclusive regulando as relaзхes jurнdicas rurais (posse, contratos agrбrios, etc. ) Houve um perнodo em que nгo vi orou lei alguma, deno 30F rurais (posse, contratos agrбrios, etc. ) Houve um perнodo em que nгo vigorou lei alguma, denominado perнodo “extra legal” ou “das posses” em que ficou a mercк dos apossamentos indiscriminados de terras (OLIVEIRA, 2006).

Em 1964, o direito agrбrio foi reconhecido como disciplina autфnoma, com a emenda constitucional n 10. Segundo Oliveira, 2006, o estatuto da terra foi 0 20 maior marco do direito agrбrio brasileiro. O estatuto da terra й a lei agrбria fundamentado, em seus 128 artigos ele fixa os rumos bбsicos do relacionamento entre a terra e o homem, procurando proteger este e aquele . Proteger o homem, como sujeito da relaзгo jurнdica e destinatбrio das antagens objetivadas pela lei. Protege a terra, por que ela й a matriz e a nutriz nгo sу no presente como no futuro.

Por isso ela precisa ser tratada com carinho, para que, na afoiteza, nгo se mate a galinhas dos ovos de ouro (BORGES, 1987). 3 Funзгo Social da Propriedade 3. 1 CONCEITO. A FUNЗГO SOCIAL DA TERRA Й O CENTRO EM TORNO DO QUAL GRAVITA A DOUTRINA DO DIREITO AGRБRIO. A CONSTITUIЗГO FEDERAL ESTABELECEU COMO GARANTIA FUNDAMENTAL E NVIOLAVEL O DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 50 CAPUT), POREM GARANTIU O DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 50, XXII), MAS DETERMINOU QUE NECESSITA ATENDER SUA FUNЗГO SOCIAL ART. 50 XXIII).

AGE 4 OF bens destinados a servir a todos, embora pertenзam a um sу, logo os bens supйrfluos sгo devidos por direito natural ao sustento de quem necessita , dos pobres” De acordo com Di Pietro (1991): A Inspiraзгo mais prуxima do princнpio й a doutrina social da Igreja, tal como exposta nas Encнclicas Mater et Magistra, do papa Joгo XXII, de 1961 , e Populorum Progressio, do Papa Joгo Paulo II, nas quais se associa a propriedade a uma funзгo social, ou seja, а funзгo de servir de instrumento para a criaзгo de bens necessбrios а subsistкncia de toda a humanidade.

Dl PIETRO, 1991 Os requisitos legais para o cumprimento da funзгo social sгo visto sob trкs уticas: econфmico, social e ecolуgico. Para cumprir o requisito econфmico deve haver o aproveitamento racional e adequado da terra. O aspecto social e quando hб o cumprimento fiel da funзгo social e o bem estar dos trabalhadores e proprietбrios. Por fim no aspecto ecolуgico, esta pautada na utilizaзгo adequada nos recursos naturais e a preservaзгo do meio ambiente.

Segundo Kumple, 2009, й necessбrio atender esses trкs vetores. Existem divergкncias doutrinбrias quanto o conceito de funзгo ocial e as limitaзхes do direito de propriedade. Segundo o jurista Josй Afonso da Silva, o princ[pio da funзгo social й mal interpretado pela doutrina brasileira, pois hб confusгo entre ele e os sistemas de limitaзгo da propriedade.

Alega que as limitaзхes dizem respeito ao exercнcio do direito, ao proprietбrio, enquanto a funзгo social a estrutura do direito em OF importante trazer а lume as liзхes de Manoel Gonзalves Ferreira Filho, o qual afirma que hб um limitador jundico, legal e administrativo no direito de usar, gozar e dispor da propriedade, qual seja, a funзгo social que ela deve desempenhar, o que quivale dizer que o interesse da sociedade vem em primeiro lugar, nгo descaracterizando o direito а propriedade, mas assegurando que o interesse da coletividade prevaleзa sobre um interesse particular que possa prejudicar o todo.

Respeitadas todas as teorias sobre a natureza da funзгo social da propriedade, temos por certo, que esta desencadeia uma sйrie de regras limitadoras ao direito de propriedade. Й possнvel dizer que a funзгo social da propriedade consiste no fato de que ela deve cumprir o destino economicamente ъtil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais tingнveis em sua espйcie.

A funзгo social й o exercнcio regular, normal e racional da propriedade, com base nos interesses da sociedade. Significa que o proprietбrio deve dar destinaзгo ъtil а propriedade, sem a mera especulaзгo. Denota-se, portanto, que a funзгo social da propriedade й um poder-dever que obriga tanto o individuo como o Estado a respeitб-lo, impondo a prбtica de atos negativos e positivos. A Funзгo Social da Propriedade se satisfaz com o aproveitamento e a utilizaзгo simultaneamente da terra. assando, necessariamente, pela relativizaзгo do direito de propriedade utrora visto com certa rigidez por se tratar de clбusula pйtrea de nossa Constituiзгo, incluso nos Direitos e Garantias Fundamentals. A Constituiзгo Federal de 1 988 CF/88) inclui a propriedade e sua funзгo social como di 6 OF A Constituiзгo Federal de 1988 (CF/88) Inclui a propriedade e sua funзгo social como direito e garantia fundamental (clбusula pйtrea). Ainda, detalhou as condiзхes para seu atendimento e estabeleceu sanзхes para os casos de descumprimento.

Art. 186. A funзгo social й cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critйrios e graus de exigкncia stabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilizaзгo adequada dos recursos naturais disponнveis e preservaзгo do meio ambiente; III – observвncia das disposiзхes que regulam as relaзхes de trabalho; IV – exploraзгo que favoreзa o bem-estar dos proprietбrios e dos trabalhadores. BRASIL, 1988) Para Josй Afonso da Silva a funзгo social “й elemento da estrutura e do regime jurнdico da propriedade; й, pois princнpio ordenador da propriedade privada; incide no conteъdo do direito de propriedade; impхe-lhe novo conceito”. Esse princнpio trбs, assim, componente conceituador do prуprio direito de propriedade que, daqui para frente, passa a compor a prуpria definiзгo jurнdica do instituto, impondo ao proprietбrio o фnus de desempenhar a funзгo social.

Para o ilustre jurisconsulto Eros Roberto Grau: O que mais releva enfatiza й o fato de que o propriedade atua como fonte de imposiзгo de comportamentos positivos – prestaзгo de fazer, portanto, e nгo, puramente, de nгo fazer — ao detentor do poder que deflui da propriedade. (GRAU, 1997) Isso significa o proprietбrio da terra nгo pode fazer o quer com terra, e sim sу o que for benevolente para com a sociedade, portando assim uma restriзгo а terra. A propriedade da terra, portanto, tem como ъnica base o trabalho nela desempenhado.

A funзгo social agrega hoje o conceito de propriedade, alterando profundamente sua estrutura jurнdica e legitimando o exercнcio fбtico dos poderes que lhe sгo inerentes. Mais que a instrumentalizaзгo de um ideбrio capitalista (o paralelo reconhecimento da propriedade privada), o principio da funзгo social da propriedade revela-se concreto na intervenзгo estatal no domнnio econфmico. 3. 2 RORAIMA E REGIГO AMAZФNICA A funзгo social da propriedade em Roraima e regiгo amazфnica serб analisada sobre dois pontos: o indigena e o econфmico.

No que fere a perpetuaзгo do conceito ora aceito em nosso paнs para terras ind[genas, nesse sentido Ribeiro (2011) afirma que: A Constituiзгo Federal, em seu Capitulo III, dos нndios, parбgrafos 10 e 20 do artigo 231, define terras tradicionalmente ocupadas pelos нndios as por eles habitadas em carбter permanente, utilizadas para suas ativid s, imprescind[veis ? 8 OF permanente, outorgando-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

RIBEIRO, 2011) A Constituiзгo federal ao investir as terras tradicionalmente ocupadas por нndios um patamar de proteзгo elevada, decretou o nascimento dos chamados territуrios sociais, visto que estas terras nгo possuem um conceito doutrinбrio formado, porйm seus ditames se fazem presentes em legislaзгo espaзa, como demonstra o autor supracitado, ao lembrar a Lei no 9. 985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservaзгo da Natureza: Art. 0. A Reserva de Desenvolvimento Sustentбvel й uma бrea natural que ab iga populaзхes tradicionais, cuja existкncia baseia- e em sistemas sustentбveis de exploraзгo dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de geraзхes e adaptados аs condiзхes ecolуgicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteзгo da natureza e na manutenзгo da diversidade biolуgica. BRASIL, 2000) Ver-se claro que ao se proclamar territуrios sociais, estб presente nao somente o dever de preservar do que jб se pхe constituнdo, seja no вmbito cultural ou ambiental, mas tambйm o desenvolvimento de povos tradicionalmente massacrados pela evoluзгo social e interposiзгo de um sistema baseado no capitalismo a toda custa (Ribeiro, 201 1). Souza Filho (2006), afirma que a lei brasileira logrou criar uma situaзгo especial para os povos indн enas e seus territуrios, fazendo-os de propriedad tal, e posse privada, conceito de territуrio social.

O conceito de terra indнgena, portanto, foi construнda a partir da realidade, a ocupaзгo da бrea pelo povo indнgena, mas caracterizou-se como um atributo jurнdico, a posse. Nesse sentido Souza Filho (2006) nos mostra que mesmo a constituiзгo Brasileira de 1988 consagrando a Funзгo social em seu art. 186, consagra em mesmo patamar legislativo a Inaplicabilidade deste artigo no que cerne os territуrios radicionalmente ocupados por нndios. Hoje, no Brasil, vivem 817 mil нndios, cerca de 0,4% da populaзгo brasileira, segundo dados do Censo 2010.

Eles estгo distribuidos entre 688 Terras Indнgenas, a grande maioria na regiгo amazфnica. Conclui-se entгo que hб uma vasta quantidade de terra, para uma populaзгo indнgena muito pequena. Apesar das terras indнgenas nгo cumpram sua funзгo social plena, й impossнvel de desapropriaзгo. Em Roraima, recentemente, ocorreu o conflito de demarcaзгo da terra indigena Raposa serra do sol. Essa terra era alvo de disputa entre os arrozeiros e os indнgenas. No ano de 2005, o ntгo presidente Lulu, demarcou as terra de forma contнnua, em favor dos нndios.

Os Grandes fazendeiros de arroz, que tinha uma propriedade altamente produtiva, cumprindo inteiramente sua funзгo social, tiveram que deixar essas terras em favor dos нndios. A economia do estado sofreu com a medida, pois um dos problemas da regiгo amazфnica e a grande quantidade de terras que nгo podem ser exploradas, por se tratar de regiгo de preservaзгo ambiental, priorizando o meio ambiente. Em particular o estado de Roraima, possui outras grandes extensхes de terras para implementaзгo da cultura do arroz, porйm hou 0 DF

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