Direito civil aplicado – pj poderá ser consumidora?

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Trabalho de Direito Civil Aplicado • Uma pessoa jurídica poderá ser consumidora nos termos do art. 20 do CDC? Indique qual tem sido o posicionamento atual da jurisprudência do TJ/SP e STJ. O CDC define em seu artigo 20 consumidor como ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”. Logo a pessoa juridica é regida pelo Código. or6 Alguns autores, emp ad Defesa e Proteção d onsu do mercado de cons crédito).

Procuram d d Icance do Código de ados segmentos s financeiras e de uma interpretação gramatical sustentando tratar-se de algo que só ocorre quando á destruição de um bem pelo seu uso, tanto assm que os dicionários definem consumo como gasto, destruição pelo uso, meio pelo qual se extinguem as coisas consumíveis. O verbo “consumir” – acrescentam — significa destruir pelo uso e pela utilização de um bem ou serviço para atender a uma necessidade.

Invocam ainda a definição de bens consumíveis contida no artigo 51 do Código Civil de 191 6 (artigo 86 do vigente Código), procurando interpretar a norma da lei de defesa do consumidor pelas regras do Direito tradicional (Arnold Wald, in RT 666/12-13). Resulta daí que o consumidor terá sempre como traço marcante fato de adquirir bens ou contratar serviços como destin destinatário final, isto é, para suprir uma necessidade própria, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

O importante para o artigo 2a, como observa com pertinência Cláudia Lima Marques, é a retirada do bem de mercado – ato objetivo – sem se importar com o sujeito que adquire o bem, profissional ou não – elemento subjetivo (“Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais”, Revista do Instituto Brasileira do Consumidor, I, página 33). Há uma divisão na doutrina entre aqueles que são considerados inalistas e os maximalistas: Para os finalistas só tem a proteção do Código de Defesa e Proteção do Consumidor o consumidor vulnerável.

Tanto que, a vulnerabilidade é uma característica ope legis, por força de lei. Portanto, ou é vulnerável e é consumidor estando no âmbito de incidência do CDC sendo protegido. Ou não é vulnerável e não é protegido como consumidor. Os maximalistas, por outro lado, entendem que o CDC é uma nova disciplina nas relações obrigacionais, especialmente nas relações contratuais e de responsabilidade civil. Então, que everia o CDC ter aplicação a outras relações jurídicas que não só a relação de consumo.

E por isso esse requisito do reconhecimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, que, por sinal, não está posto no caput do artigo 20 do CDC, mas somente no artigo 40, I do CDC, tem-se que fazer uma interpretação sistemática e teleológica do tex artigo 40, I do CDC, tem-se que fazer uma interpretação sistemática e teleológica do texto para compreender o sentido e o alcance da norma. Então, consumidor sendo ou não vulnerável é consumidor e, portanto, protegido se for lido o artigo 20, caput, do CDC com ssa projeção maximalista.

Que amplia a disciplina do Código de Defesa do Consumidor e estende para as relações: obrigacionais, contratuais e de responsabilidade civil, além daquelas que visaria o legislador da Lei de consumo especialmente a contemplar. A jurisprudência pátria também considera a pessoa jurídica consumidora em casos específicos, como: a) quando ela entabula negócio jurídico sem que o mesmo seja ato de comércio ou de empresa – (TJRS – Agravo de Instrumento no 70001 660059, 1 V Câmara Cível, Rei.

Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado 04/04/2001. ) ; )quando a relação jur[dica existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se litiga é de consumo, contrato de arrendamento mercantil, não importando a natureza da pessoa do contratante ou a destinação dos bens adquiridos, já que aplicam-se às instituições financelras as dlsposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ – AgRg no Resp 620871- MG, 4a Turma, Rel.

Min. Aldir Passarinho Júnior, publicado no DJ em 22/1 W2004; c) quando produtor rural (empresário) compra adubo para preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado elo profissional PAGF3rl(F6 compra adubo para preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional , encerrando-se a cadeia produtiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento – Resp 208793, 3′ Turma, Rel.

Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ em 01/08/2000, d) quando empresa concessionária de serviço público fornece água para empresa que comercializa pescados, pois esta empresa utiliza o bem como consumidora final – Resp 263229/SP, Rel. Min. José Delgado, publicado em 09. 04. 2001).

De acordo, com a análise da doutrina e jurisprudência pátrias a essoa jurídica pode ser consumidora quando: a) “adquire ou utiliza bens e serv’iços para transformação ou incorporação no processo produtivo de outro bem ou serviço”, como no caso do produtor rural (empresário) compra adubo para pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento – Resp 208793, 3a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ em OI 108/2000, POIS o empresário deteve vulnerabilidade fática ou econômica. ) “quando a aquisição tem por objeto bens ou serviços que nao serão empregados na sua atividade fim”, mesmo nos serviços ancários, pois configurada está a vulnerabilidade fática e econômica ou mesmo jurídica ou técnica, em se falando em atividades bancárias, como se viu no caso em que pessoa juridica aju PAGF técnica, em se falando em atividades bancarias, como se viu no caso em que pessoa jurídica ajuizou causa de cobrança contra o Banco do Brasil – TJRS Apelação Cível 70006919179 Rel.

Des. Jorge Luis Dall’ agnol, julgado em 02/09/2003, lembra-se que o STJ já editou a Súmula no 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Concluindo, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora. Basta que sua posição na aquisição do produto ou do serviço não o seja para fins de insumo. Até a teoria finalista, assim, há de sofrer um abrandamento, para uma posição mais teleológica, protegendo o mais fraco na relação de consumo.

Quando houver aquisição para a soma de todas as despesas (matéria-prma, horas trabalhadas, amortização etc. ) que ocorrem na obtenção de um produto industrializado ou semi-industrializado, será bem de insumo e nao de consumo. Enfim, a pessoa jur[dica pode ser consumidora desde que seja destinatária final e econômica do objeto jurídico referente ? elação de consumo, devendo, outrossim, comprovar a sua vulnerabilidade, salvo no caso de serviço essencial, tendo em vista a sua imprescindlbilldade.

A 1 a Turma do STJ adotou, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do Hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, no caso a PJ passa pela definição de destinatário final. As partes discutiam se a relação entre as a PJ passa pela definição de destinatário final. As partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista. Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 20 do CDC. ? luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico- hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados. Já o TJ na grande maioria dos seus casos adota o entendimento de que A pessoa juridica pode ser considerada consumidora quando a aquisição de bens ou serviços não estiver relacionada om a sua atividade fim.

Em Julho deste ano (2011) foi julgado um caso no TJ/SP neste sentido onde a Fábrica de Troncos Romancini Itda entra com uma ação de indenização por danos materiais e moral contra Monttana Veículos Itda (agravo de instrumento NO 762. 046-6) no caso em razão da deficiente prestação de serviço no conserto de um caminhão que, segundo a Fabrica de Troncos, teve peça trocada sem que houvesse necessidade. Neste caso julgou-se o conserto de caminhão não integra a sua atividade fim e, por isso, a Recorrente é consumidora nesta situação específica.

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