Direito de sucessão

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CRISTÓVÃO DESÁ OPES FREIRE EMERSON LUIS SILVA COSTA INGRID CARO INE NASCIMENTO KEVELLIN PAULA DIREITO ROMANO – or13 tc view bizantinos da época de Justiniano que isto muda. A sucessão poderia ser universal ou singular, sendo que a substituição da pessoa morta poderia ser inter uiuos ou mortis, tanto a mortis causa quanto a inter uiuos poderiam ser universal ou singular. Passando-se do conceito de sucessio in universum para o conceito de sucessio in singulas res, ou seja, de coisa coletiva, conjunto de direitos e obrigações, para determinados direitos e obrigações.

Pelos romanos da época clássica a sucessão dos filhos não era considerada como uma aquisição de herança e sim como aquisição da livre administração. No período romano a sucessão dos sui heredes era considerada normal, por este motivo os romanos não chegaram expressamente a regulamentá-la, na Lei das XII Tabuas à única disposição sobre este respeito seria se por acaso não houvesse os sui heredes. De acordo com tal texto, não havendo descendentes podia a família se extinguir com a morte do paterfamilias, deixando de existir o culto dos antepassados e o centro da atividade agrícola.

Para que não ocorresse à extinção praticava-se a adrogati ou a testamentum comitiis calatis, que seria a designação solene do herdeiro perante o corpo político do Estado. Herança (Hereditas) A heredita representa o processo de sucessão e principalmente o objeto dela: os direitos e obrigações transmissíveis, as servidões pessoals não eram consideradas como transmissíveis como, por exemplo, o usufruto; a posse; a sociedade; etc.

Como a figura do herdeiro substitui o titular anterior ele, além de contrair direitos, arcava com as obrigações do defunto, ou seja, sua dividas, Sendo assim todo o patri 3 contrair direitos, arcava com as obrigações do defunto, ou seja, sua dividas. Sendo assim todo o patrimônio do de cujus, como era chamado o defunto, passava universalmente (per universitatem) para o herdeiro ou herdeiros. A responsabilidade do herdeiro, no direito romano clássico era pessoal e ia além do ativo da herança. Respondia com seu próprio patrimônio, como se tivesse ele próprio contraído o débito.

Abertura da Sucessão (Delatio hereditatis) Abria-se a sucessão pela morte do de cujus. Oferecendo, assim, a opção ao sucessor de reivindicar a herança do de cujus. As formas de sucessão poderiam ser: sucessão legítima e testamentária, se baseando na lei ou na última vontade do de cujus. A sucessão legitima era a originária, contudo a sucessão testamentária foi utilizada grandemente no direito clássico. A inclusão dos parentes mais próximos no testamento era exigência formal, mesmo que fossem com herdeiros ou como deserdados.

Depois, foi se introduzindo regras com a finalidade de assegurar que os parentes mais próximos obtivessem uma participação real na sucessão, sendo assim, o testador nao podia desrespeitar estes requisitos. Logo depois, com o testador ncapaz de desrespeitar os requisitos anteriores é criada outra forma de sucessão chamada: contra o testamento — sucessio contra tabulas. Característica típica da sucessão romana era que a legitima e a testamentária não se excluíam uma à outra, sendo assim, a sucessão se abria com base no testamento, contudo podia também ser obedecido às regras da sucessio contra tabulas.

Aquisição da Heranç reditatis) tabulas. Aquisição da Herança (Acquisltio hereditatis) A aquisição da herança se fazia ipso iure ou por expressa manifestação de vontade, dependendo da qualidade do herdeiro, odendo ser ou suus heres ou heres extraneus. Os sui heredes eram aquelas pessoas livres que ficaram sui iuris com a morte do paterfamilias, escravos alforriados em testamento e nomeados herdeiros.

Os herdeiros necessários são aqueles que adquiriam a herança mesmo sem expressar manifestação da vontade de aceitá-la ou mesmo expressando a manifestação de vontade de nao querer aceitá-la, se enquadravam como herdeiros necessários o filho, o heres suus et necessarius e o escravo. Sendo obrigados a aceitar à herança, os herdeiros necessários arcavam com as dividas também, com os pretores foi concedido facultas abstinendi aos filhos e ao escravo alforriado, assim se quiserem não eram obrigados a aceitar a herança.

No direito romano os demais herdeiros, que se chamavam heredes voluntarii, só adquiriam a herança se expressassem manifestação de vontade, denominada de aditio hereditatis. As formas de aceitação eram feitas pelo: pronunciamento de formularia verbal, utilizando a expressão adeo cernoque; a vontade de aceitar – pro herede gestio; e a aceitação sem formalidades – aditio nuda voluntate. “HereditasJacens” e “Usucapio pro herede” Esta etapa esta entre a abertura da sucessão à aquisição da erança, onde ainda não foi aceita a herança.

O Patrimônio do de cuius ficava sem dono po ais dele e ainda não era herdeiro, isto no caso de heres extraneus, tratando-se de um patrimônio em transição. Chamava-se herança jacente: hereditas Jacens. Se após um ano não fosse passado para o herdeiro à herança, era conferido a usucapio pro herede, onde gerava propriedade para a pessoa com quem estivesse, assim criando uma posição de herdeiro, lodo depois, toda a herança. Contudo este instituto foi condenado pelos jurisconsultos e abolido por Marco Aurélio. “Hereditas – Bonorum Possessio”

A bonorum possessio era a posse dos bens hereditários, deferida pelo pretor e a hereditas um instituto do direito quiritário regulado pelo direito antigo. Na sucessão a questão de quem seria o herdeiro era definida por uma actio in rem, chamada hereditatis petitio. O pretor decidia conforme as circunstâncias e o bom senso, o pretor conferia a posse a quem julgasse merecedor. Era concedido pelo pretor um interdictum quorum bonorum, assim o herdeiro considerado pelo pretor podena obter a posse da herança mesmo que originalmente nunca tivesse a posse, contudo não era definitiva só pelo usucapião se tornava. cap. Tabulas” – Sucessão Testamentária – “Successio Secundum Testamento Capacidade de Testar (Testamenti factio activa) para poder testar era necessário a capacidade juridica de mister. Alguns não tinham a capacidade de fazer o testamento sendo eles: os alieni iuris, por não terem patrimônio próprio; os latini Juniani, já que o seu patrimônio passa para seu patrono após a morte como pecúlio; as mulheres, desaparecendo cada vez mais no direito mais evoluído; os intestabiles, os que foram punidos por se negarem a depor sobre atos participado como testemunha; e os incapazes de fato, impúberes, loucos, pródigos.

Capacidade de Herdar (Testamenti factio passiva) Para poder herdar também era necessário ter a capacidade: testamenti factio passiva. Para ter a capacidade era preciso ser cidadão romano livre, sendo que o escravo poderia ser nomeado, contudo deveria ser alforriado no mesmo ato. Os que não poderiam herdar: os peregrini; os intestabiles; durante certa época as mulheres; a Incerta persona, como tal os postumi. Com Justiniano estas últimas foram abolidas, sendo as regras aplicadas aos herdeiros legítimos também. Formas de Testamento a) Testamentum publicum.

Duas eram as forma de testamento no período antigo. A primeira se fazia perante um comício curiato, que se reunia duas vezes por ano, chamado: testamentum calatis comitiis. A segunda era feito perante o exercito, pronto para o combate. b) Testamentum privatum_ Tratava-se de uma aplicação da mancipatio: o testador pa va o seu patrimônio que PAGF 13 utilizado sete testemunhas, diante dos quais o testador nomeava seu sucessor de forma solene. Mais tarde, se redigia um documento onde todas as testemunhas assinavam, juntando com a forma verbal e solene, chamado de nuncupatio.

Conteúdo do Testamento O conteúdo era a designação herdeiro, elemento tido como ecessário à nomeação era considerada fundamental. Tudo o que fosse escrlto antes da nomeação do herdeiro era considerado inválido, somente comJustiniano isto muda. O testamento deveria ser feito de forma a nomear um herdeiro certo, se fosse feito em favor de incerta persona era considerado inválido, poderia também designar quantos herdeiros quisesse e até as quotas que cada um herdaria se não tivesse definido quotas, herdavam partes iguais, podendo também nomear substitutos a seu herdeiro caso ele não pudesse suceder.

A jurisprudência tinha a tendência de procurar fazer aler as disposições testamentais: benigna interpretatio. Além da nomeação do herdeiro, o testamento podia conter outras disposições, como atribuições de legados, fideicomissos, nomeação de tutor, alforria de escravos, etc. Testamentos Inválidos O testamento poderia ser nulo ou ineficaz, era nulo ab initio quando: o testador não tinha capacidade de testar – testamenti factio activa; quando faltava formalidade essencial – testamentum non jure factum; quando desrespeitava a legítima de seus descendentes – testamentum nullum.

O testamento tornava-se ineficaz quando: quando n ho ao testador que não testamento – testamentum ruptum; quando o testador perdia sua capacidade de testar por capitis deminutio ou por adrogatio – testamentum irritum factum; quando os herdeiros não aceitavam a herança – testamentum destitutum; e quando o testamento era rescindido pela querela inofficiosi testamenti – testamentum inofficiosum. Podia se revogar o testamento pelo contrarius actus nos termos formais; quando um novo era feito; pela destruição voluntária do documento, contudo não pela sua perca ou danificação involuntária. Cap. 0 — Sucessão Legítima – “Successio Ab Intestato” Se não houver testamento, ou se ele for incapaz em sentido estrito, ou nulo, abre-se a sucessão ab intestato (sucessão de alguém que faleceu intestatus) denominada modernamente, sucessão legitima (porque a herança é deferida ás pessoas designadas na lei). Sucessão Legitima no Direito Quiritário Na lei das XII tabuas três eram as classes de herdeiros chamadas a suceder na falta de testamento. Por conseguinte a primeira classe da ordem da voca ao hereditária nessa época primitiva era a dos sui ou e tinha o significado de seus ascendentes recebiam a parte que a este caberia.

A sucessão legitima do direito quiritário era que ela não conhecia a sucessio graduum vel ordinum, significa que abertura da sucessão neste caso se verificana somente uma vez. Sucessão Legitima no Direito Pretoriano Na primeira classe eram chamados, pelo pretor, os liberi. A categoria compreendia, além dos sui, também os sui fict(cios, isto é, os descendentes que já tinham saído da família agnatícia, por causa de emancipatio ou conventio in manum praticada pelo paterfamilias.

Na falta de liber, o pretor chamava à bonorum possessio sinetabulis os legitimi, isto é, os herdeiros designados elo direito quiritário, que, na prática, significavam os agnados (pois os sui foram chamados na categoria dos liberi, e a sucessão dos gentiles desaparecera nessa época). Na falta de herdeiros legitimi, eram, como terceira classe, chamados os cognati, isto é, os parentes cognat[cios, da linha materna, até o sexto grau (ou, excepcionalmente, até o sétimo grau).

Finalmente, em último lugar, isto é, na falta de todo e qualquer parente sucessível, herdava o cônjuge sobrevivente de um matrimônio sine manu, que era a forma usual do casamento desta época. > Sucessão Legitima no Direito Justinianeu Por ela, foram chamados a suceder, na primeira classe, os descendentes; na segunda classe, os ascendentes e os irmãos germanos (isto é, os que tinham ambos os progenitores comuns) e respectivos sobrinhos; na terceira classe, os irmãos consanguinei ou uterini (isto é, os que só tinham um genitor comum) e os seus filhos; na quarta classe os cognados, sem limite de grau.

Na tinham um genitor comum) e os seus filhos; na quarta classe os cognados, sem limite de grau. Na falta de herdeiros dessa última classe, aplicava-se a já mencionada bonorum possessio undevir et uxor, deferindo-se a herança ao cônjuge sobrevivente. Cap. 1 – Sucessão Necessária – “Successio Contra Tabulas” Um dos problemas mais delicados era o de assegurar a sucessão às pessoas mais intimamente ligadas ao de cujus.

Por outro lado, as regras referentes à sucessão necessária de certos membros da família, ligados pelos liames mais diretos e íntimos de parentesco, resultavam da luta de dois princípios básicos, mas que se chocavam: o do respeito à última vontade do testador e da preocupação de garantir as melhores condições econômicas poss[veis aos parentes mais estreitamente ligados, para com os quais o testador tinha responsabilidade decorrente dos laços familiares.

Sucessão Necessária Formal no Direito Quiritário Os tempos históricos, na legislação decenviral, o princípio básico do direito sucessório foi o da liberdade absoluta do testador em escolher seu sucessor ou sucessores. O testador tinha obrigação legal de, no testamento, mencionar os sui, seja intitulando-os herdeiros, seja deserdando- No caso de preterição isto é de falta de menção no testamento de um sui a conseqüência jurídica dependia da categoria do preterido: Tratando-se de outros sui, como filho ou neto o testamento era considerado válido, mas os reteridos recebiam sua parte que consistia numa quota ipu

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