Direito romano

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Direito Romano O Direito romano é o sistema legal da Roma antiga, e mais tarde aplicado também ao Império Romano, e ao Império Romano do Oriente depois da queda do Império Romano do ocidente em 476 D. C. As leis eram formadas por diferentes códigos, que eram: • Jus civile era o principal conjunto de leis e era Inspirado nos mais antigos costumes e tradições romanos e só era aplicado aos cidadões Romanos. • Jus gentium era as normas do direito romano que se aplicavam aos estrangeiros. • Jus publicum era aplicado às relações familiares.

Onde todas as normas urídicas deviam de obedecer a três normas fundamentais: Honeste vivere — viver honestamente, não abusar dos seus W. p next page direitos (ainda actual é libertinagem, o abu I laedere – não prejudi r não pode prejudicar de expressão. – Suu buso da liberdade to. – Alterum non io do meu direito – ex: a liberdade ir a cada um o que é seu: assentava em 3 principios: Dar Entregar Dar e entregar Em termos gerais a história do Direito Romano abrange mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (ano de 449 a. ) até ao Corpus iuris civilis (publicado entre os anos 529 e 534) O Direito Romano ivide-se em 4 fases: 1. Época Arcaica – Trata-se do período de formação e do estado rudimentar das instituições jurídicas romanas, sobre as quais muit SV’ipe to klew next page -lal Studia multas vezes podem formular-se hipóteses devido à escassez de documentos, esta fase caracteriza-se pela imprecisão, misturando o religioso, o jurídico e o moral. . Época clássica – é o período do apogeu do ordenamento jurídico romano, a característica geral desta época é a exactidão (precisão), o Direito Romano da época clássica é o modelo. 3. ?poca pós-clássica – Implica a distinção do império do oriente e do ocidente: No império do ocidente, altura em que caiu o império romano, acentuou-se a confusão principalmente devido à decadência do ensino do direito nas escolas.

No império do oriente, pelo contrário, houve uma reacção contra a vulgarização do direito romano – esta reacção chama-se classicismo: é a tendência intelectual a valorizar e a imitar o clássico, destacando- se as escolas especializadas de direito. 4. Época justiniana – é exclusivamente oriental e caracteriza-se pelas duas mesmas titudes no oriente: Classicismo e Helenização. Leis das 12 Tábuas: O direito romano tem origem com a Lei das Doze Tábuas que constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano, formando o nucleo da constituição da República Romana Como surge?

As leis eram guardadas pelos PontiTices (a mais alta dignidade na religião romana) e por representantes da classe dos patricios (cidadãos romanos) até que um plebeu chamado Terentílio propôs a compilação e a publicação de um código legal oficial de modo a que os plebeus pudessem conhecer a lei e não erem apanhados de surpres legal oficial de modo a que os plebeus pudessem conhecer a lei e não serem apanhados de surpresa pela sua execução. Os patrícios opuseram-se mas em 451 a. c. um Decenvirato (grupo de IO homens) foi chamado a preparar o projecto do código. Em 450 a. C. os decênviros Inscreveram as leis em dez tábuas (tabulae), mas o seu trabalho foi considerado insuficiente pelos plebeus. Um segundo decenvirato teria então acrescentado duas tábuas, em 449 a. C, tendo sido de seguida aprovada em assembleia. As doze tábuas foram promulgadas, havendo sido inscritas m doze tabletes de Madeira que foram afixadas no forum romano de maneira a que todos pudessem lê-las e conhecê- las. Apesar de conterem disposições sobre todas as áreas do direito, as que predominavam eram as areas do Direito Privado e do Processo Civil. O texto original das doze tábuas perdeu-se quando os Gauleses incendiaram Roma.

Nenhum outro texto oficial sobreviveu, só versões não-oficlãs, portanto os estudiosos procuraram agrupar os fragmentos por meio de comparação com outros fragmentos que indicam a sua respectiva tábua, fazendo assim o seguinte esboço: • ábua e II – Organização procedimento judicial • Tábua III – Normas contra os inadimplentes • Tábua IV – Pátrio poder; • Tábua V – Sucessões e tutela; • Tábua VI – Propriedade; • Tábua VII – Servidões; • Tábua VIII – Dos delitos; • Tábua IX – Direito público; ábua X – Direito sagrado; • Tábuas XI e XII – Complementares.

O Corpus luris Civilis Que é a obra jur[dica fun 3 • Tábuas XI e XII – Complementares. Que é a obra jur[dica fundamental, publicada entre os anos 529 e 534 por ordem do imperador justiniano I. Ao lado da religião, o direito romano ajudou a manter a unidade e a ordem imperial. Justiniano percebeu a importância de salvaguardar a herança do direito romano e, aproveitando a prosperidade econômica e comercial que lhe proporcionavam as novas conquistas, empreendeu um importante trabalho legislativo e de recompilação jurídica.

A recompilação e reorganização das leis romanas tornou-se um dos marcos mais notáveis de sua administração, confiado a um colégio de dez juristas dirigido por Triboniano, cujos trabalhos duraram dez anos. Essa obra ficou conhecida como Corpus luris Civilis, sendo composta de quatro partes: Código de Justiniano (Codex): Faz a Reunião de todas as onstituições imperiais editadas desde o governo do imperador Adriano (de 117 a 138); Digesto ou Pandectas: Continha os comentários dos grandes juristas romanos.

Institutas: Manual para ser estudado pelos que se dedicavam ao Direito; Novelas ou Autênticas: Constituições elaboradas depois de 534. Direito Privado Como dito anteriormente, o direito privado tem uma enorme ligação com o direito romano, exemplo disso era o Stipulatio, sendo este a forma base dos contractos do Direito Romano.

Como o Direito Romano era por excelência formalista, sendo a forma a base para vincular os contratantes, a fim de se roduzirem os respectivos efeitos juridicos, forma a base para vincular os contratantes, a fim de se produzirem os respectivos efeitos juridicos, damos como exemplo os contratos verbais (obligationes verbis), assentes na “stipulatio” (que é a promessa solene de entregar certa coisa), e formalizados na pergunta do credor e resposta do devedor. Portanto, consistia num diálogo entre as partes, que não necessitava de ser escrito, e nele o devedor prometia ao credor alguma coisa, de conformidade com o estipulado.

Veto romano A instituição do veto, conhecido como o intercessio, foi adoptado ela República Romana no século 6 aC, como uma forma de permitir que as tribunas protegessem os interesses da plebe (cidadãos comuns) de invasões dos patrícios , que dominavam o Senado. O veto originou-se com os tribunos romanos que tinham o poder de recusar de maneira unilateral uma legislação aprovada pelo senado romano. (Um veto do tribuno não impedia o Senado de aprovar um projecto, mas queria dizer que foi negada a força da lei. As tribunas também podem usar o veto para impedir que um projecto de lei seja apresentado perante a assembléia da plebe.

Os cônsules também tinham o poder e veto, como a tomada de decisão geralmente necessário do consentimento dos dois cônsules. Se alguém discorda, nem pode invocar o intercessio para bloquear a acção do outro. ) O veto foi uma componente essencial da concepção romana de poder a ser exercido não só para gerir os assuntos de Estado, mas para moderar e restringir o poder dos altos funcionários do Es S gerir os assuntos de Estado, mas para moderar e restringir o poder dos altos funcionários do Estado. Nos dias de hoje: O direito romano não é aplicado em nenhuma jurisdição (poder que detém o Estado para aplicar o direito).

Sendo o sistema jurídico Romano-Germanico, o mais baseado no direito romano. Sistema Romano-Germânico O sistema romano-germânico é o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, tal como interpretado pelos glosadores ( estudiosos do Corpus luris Civilis) a partir do século XI e sistematizado pelo fenômeno da codificação do direito, a partir do século XVIII. Pertencem à família romano-germânica os direitos de toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África.

Em diversos aíses de tradição romano-germânica, o direito é organizado em códigos, cujos exemplos principais são os códigos civis francês e alemão . É portanto típico deste sistema o caráter escrito do direito. Outra característica dos direitos de tradição romano- germânica é a generalidade das normas jurídicas, que são aplicadas pelos juízes aos casos concretos. Difere portanto do sistema jurídico anglo-saxão (chamado Common law), que infere normas gerais a partir de decisões judiciais proferidas a respeito de casos individuais. O direito de Portugal integra a família romano-germanica.

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