Diversividade
O presente artigo tem como premissa demonstrar de forma sucinta, a evolução do Direito do Mar, com as tentativas da comunidade internacional em instituir a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar [1], bem como, tratativas até a concretização da III Convenção, a qual foi um marco no Direito do Mar, definindo de forma precisa os conceitos do espaço marítimo, meio ambiente marinho e instituindo o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar.
A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, foi adotada em Montego Bay, Jamaica, na data de 30 de abril de 1982, por uma votação de 1 30 votos a favor e 4 contra (Estados Unidos, Israel, Turqui os quais figuraram a Alemanha, Itália, uni Europa. ora ençóes, entre lica Federal da es socialistas da A Convenção do Mar, aprovada em Montego Bay, como assevera Magalhães: nada mais é senão o resultado da análise do estágio em que se encontrava a exploração dos recursos marinhos e da necessidade, percebida pela comunidade internacional, de rever costumes antigos, não mais compatíveis com a realidade atual Mattos através de Congresso proferido na cidade de Rio Grande afirma que: Montego Bay caracterizou de forma contundente o que a sociedade internacional t entava fazer desde início do século passado e não conseguia, sempre com relutância pelos membros do G7 (hoje G8), encabeçada sempre ou na maioria das vezes pelos Estados Unidos, que insistia com a idéia do mar territorial de 3 milhas, lembrando o alcance do tiro de um canhão (3). A ata final da Terceira Conferência, foi firmada por 140 Estados, entre os quais se encontram os mesmos descritos anteriormente. O Brasil firmou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, junto com outros 118 países, e em 22 de dezembro de 1998, veio a ratifica-la. A Convenção ntrou em vigor, internacionalmente, no dia 15 de novembro de 1994. A partir deste momento, vislumbrou-se uma nova realidade, a exploração dos mares, mais especificadamente os fundos marinhos, pois não mais ficariam adstritos ao controle de um pequeno grupo de Estados, mas sim a toda a humanidade.
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François, aprovada na Conferência de 1930, a qual apresentava uma diversidade de procedimentos, contudo, os Estados Unidos e a União Soviética repudiaram um sist PAGF3ÜFd procedimentos, contudo, os Estados Unidos e a União Soviética repudiaram um sistema de solução obrigatória de controvérsias. Desta prmeira Conferência extraiu-se duas consequências no plano normativo: – As disposições dos artigos 9 a 12 da Convenção sobre a conservação dos recursos biológicos do alto-mar, as quais previam recurso obrigatório para uma “comissão especial de cinco membros”, sendo que as partes poderiam optar por outro tipo de solução de controvérsias, conforme o artigo 33 da Carta das Nações Unidas, entretanto, esta Comissão não chegou a ser utillzada, em virtude da falta de ratificações necessárias. Criação de um protocolo para a solução obrigatória de controvérsias. Nesta proposta suíça era apresentada o fator de facultatividade, ou seja, o Estado poderia ou não optar pela incidência deste protocolo, este foi um dos motivos pelo qual o tema não obteve número suficiente de ratificações para entrar em vigor. Entre 1971 e 1973 uma Comissão foi instaurada para tratar da utilização pacífica dos mares e oceanos situados além da jurisdição nacional, a Comissão dos Fundos Marinhos passou a atuar como órgão preparatório para a III Conferência, da Comissão surgiu uma lista de temas a serem debatidos na futura Conferência, dentre eles a “solução de controvérsias”.