Eutanasia
Voluntária – é a mais usual e igualmente a mais discutida e polémica. Traduz-se no acesso à morte pelos indivíduos que, sofrendo de doenças incuráveis ou doenças terminais passíveis de lhe produzir sofrimento, Swipe to view next page anifestem conscientemente a sua vontade de que a morte lhe seja facultada pelos métodos menos dolorosos.
Por tudo isto se compreende que a eutanásia se designe igualmente por “suicídio assistido”, apesar de ser diferente do conceito de suicídio puro. Na verdade, segundo Lopes-Cardoso (1986: 91 ): “Ao contrário do «suicídio», existe portanto aqui a necessidade duma conjugação de vontades, a do indivíduo e a de quem o assiste, já que, por postulado, a actividade do indivíduo, por si só, não é bastante (estaríamos, nesta hipótese, perante um caso de «suicídio»), como não é bastante vontade daquele que o assiste (estaríamos, nesse caso, perante um homicídio [… ) ” Ao tomar conhecimento de possuir um estado de saúde precário, o enfermo tem então a hipótese de solicitar a «eutanásia», assinando usualmente uma declaração para que se ateste a sua lucidez no momento do requerimento. No entanto, o cumprimento dessa vontade, caso ocorra a inconsciência e permanente incapacidade do indivíduo dependerá do valor que essa declaração representar terceiros como para a lei em vigor. dependerá do valor que essa declaração representará tanto para os
Podemos dizer que, sendo o resultado de duas vontades, a eutanásia apenas acontecerá se ambas coincidirem, tanto a de quem pede o abreviamento da sua vida como a de quem lhe poderá proporcionar isso mesmo. Mas terá de haver disponibilidade de quem a de quem lhe poderá assiste o indivíduo nestes casos, quer seja amigo, familiar ou o próprio médico, para que este respeite a sua vontade e produza o efeito desejado “A dita «eutanásia passiva», (… é muito mais frequente do que se imagina, porque pode ser levada a cabo (e é-o efectivamente) com a maior descrição. E ainda, porque, pelo enos no caso do indivíduo lúcido, ele o pode impor, como se VIU. No caso da «eutanásia activa» o problema complica-se, porque se torna necessária a cooperação «activa» (e não a simples omissão) de um terceiro (… )” (Lopes-Cardoso, 1986: 99). No entanto, nem sempre a sociedade está disposta a aceitar este procedimento.
Com a certeza de uma morte próxima, o indivíduo tem o pleno direito de exigir que a morte lhe seja abreviada, ou pelo menos de se negar a receber tratamentos que, teoricamente lhe prolongariam inutilmente a vida (eutanásia passiva). No entanto, es incapacitado de causar a sua própria morte, nas condi édico, para que este respeite a sua vontade e produza o eteito inutilmente a vida (eutanásia passiva).
No entanto, estando incapacitado de causar a sua própria morte, nas condições clínicas extremas atrás citadas, carece pois de ajuda exterior para atingir esse objectivo com o mínimo de sofrimento (eutanásia activa). Mas essa atitude do terceiro, para além dos problemas de consciência que acarreta, é de um modo geral penalizada pela lei. Além disso, a de um modo geral penalizada pela lei. Além disso, a sociedade encara semelhante actividade como um homicídio, apesar de ão se enquadrar, dado que a morte é ministrada, não contra a vontade da pessoa, mas por seu exclusivo desejo.
A eutanásia continua a suscitar grande polémica na sociedade, de argumentos supostamente válidos entre os que defendem a sua total legalização e os que a totalmente a condenam, havendo assim necessidade de compreender a moral à prática concreta dos homens enquanto membros de uma dada sociedade, com condicionalismos diversos e específicos, e reflectir, pois afinal a vida humana é um direito inalienável em qualquer sociedade. Na maioria das legislações que existem no mundo, incluindo em Portugal, o auxilio à eutanásia é tão punível como o auxílio ao suicídio.
No entanto, a despenalização desta prática tem vindo a ser cada vez mais defendida, especialmente entre os membros da classe médica. Afinal, bem pensado, numa doença terminal ou extremamente dolorosa, deixa de interessar a salvaguarda da vida. Afinal para quê prolongar a vida, condenando o indivíduo a um sofrimento inútil e exagerado? O que passa a importar nestes casos é que o paciente passe o que lhe resta de vida de maneira tão confortável e digna quan resta de vida de maneira tão confortável e digna quanto possível.