Fato gerador ir
O fato gerador do imposto de renda ocorre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jur[dica da renda e não no último dia do ano-calendário, ainda que o rendimento seja submetido a ajustes mensal e anual.
I – Introdução No presente artigo dlscorrer-se-á sobre o fato gerador do imposto de renda, obrigação tributária principal, crédito tributário, decadência e prazo para pagamento ou recolhimento do tributo, de modo a evidenciar que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física (IRPF), ainda que o rendimento seja submetido a ajustes mensal e anual, ocorre, ao contrário do que consta a jurisprudência administrativa, na data da aquisição da disponibilidade econ dia do ano-calendári II – Fato gerador do I A obrigação tributári a e não no último ora to view nut*ge corrência do fato gerador, tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 1 13, S 10). O fato gerador da obrigação tributária principal, conforme o art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A situação necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador o imposto de renda, segundo o disposto no art. 3 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurí Swipe to nex: page jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, constituídos pelos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Segundo essa definição, o fato gerador, ressalvadas as exceções legais expressas, ocorre automática e instantaneamente no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade posterior do ujeito passivo ou ativo. A ocorrência do fato gerador poderia ser registrada em dia, hora e minuto, mas opta-se por considerá-lo diário, por ser essa a unidade de tempo utilizada para contagem dos prazos tributários, entre os quais o decadencial e o de recolhimento ou pagamento do imposto Leia mais: http://jus. com. r/revista/texto/11440/0-fato-gerador -do-irpf-ocorre-sempre-na-data-da-aquisicao-da-disponibilidade -economica-ou-juridica-da-renda#ixzzl tgCAqnHF O CTN prevê duas exceções a essa regra geral de ocorrência do fato gerador, ao dispor que a lei: a) estabelecerá as condições e o momento em que se dará a isponibilidade para fins de incidência do imposto de renda relativamente à receita ou rendimento oriundos do exterior (CTN, art. 43, 5 20); e b) fixará expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido nas hipóteses de impostos lançados por períodos certos de tempo (CTN, art. 144, S 20). Leia mais: http://jus. com. br/revista/texto/11440/0-fato-gerador- tempo (CTN, art. 144, S 20). -economica-ou-juridica-da-renda#ixzzl t9CHcq00 III — Crédito tributário. Constituição. Prazo para pagamento. Decadência Com a ocorrência do fato gerador surge obrigação tributária rincipal que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, S ID, e 139).
A ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária, entretanto, por SI só, não tornam exigível (devido) o imposto. Para tanto, o CTN determina que o crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento, que é uma atividade privativa da autoridade fiscal, representada pelo procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo evido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art 142). Se considerado apenas esse dispositivo legal, somente haveria tributo exigível após o lançamento pela autoridade administrativa.
O CTN, entretanto, ao dispor sobre a constituição do crédito tributário, estabelece a modalidade de lançamento sujeito ? homologação, realizado pelo contribuinte, nos seguintes termos: -do-irpf-ocorre-sempre-na-data-d PAGF3ÜFd mais: http://jus. com. br/revista/texto/11440/0-fato-gerador-do -irpf-ocorre-sempre-na-data-da-aquisicao-da-disponibilidade economica-ou-juridica-da-renda#ixzzl t9Cidcmp 1 Fato Gerador do IRPJ e da CSLL Fato Gerador do IRPJ O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (CTN, art. 43): * de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; * de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A aquisição de disponibilidade pode ser classificada em dois tipos: Econômica É a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato, fato ou negócio jurídico. É o ter de fato (concretamente). Exemplo: Venda de mercadorias à vista. Jurídica É a obtenção de direitos patrimoniais, não sujeitos à condição suspensiva (representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza, que podem ser convertidos em moeda ou equivalente). É o ter direito (abstratamente). Exemplo: Recebimento de nota promissória.