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CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) fo instituída pela Lei na 7. 689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei no 8. 981, de 1995, art. 57).
Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida. BASE DE CÁLCULO DA CSLL – A PARTIR DE 01. 09. 2003 LUCRO PRESUMIDO A partir de 01. 9. 2003, por força do art. 22 da 10. 684/2003, a base de cálculo da devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços ospitalares e transporte; b) Intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
BASE DE CÁLCULO – ATÉ 31. 08. 2003 to vien -lal Studia A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços. ESTIMATIVA MENSAL As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01. 09. 003, deverão considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades: hospitalares e de transporte; direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria reditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). LUCRO REAL A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador u contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária). A partir da publicação da IN 104/98 (26. 08. 1998), a receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa. ADIÇOES A BASE DE CALCULO Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no 20F 12 caixa.
ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido: os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas nao compreendidas na atividade, inclusive: ) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aqulslçoes; c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (“hedge”) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou o mercado de balcão; d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários ? percepção da mesma; e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; f) as variações monetárias ativas; Nota: A partir de 01 ,01. 2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções: 1 . no momento da liquidação da operação correspondente (“regime d 30F 12 as seguintes opções: (“regime de caixa”); ou 2. elo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendáno. g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista. 2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável. 3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de xportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.
ALIQUO AS DA CON RIBUIÇAO SOCIA 8% (oito por cento) até 30. 04. 1999. A partir de 01. 05. 1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01. 02. 2000 a alíquota é de 9% (nove por cento). RECEITA BRUTA – REGIME DE COMPETENCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/98, a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação ela CSI_I_ também pelo regime de caixa. No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.
Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de compe 40F 12 a apuração da CSLL segundo este regime. Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL Contribuição Social Sobre O Lucro L[quido: Foi instituída pela Lei no 7. 689/88_ Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de álculo e as aliquotas previstas na legislação em Vigor (Lei na 8. 981/95, art. 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.
Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida. 3. 1 Lucro Presumido A base de cálculo para lucro presumido a partir de OI or força do art. 22 da Lei 10. 684/03, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a: I) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, II) 32% para: – prestação de serviços em geral, exceto a de serviços – intermediação de negócios; – administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e 3. 2 Lucro Real 2 imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Para o lucro real a base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições exclusões previstas na legislação. A alíquota é de é de 9% (nove por cento) a partir de 01. 02. 2000. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei na 7. 689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de RendaA CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ,
COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados • Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a al[quota de 9% será apl•cada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda) • Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta: • Lucro atividade econômica • 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares. ?? 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares. o pagamento 6 2 No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços o pagamento é feito todo o dia 15 de cada mês Base de cálculo O art. 20 da Lei no 9. 249, de 26 de Dezembro de 1995, alterado pelo art. 22 da Lei no 10. 84, de 30 de Maio de 2003, estabelece que a base de cálculo da CSLL, devida por pessoas jurídicas desobrigada de escrituração contábil (como as que optarem pelo lucro presumido), corresponde a:12% sobre a receita bruta, como regra geral; ou 32% sobre a receita bruta para pessoas jurídicas ue exerçam as atividades de (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviço hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ou (d) prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de ricos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditários resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços .
Exemplo O pagamento é feito trimestralmente ou anualmente, conforme pção feita junto à Cálculo CSLL (Receita Bruta) X X Eu aplico a alíquota direto: 32% x 9% = 2,88% Cálculo em reais: 30. 000,00 x 32% 9. 600,00 9. 600,00 x = 864,00 OU 30. 000,00 x 2,88% 864,00 Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido: Foi instituida pela Lei no 7. 689/88. Aplicam-se à CSLL as mesmas imposto de re 2 legislação em vigor (Lei no 8. 981/95, art. 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, or exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.
Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL pela forma A base de cálculo para lucro presumido a partir de 01. 09. 2003, 80F 12 alíquota é de é de (nove por cento) a partir de OI . 02. 2000. DESTINAÇÃO DO CS L – A CSLL e o IRPJ são constitucionalmente reconhecidos como tributos distintos, diante do destino atribuído ao produto da arrecadação de cada um deles. O produto arrecadado com a CS é vertido para a Seguridade Social, ao passo que a arrecadação o IRPJ, de regra, não se vincula a uma finalidade específica. Ademais, suas bases de cálculo não se confundem. A da CSI_I_ é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
A do IRPJ, apurado com base no lucro real, é o lucro liquido do periodo-base, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas. Dessa forma, não procede o pleito de isenção para a CSLL fundado na suposta identidade entre ambas as espécies tributárias. 2 – Não há que se falar em transferência parcial de alíquota do RPJ para a CSCO quando da instituição desta (Lei no 7. 89/88). A redução da al[quota do IRPJ, de 35%, para 30%, assim como as posteriores reduções, tiveram por finalidade aliviar a carga tributária das empresas sujeitas a ambos os tributos. 3- Reconhecida a distinção entre as espécies tributárias, tem- se que o disposto nos arts. 50, S 60, da CF, 97, VI e 176, do CTN (exigência de lei para Instituição de isenção), 11 1, II, do CTN (interpretação literal da norma de isenção) e 108, 5 20, do CTN (da aplicação da eqüidade não poderá resultar dispensa de tributo) inviabilizam a extensão do benefício fisca quidade não poderá resultar dispensa de tributo) inviabilizam a extensão do benefício fiscal à CSLL, porquanto fora concedido especificamente em relação ao IRPJ e adicionais não restituíveis (Lei no 4. 239/63, art. 13). Contribuição Social Sobre O Lucro Liquido: Foi instituída pela Lei no 7. 689/88. Aplicam-se à CSLL as mesmas cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei na A base de cálculo para lucro presumido a partir de 01. og. 2003, l) da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, – administração, locação ou cessão de bens móveis, móveis e direitos de 0 DF 12