Incapacidade e emancipação
ncapacidade relativa Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício. Art. 40 do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; ‘Vipe view nent page ex IV – os pródigos. capacidade absolut Impossibilidade total ser representado). Art. 30 do Código CiVi OF3 elo incapaz (deve mente incapazes de exercer pessoalmente os atos da Vida civil: – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Tipos de emancipação EMANCIPAÇAO VOLUNTARIA Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade:l – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta Swipe to next do outro, mediante instrumento público, independentemente de omologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos… “. EMANCIPAÇAO AUTOMATICA Art. 50. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:[… V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 3. 2. 2 – Pelo casamento, conforme art. 0, S único, II, do Código Civil, sendo que: Art. 50 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando EMANCIPAÇÃO JUDICIAL é a emancipação decorrente de sentença proferida em sede de jurisdição voluntária (a qual não está isenta de apresentar litigio entre as partes), quando, por exemplo, o próprio menor busca em juízo a constituição de sua plena capacidade.
Depende de sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, a emancipação de menores sob tutela (Cód. Civil, art. 5a, parágrafo unico, l). O requeriment oluntária, a emancipação de menores sob tutela (Cód. Civil, art. 50, parágrafo único, l). O requerimento é formulado pelo próprio menor, representado por advogado ou pelo curador de menores, em face de seu tutor, que deve ser citado, podendo impugnar o pedido e produzir prova de suas alegações.
A resistência do tutor determina a existência de controvérsia, mas não de lide, porque, em abstrato, supõe-se devida, ela própria, à intenção do tutor de atender ao interesse do menor, que unicamente deve ser levado em consideração. A competência é do foro do domicilio do tutor. A emancipação quer por instrumento público, quer por sentença, deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Cód.
CMI, art. 90, II; Lei 6. 015/73, art. 29). Emancipação em relação a menor de 16 anos e gravidez Abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1 520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento. 3