Interpretação da lei penal

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1 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO Quanto ao sujeito, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial. . nterpretação autêntica Também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, podendo ser. a) contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado (ex. : art. 150 e do CP e o conceito de casa); b) não contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edição posterior. . 2 Interpretação doutrinária Ê aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, eses, monografias, c A doutrina pode ser jurídicos de qualquer Não se trata de fonte procedimento interp ora to view nut*ge unto de estudos Itores do Direito. de forma de . nterpretaçao jurisprudencial Também denominada judicial, é aquela dada pelos tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos.

Jurisprudência é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. Da mesma forma que a doutrina, não se trata de fonte do Direito, mas, antes de rocedimento interpretativo. 3 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva. . Interpretação declarativa É aquela que dá à lei o seu sentido literal, sem extensão nem r restrição, correspondendo exatamente ao intuito do legislador. . 2 Interpretação restritiva É aquela que, concluindo ter dito mais do que queria o legislador, restringe seu sentido. Aos limites da norma. nterpretação extensiva É aquela que, concluindo ter a lei dito menos que queria o legislador, stende seu sentido para que corresponda ao da norma. Duas espécies de interpretação extensiva se apresentam: a interpretação extensiva ampliativa e a interpretação extensiva analógica.

Em regra, o sentido da lei, em matéria penal, não pode ser estendido, ampllado, sob pena de se atentar contra o princípo da reserva legal. Excepcionalmente, entretanto, admiti-se a interpretação extensiva, havendo aqueles doutrinadores que defendem a aplicação do princípio in dúbio pro reo sempre a interpretação. A interpretação extensiva analógica pode ser classificada em: 1 . ntra legem, quando o próprio texto legal induz à aplicação da analogia em relação a alguma circunstância ou fato (ex. art. 121, S com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, 20, III do CP tortura ou outro meio insidloso ou cruel… “); 2. in bonam partem, quando o texto da lei é estendido de forma a beneficiar o réu. (ex. :art. 128, II, do CP – “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Permite-se o aborto legal também no caso de gravidez resultante de atentado violento ao pudor).

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