Juros legais

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JUROS LEGAIS A lei federal no 10. 406/2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, passou a dispor sobre juros moratórios decorrente do não cumprimento de obrigações. Os juros podem ser “compensatórios” ou “moratónos”. pode- se conceituar “juros compensatórios” como o preço do uso do capital, pagando o credor pelo risco de não o receber de volta. “Os juro moratórios” constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo.

Rezam os artigos 406 e 407do CC: Art. 406. Quando os juros moratórios não fore tax determin a taxa que estiver e ar 3 forem sem provierem de ft-:a s segundo devidos à Fazenda Nacional. Art. 407. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado aos juros de mora que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, abritamento, ou acordo entre as partes.

Desd Swlpe to vlew next page Desde a entrada em vigência de novo código civil de 2002, o art. 406 produz interpretações dispares, no que concerne ao montante devido a títulos de juros legais, quando não houver stipulação contratual a respeito. A primeira corrente entende que o percentual de juros legais estabelecidos pelo art. 406 do cc é de 1 % (um por cento) ao mês, uma vez que este diploma legal deve ser interpretado junto com o art. 161, S 10, do CTN. ara os seguidores desta idéia, a taxa de 1 % ao mês é a que melhor reflete segurança jur[dica e o equilíbrio nas relações obrigacionais, uma vez que para estes, a taxa SELIC não se apresenta como critério transparente ou de fácil compreensão que possa ser aplicável às obrigações civis. Segundo ainda a primeira corrente, sena incoerente que o código civll, ao regular a taxa de juros legais, ou seja- aquela aplicável por determinação de lei- deixasse ao encargo da autoridade administrativa (COPOM) a sua fixação.

Porém existe uma segunda corrente, segunda a tal a taxa de juros legais, atualmente, é calculada pela SELIC, tendo em vista que o art. 406 cc, ao remeter à “taxa que estiver em vigor”, expressa a opção do legislador em adotar uma taxa de juro variável, que poderá ser modificada de tempos em tempos. Dentre outros fundamentos defendidos por esta corrente, está o do que o STJ te aplicado a SELIC, para os juros moratónos não estipulados entre as partes, ao invés PAGFarl(F3 invés do percentual fixo de 1% a. . , não reputando-a inconstitucional. Interessante é destacar que o STJ em suas decisões não se apega a literalidade da lei, também levando em consideração a conjuntura do pais, tendo em vista que ela vem sendo reduzida, prevista para fechar o ano de 2010 em 11,25%. Voltando a taxa SELIC a alcançar níveis elevados como o de 999(45% a. a. , o entendimento do STJ poderá ser modificado, uma vez que a aplicação dos juros moratórios deve ter sempre por base a razoabilidade do ônus para o inadimplemento, não devendo ser uma fonte de enriquecimento ao credor m detrimento do devedor. Cumpre enfatizar, a respeito deste aspecto do tema, que incidência da taxa SELIC a títulos de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003,exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem.

Nessa ampla moldura, se o Código Civil de 2002 se referisse ao juro aplicado em matéria tributária, seria viável o reconhecimento da aplicação da norma do Código Tributário Nacional, conforme entende a primeira corrente, mas, uma vez que o referido art. 406 refere- s explicitamente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional, temos que a aludida norma estabelece, claramente, que esses juros são devidos na forma da chamada taxa SELIC,tal como vem decidindo a Corte Especial do STJ- PAGF3ÜF3

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