Legislação trabalhista

Categories: Trabalhos

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Trabalhadores com remuneração (regulamentação) própria: • Empregado doméstico: Aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica ? pessoa ou à familla, no âmbito residencial destas; A exclusão dos empregados domésticos, compreendidos entre esses todos os que prestam serviços para unidade familiar sem a caracterização de atividade econômica (por exemplo, motoristas, jardineiros, enfermeiros pessoais etc. , criou uma categoria especial de empregados, que antes eram regidos exclusivamente pela Lei n. 5. 859/72. Com a Constituição Federal de 1 988, que, em to page seu art. 70, parágrafo salário-mínimo, irred semanal remunerad licença-gestante, lice e integração à previd orn erú-, regados domésticos alário, repouso terço do salário, révio, aposentadoria Ilação dos direitos desses trabalhadores, sem configurar a revogação do dispositivo dos direitos desses trabalhadores, sem configurar a revogação do dispositivo excludente da aplicação da CL T.

Contudo, diante da garantia de alguns direitos que constituem verdadeiros institutos jurídicos, como férias e aviso prévio, a garantia constitucional esses direitos aos empregados domésticos implica a aplicação de todas as normas atinentes a cada um desses Institutos jurídicos, conforme previsto na CL T. A Lei n. 11. 324, de 19. 07. 2006, introduziu o art. 20-A na Lei n. 5. 859/72, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico vedando ao em empregador efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

O 1 D prevê uma exceção quando a moradia ocorrer em local diverso da residência em que se der a prestação de serviços e desde que o desconto seja previamente acordado ntre as partes. O S 20 é expresso quanto à natureza não- salarial e não-incorporaçao das despesas com tais benefícios para quaisquer efeitos. O art. 30 passou a garantir o direito dos empregados domésticos a trinta dias de férias acrescidas de 1/3. E o art. 0-A assegurou a estabilidade gestante da empregada doméstica desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. • Trabalhador rural: Aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de xecução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; A exclusão dos trabalhadores rurais requer a caracterização desse tipo de trabalhador.

Diferentemente dos empregados domésticos, cujos elementos de distinção são o destino do serviço prestado e a contribuição ou não para atividade econômica, no caso dos trabalhadores rurais não se considera o fim para o qual o serviço se destina, mas a atividade do trabalhador. A atividade pode ser tipicamente rural, industrial ou comercial, fazendo-se a classificação pelo método de execução pela finalidade da operação em que trabalhou o empregado.

Assim é que, em uma fazenda agropecuária agregada a um laticínio, aquele que tira o leite é empregado rural, pelo exercíci PAGF fazenda agropecuária agregada a um laticínio, aquele que tira o leite é empregado rural, pelo exercicio da atividade agropecuária, e aquele que faz o queijo executa uma atividade industrial. Note-se que ela alínea de exclusão dos trabalhadores rurais da aplicação das normais previstas na CL T foi tacitamente derrogada pela Constituição Federal de 1988 e pela Emenda constitucional n. 8/2000, já que o art. da CF/88, em seu caput, iguala expressamente os trabalhadores urbanos e rurais ao assegurar todos os direitos previstos em seus incisos. No primeiro texto constitucional, o art. 7 c, XXIX, fazia distinção quanto aos trabalhadores urbanos e rurais no tocante à prescrição; contudo a Emenda Constitucional n. 28/2000 suprimiu a referida restrição, devendo ser aplicada a mesma norma tanto para os rurais como para os urbanos.

Os direitos assegurados aos trabalhadores rurais na CF/88 devem ser aplicados integralmente como institutos jurídicos, cuja regulamentação está na CL T. Logo, exclusão dos rurais, previstas na alínea b do art. 70 da CL T, encontra-se derrogada tacitamente. A recente Lei n. 11. 718, de 20. 06. 2008, cria o contrato de trabalho rural por pequeno prazo, acrescentando o art. 14-A à Lei n. 5. 889, de 08. 06. 973, segundo o qual o produtor rural pessoa fisica pode contratar trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, até o máximo de dois meses dentro do período de um ano. constitui forma atípica de contratação. O trabalhador avulso é definido pela Previdência Social como “todo trabalhador sem ínculo empregatício que, sindicalizado ou não, tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executada por intermédio da respectiva entidade sindical”.

Dessa forma, exige-se que o trabalhador avulso seja intermediado e remunerado pelo sindicato da categoria, que, na verdade, atua como verdadeiro agente de recrutamento e colocação de mão de obra, aí residindo a diferença entre o trabalhador eventual e o avulso. O trabalho avulso é caracterizado pela curta duração da prestação de serviço, que é executado de maneira descontínua, como é o caso dos garçons e trabalhadores do porto nas suas diversas specificidades.

Na atualidade, verifica-se certa tendência de alguns doutrinadores que se inclinam pela desnecessidade de intermediação do sindicato da categoria para caracterização do trabalho avulso. às contribuições previdenciana e subsidiária no caso de inadimplemento da empresa fornecedora de mão de obra. O trabalhador temporário pode ser contratado pelo período de três meses, cuja prorrogação poderá ser ampliada por mais um mês mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho.

De ser ressaltado que a remuneração pela prestação dos serviços erá realizada pela empresa de trabalho temporário, e não pela empresa destinatária dos serviços. • Trabalhador autônomo: Pode-se dizer que o mundo do trabalho está classificado em dois grandes grupos: o do trabalho subordinado e o do trabalho autônomo. Portanto, é possível afirmar que na relação de emprego é o empregador quem determina e disciplina a prestação de serviços, advindo daí a permanente subordinação ou sujeição do empregado a seu empregador.

Do contrário, o autônomo é o prestador que autodetermina sua atividade, eis que não se encontra subordinado a uem o contratou, pois rabalha por conta própria nomicamente sua própria PAGF s OF exercício da atividade do ambulante está sujeito à sua inscrição como segurado da previdência social na condição de autônomo, bem como ao cadastro perante a municipalidade, embora, na prática, a grande maioria de tais profissionais exerça suas atividades no total informalidade. ?? Trabalhador eventual: Trabalho eventual constitui modalidade contratual atípica, visto que os serviços são prestados em caráter episódico, descontínuo, e, por esse motivo, o trabalhador eventual é considerado profissional sem patrão. Verifica-se, pois, que o trabalho ainda ue executado pessoalmente e mediante remuneração não é prestado com habitualidade ou continuidade, sendo este o elemento diferencial entre o empregado e o trabalhador eventual.

Para fins previdenciários, o trabalhador eventual é equiparado ao autónomo, na medida em que os serwços são prestados de forma transitória e nem sempre são considerados essenciais aos fins da empresa, sendo normalmente identificado por expressões como boia-fria, diaristas, chapas etc. atividades destinadas à promoção da educação, cultura, recreação e assistência social, destacando-se, sobremaneira, s serviços comunitários proporcionados pelas santas-casas de misencórdia, igrejas, associações de classe, centros académicos, hospitais, associações destinadas aos portadores de deficiência fisica ou mental etc.

Além disso, a regra inserta no parágrafo único do at. ID previu expressamente que tal modalidade de serviço não gera vínculo empregaticio nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária, na medida em que ausente neste ripo de relação de trabalho um dos elementos caracterizadores da relação de emprego, qual seja, o pagamento de salário.

Dessa maneira, constata-se de plano que inobstante o fato e o prestador de serviços voluntário exercer seu mister com habitualidade e pessoalidade, ainda que subordinado à entidade pública ou privada, a circunstância de não perceber qualquer remuneração por sua atividade retira-lhe a possibilidade de ser reconhecido como empregado em faze da ausência de salário.

Não havendo tais considerações, o ajuste para prestação de trabalho voluntário insere-se no rol dos atos que exigem solenidade especial, no caso, a celebração de termo de adesão entre a entidade promotora dos serviços e o prestador do serviço voluntário, exigindo-se, ainda, a inserção dos objetivos e as ondições em que o exercício da mesma atividade será realizada, conforme o disposto no art. 20 do diploma legal sob estudo.

Assim, pode-se concluir que no termo de adesão constarão todas as especificidades da prestação do serviço voluntário, ou seja, duração da relação, horária ou dias em que a prestação volun PAGF 7 voluntário, ou seja, duração da relação, horária ou dias em que a prestação voluntária será exercida e eventualmente a avença a propósito do ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo voluntário no desempenho de suas atividades, segundo se verifica da regra contida no art. do mesmo diploma legal. • Trabalhador estagiário: Recentemente, foi promulgada a Lei n. 11. 788/2008 que passou a regulamentar o estágio acadêmico, revogando o antigo diploma legal, Lei n. 6. 494/77.

O estágio acadêmico objetiva o aprendizado do estudante e é classificado em obrigatório (quando inserido no curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma) e não obrigatório (quando executado como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória), sendo que nenhuma das modalidades cria vínculo de emprego de qualquer natureza, esde que observados os seguintes requisitos: a) matrícula e frequência regular em curso de educação superior, profissional, de ensino médio ou especial; b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instltuição de ensino; c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

Ressalta-se que o estágio deverá ser acompanho por professor orientador e por supervisor da parte concedente, pois o descumprimento de quaisquer dos requisitos anteriormente apontados implicará caracterização de vinculo de emprego entre educando e a parte concedente do estágio. Os agentes de integração poderão auxiliar as instituições de enslno na identificação das oportunldades de estágio, nas condições de sua re PAGF 8 OF as instituições de ensino na identificação das oportunidades de estágio, nas condições de sua realização e no acompanhamento administrativo, podendo, ainda, encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar estudantes, além disso os agentes podem ser civilmente responsabilizados quando houver indicação de estágios em que a realização das atividades ão seja compatível com a programação curricular estabelecida para cada curso.

Por outro lado, as instituições de ensino estão obrigadas a: a) celebrar termo de compromisso com o educando, indicando as condições do estágio à proposta pedagógica do curso; b) avaliar as instalações da parte concedente e sua adequação ? formação cultural e profissional do educando; c) indicar professor orientador responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; d) exigir do educando a apresentação de relatório de atividades em prazo não superior a 6 meses; ) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas.

Constituem obrigações da parte concedente do estágio: a) celebrar o termo de compromisso; b) oferecer instalações adequadas às atividades de aprendizagem do educando; c) indicar funcionário com formação ou experiência profissional na área do estágio para acompanhamento das atividades do ducando até o máximo de dez estagiários; d) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário; e) fornecer termo de realiz e) fornecer termo de realização de estágio com indicação das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho no desligamento do estagiário; f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; g) enviar à instituição de ensino, a cada seis meses, relatório das atividades com conhecimento do estagiário. A jornada de atividades do estagiário será definida de comum cordo com a instituição de ensino e a parte concedente, devendo constar do termo de compromisso e ser compatfi. el com as atividades escolares e não podendo ultrapassar: a) quatro horas diárias e vinte semanais nos casos de educação especial e nos anos finais da educação fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) seis horas diárias e trinta semanais no caso de ensino superior e dos anos finais do ensino médio; c) nos cursos que alternarem aulas práticas e teóricas sem programação de aulas presenciais, a jornada poderá ser de quarenta horas semanais. Nos períodos de avaliação fixadas pela instituição de ensino, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no termo de compromisso. A duração do estágio junto à mesma parte concedente não poderá ultrapassar dois anos, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de retribuição, na forma acordada, bem como auxilio-transporte, alimentação e saúde não caracteriza vínculo de emprego. O estagiário poderá inscrever-se como segurado facultativo perante a Previdência Social. Sempre que o

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