Lei penal no espaço
LEI PENAL NO ESPAÇO Introdução A lei penal, em decorrência do princípio de soberania, vige em todo o território de um Estado politicamente organizado. No entanto, pode ocorrer, em certos casos, para um combate eficaz à criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular os fatos ocorridos além de sua soberania, ou, então, a ocorrência de determinada infração penal pode afetar a ordem juridica de dois ou mais Estados soberanos.
Surge assim a necessidade de limitar a eficácia espacial da plicada em tais hipó e or20 to view nut*ge 1) A APLICAÇÃO DA L ual lei deve ser É REGIDA PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS A) Princípio da Territorialidade Aplica-se a Lei Penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, Independente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada. art. 50, caput, do CP). O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. Os fundamentos esse princípio é a soberania politica do Estado. de ordem individual (ex. , art. 70, C) Principio da Nacionalidade ou de Personalidade Cogita da aplicação da lei do país de origem do agente, pouco importando o local onde o crime foi cometido.
Pode-se, assim, punir o auto do delito, se nacional, quer tenha praticado o delito em seu país, quer o tenha feito fora dos limites territoriais. O Estado tem o direito de exigir que seu cidadão no estrangeiro tenha determinado comportamento. Esse pnnc(pio subdivide-se em duas subespécies: – Nacionalidade Ativa: em que somente se considera se o utor do delito é nacional, sem se cogitar da vítima. – Nacionalidade passiva: que exige, para a aplicação da lei penal, seja nacional o autor e o ofendido do ilícito penal.
D) Princípio da Competência Universal (ou da Justiça Cosmopolita) PAGF como Princípio Subsidiário Quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem devena reprmir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior. (art. 7U, II, c. do CP). É uma aplicação do princípio da nacionalidade, mas nao a do agente ou a vítima, e sim do meio de transporte em que ocorreu o crime. nnc(pios adotados pelo Código Penal Brasileiro O Código Penal brasileiro adotou, como regra, o Princípio da territorialidade, e como exceção, os seguintes princípios: a) Real ou de proteção, b) Universal ou Cosmopolita, c) Naclonalidade ativa, d) Nacionalidade passiva, e) Representação ou da Bandeira 2) CONCEITO DE TERRITORIO NACIONAL Quando o rio pertencer a um dos Estados, a fronteira passará pela margem oposta; b) Quando o rio pertencer aos dois Estados há duas soluções possíveis: 0) A divisa pode ser uma linha mediana do leito do rio, determinada pela equidistância das margens; 20) A divisa acompanhará a linha de maior profundidade do rio, conhecida como ‘Talvegue”. Nada impede, no entanto, que um rio limítrofe de dois Estados seja comum aos dois países. Nesse caso, o rio será “Indiviso”, cada Estado exercendo normalmente sua soberania sobre ele. No caso de lago e lagoa o divisor é determinado por uma linha imaginária equidistante das margens.
O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa- ar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala reconhecidas oficialmente no Brasil conforme a Lei no 8. 617 de 04/0111993. Território Nacional por Extensão ou Flutuante: As embarcações e as aero ca de uma ficção iurídica. seu navio. • Navios privados: Tem um tratamento diferente: a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam: b) quando estiverem em portos ou mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontrem (art. 50, 10, 2a parte). Aos crimes praticados nos barcos salva-vidas ou destroços do avio naufragado aplica-se também a Lei da Bandeira.
Os barcos ou destroços são considerados remanescentes do barco e assim, extensão do território do país em que estava ele matriculado. O espaço Aéreo Também integra o conceito de território nacional, é definido por três teorias: a) Absoluta liberdade do ar – nenhum estado domina o ar, sendo permitido a qualquer Estado utilizar o espaço aéreo, sem restrições; b) Soberania limitada ao alcance das baterias antiaéreas representaria, concretamente, os limites do domínio do Estado; c) Soberania sobre a col – o pars subiacente PAGF s OF pelo Estado em serviço público que não seja de natureza militar, por exemplo, aeronave de polícia (art. 107, S 30, do Código Brasileiro de Aeronáutica). ) LUGAR DO CRIME A Lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, tendo incidência sobre todas as infrações penais cometidas no território nacional, e buscando sempre precisar o “locus commissi delicti”, (lugar do crime). Diante deste princípio temos algumas teorias, a saber: a) Teoria da Ação ou da Atividade – Lugar do delito é aquele em que se realizou a conduta típica. O defeito dessa teoria reside na exclusão da atuação do Estado em que o bem jurídico tutelado foi atingido e, à evidência, onde o delito acabou produzindo os seus maiores efeitos nocivos. o da ação como do resultado. (Ubiquidade – Faculdade de estar ao mesmo tempo em todos os lugares; onipresença). ) *Teoria Pura da Ubiquidade, Mista ou Unitária — Lugar do crime tanto pode ser o da ação como o do resultado, ou anda lugar do bem jurídico atingido. Esta é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro que no Art. 60 declara: “Considera-se praticado o crime no lugar em que correu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devera produzir-se o resultado”. 4 ) EXTRATERRITORIALIDADE PAGF 7 for brasileiro ou domiciliado no Brasil. (Genocídio pode ser definido como crime perpetrado com a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais e está previsto na Lei na 2. 889 de 01110/1956). Os crimes cometidos de que trata está lei de genocídio. A importância dos bens jurídicos justifica essa incondicional aplicação da lei brasileira.
Nesses crimes, o poder Jurisdicional rasileiro é exercido independente da concordância do país onde o crime ocorreu. É desnecessário inclusive, o ingresso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado a revelia. A circunstância de o fato ser licito na país onde foi praticado ou se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante. 20) Extraterritorialidade Condicionada O inciso II do art. 70 prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro, desde que preenchidos os requisitos previstos no 20 do art. 70, são eles: ) Crimes que por trato ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (atos de pirataria, tráfi s e crianças, tráfico de estrangeiro e aí não sejam julgados. Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação, aplica-se a lei brasileira quando por qualquer razão, não forem julgados os crimes pelo Estado que deveria fazê- Atendidos esses requisitos fica subordinas a todas as condições estabelecidas pelo 20 do art. 70. Que são elas: a) Entrada do agente no território nacional; Não importando o tempo de permanência, o motivo ou se é legal ou clandestina. ) Ser punível também no país em que foi praticado; Na hipótese do crime ter sido praticado em local onde nenhum país tem jurisdição (alto-mar, certas regiões polares), é possível a aplicação da lei brasileira. sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território de outro país, ocorrerá também a incidência da lei estrangeira, para evitar a dupla punição o art. 0 diz: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasll pelo mesmo crime, quando diversas ou nela é computada como idênticas” (penas privativas de liberdade e pecuniárias, por xemplo). 5) LEI PENAL EM RELAÇAO AS PESSOAS O art. 50 quando trata do principio da territorialidade temperada, faz resalvas as Imunidades Diplomáticas e Consulares e aos Parlamentares. Imunidades Diplomáticas São relativas, porque são restritas aos atos oficiais (praticados no exercício de sua função), se o agente diplomático for nacional ou tiver residência permanente no país em que desempenha suas funções. Estão excluídos da proteção os empregados particulares dos agentes diplomáticos, ainda que da mesma nacionalidade destes. Referem-se à imunidade embaixadores,