Modelo de contrato social

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estado,de São Pauilo A) Marco Antonio Vid Andrade, (art. 997, l, limitada, mediante a CLÁUSULA PRIMEIRA Modelo de contrato social Premium gy liliaxlandrade anpenp IO, 2012 8 pages EU & você LTDA Marco Antonio Vidal de Menezes , brasileiro, natural da cidade de São Paulo e estado de São Pauilo, casado, nascido em 1 6/08/1959, empresário, portador do c. P. F. NO 111. 222. 333. 77, carteira de Identidade R. G. NO 44. 444. 555-7, domiciliado ? Rua Dona Tecla , Cidade Guarulhos Estado de SP, no 645, Cep: 77888-000.

E Renata Gonçalves de Andrade, brasileira, natural de Pirapora /PR, casada sobre regime parcial de bens, ascido em28/04/1966, empresária, portadora do C. P. F. Na 222. 333. 444. 78carteira de Identidade R. G. NO 2. 895. 878-89, residente e domiciliada à Rua Fernão Dias cidade de Guarulhos Swipe to page org to view next*ge Gonçalves de a sociedade o nome empresarial EU uarnp; você LTDA. , e ter sede e domiCiIi0 na Rua Timoteo Penteado , na458, bairro centro, na cidade de Guarulhos / estado, de sao paulo CEP: 89-898-000, (art. 97, II, CC/2002). CLÁUSULA SEGUNDA: O capital social será R$ 10. 000,00 (Dez mil reais), divididos em 10. 000 quotas de valor nominal R$ 1,00 (Um eal), integralizados, neste ato em moeda corrente do País, pelos DE QUOTAS 5. 000 R$ .. NO DE QUOTAS 5. 000 R$ 997, III, cc/2002) (art. 1. 055, CC/ 2002). CLÁUSULA TERCEIRA: O obje objeto será: COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS E FABRICAÇAO EM ARTIGOS DE SERRALHERIA.

CLAUSULA QUARTA: A sociedade iniciará suas atividades em OI 102/2012 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, cc/2002). CLAUSULA QUINTA: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1. 056, art. 1. 57, CC/2002) CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1. 052, CC/2002) CLÁUSULA SÉTIMA: A administração da sociedade caberá a EU, com os poderes e atribuições de administradores autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigaçóes seja em favor e qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. artigos 997, VI; 1. 013, I . 015, 1. 064, cc/2002). CLÁUSULA OITAVA: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1. 065, cc,’2002). CLÁUSULA NONA: Nos quatro meses seguintes ao término do xerc apurados. (art. 1. 065, CC/2002).

CLÁUSULA NONA: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1. 071 e 1. 072, $ 20 e art. 1. 078, CC,’2002). CLÁUSULA DÉCIMA: A sociedade poderá em qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: os sócios poderao, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas disposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(os) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade em relaçao a seu sócio. (art. I . 028 e art. 1. 031, CC,’2002).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: (Os) Administrador(es) declara(m), ob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da con PAGF3rl(F8 a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de onsumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1. 11, ; 10, CC/ CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA Declara para os efeitos de enquadramento como microempresa que o valor da receita bruta anual da empresa nao excederá no ano da constituição, o limite fixado no inciso I do artigo 20 da Lei Federal na 9841 de 05/10/1999, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusões relacionadas no art. 30 daquela Lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica eleito o foro de cidade/estado, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em (3) três vias. idade/estado, 02 de Fevereiro de 2012 Menezes de AndradeTestemunhas: Ana Clara de Andrade Pofissão: Medica Rgne 45-895-988-78 Marco Antonio Vidal de Renata Gonçalves NOME: NOME: Yaras Mariana Mendes Profissão: Arquiteta RG NO 89-748-256-89 As sociedades limitadas possuem algumas características importantes, tais como: • A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; • A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas missões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade anônima se assi social estabelecer; sociedade anônima se assim o contrato social estabelecer; • O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio; • É vedada contribuição que consista em prestação de serviços; • Os sócios não poderão distribuir lucros ou realizar retiradas, se distribuído com prejuízos do capital; • Pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não; (Opcional/ facultativo) ?? É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente; • pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade; Quanto à administração das sociedades limitadas não ficam apenas a cargo dos sócios, pode ser indicado um ou mais administradores que não participe da sociedade desde que seja estipulado no contrato social ou em ato separado. Como Sociedade Anônima: Art. 1. 088. Na sociedade anônima u companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Sociedade anônima é a empresa que tem o capital dividido em ações formada pó no mínimo sete sócios, e suas responsabilidades como sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, sendo que estas dividem-se em dois tipos de capital, o capital aberto em que o capital representado pelas ações é dividido entre muitos e indeterminados acionist que o capital representado pelas ações é dividido entre muitos indeterminados acionistas e essas ações são negociadas nas bolsas de valores ou no mercado de balcão, e o capital fechado em que o capital, representado pelas ações, é dividido entre poucos acionistas e essas ações não podem ser negociadas. Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto, além disso, considerada sociedade institucional ou normativa e não contratual, já que nenhum contrato liga os sócios entre si, as sociedades anônimas em regra são reguladas por leis especiais. Contrato Social”Art. 997.

A sociedade constitui-se mediante contrato escrlto, partlcular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá- a; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pac subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato”. rtanto, contrato social é um ato formal e obrigatório para que uma sociedade empresária se constitua, contendo diretrizes, direitos, deveres, responsabilidades, participação societária, entre outras coisas, é uma das partes mais importantes de uma sociedade. Além de estipular diretrizes é através do contrato social também que se identifica qual o tipo de sociedade irá se formar, sabendo que este contrato deve ser redigido e proposto de tal forma que corresponda as características pretendidas pelos sócios, tais como: capital, administração, partlcpação, burocracia, entre utras, levando em conta as normas legislativas. junta Comercial (Autarquias Estatais)É o órgão responsável pela representação do registro público de empresas mercantis, que por sua vez é o órgão público que habilita qualquer pessoa a conhecer tudo que diga respeito a determinado empresário. “Art. 1 . 150.

O empresário e a sociedade empresária vinculam- se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de ociedade empresária”. Todo e qualquer empresário ou sociedade empresária deve se vincular ao registro público de empresas mercantis, conforme estipula o novo código civil. “Art. 1 . 151 . O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente 1 . 151 . O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

S 1 a Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. S 20 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. S 30 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora”. Estatutos SociaisÉ um instrumento de contrato. Ele é importante porque reune um conjunto de normas que servem para estruturar administratlvamente as entidades e disciplinar o seu funcionamento, assim como os direitos e deveres dos participantes destas entidades e a subscrição de capital.

Ou seja, estatutos sociais são as leis de regência de entidades em fins lucrativos , que contem normas baseadas no novo código civil e correm risco de nulidade se não forem cumpridas de acordo, como dito: “Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I – a denomnação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. ” PAGF8rl(F8

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