Moedas

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Declaro encerrado o inquérito. Mostram os presentes autos que são denunciados factos que a serem comprovados é quem foram os seus autores, são susceptíveis de integrarem a prática de um crime de contrafacção de moeda ou passagem de moeda falsa, p’ e p’ pelo arto 2620 e 2650 , ambos do Código penal. Procedeu-se a inquérito.

Apesar das diligências levadas a cabo não foi possível apurar a identidade do individuo, ou indivíduos que entregaram a respectiva nota , cujo pessoas que a fabric A nota apreendida t e pessoas, pelo que nã outras diligências qu OF2 nem da ou das culação. • grande circulação de next page úteis ou possíveis pessoa que a possa ter entregue como meio de pagamento. Não existem ou não são conhecidas outras tes Swige to next page testemunhas dos factos.

Não se nos afiguram como possíveis ou úteis outras diligências que possam vir a ser realizadas neste momento, tendo em vista apurar-se quem foi ou quem foram os autores de tal ilícito, sendo que, a realização de exame pericial à referida nota detectada e analisada não conduziu às identificação dos autores da alsificação apenas por omissão do resultado do exame pericial ? nota apreendida, não se nos vislumbra qualquer utilidade que o presente inquérito continue a correr termos contra desconhecidos.

O exame pericial realizado à nota detectada e apreendida não permitiu apurar a sua proveniência, pelo que por ora , não se tendo apurado indícios de quem foi o agente ou os agentes do ilícito penal em causa, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do disposto no arto 2770 no 2 do Código Processo Penal .

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