MONOGRAFIA Ass dio Moral No Ambiente do Trabalho
Assédio Moral No Ambiente do Trabalho RESUMO Este trabalho parte da análise de dano, especificando o dano moral para, posteriormente, tratar do dano nas relações do trabalho. Para tanto, diferencia-se a relação de trabalho da relação de emprego. Abordando diretamente o assunto, conceitua-se assédio moral, apresentam-se os requisitos para a sua configuração e demonstram-se as formas mais comuns de sua manifestação, estabelecendo, por fim, uma relação direta entre o assedi OFS4 pessoa humana.
Pos io no assédio moral par ntao, classificar as espécie vertical ascendente, dignidade da os envolvidos n os apreendidos, cal descendente, tar as principais consequências do assédio moral para os envolvidos, especialmente para a v(tima. Por último, apresenta-se o conceito de responsabilidade civil e estuda-se a responsabilidade civil no Direito de Trabalho, especialmente no surgimento do dano moral no ambiente laboral, tendo, por exemplo, o assédio moral como fato gerador. Palavras-chave: Assédio moral. Dano moral no trabalho.
Responsabilidade civil no Direito do Trabalho. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 DANO MORAL 2. 1 Conceito de dano -lal Studia Assédio moral: agressor, vitima e demais envolvidos 5. Espécies de assédio moral 5. 2. 1 Assédio moral vertical descendente 5. 2. 2 Assédio moral vertical ascendente 5. 2. 3 Assédio moral horizontal 5. 2. 4 Assédio moral misto 5. 3 Consequências do assédio moral 5. 3. 1 Consequências do assédio moral para o agressor 5. 3. 1 Consequências do assédio moral para a vítima 6 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ASSÉDIO MORAL 6. Conceito, origem histórica e evolução da responsabilidade civil 6. 2 Responsabilidade contratual, extracontratual, subjetiva e objetiva 6. 3 Responsabilidade civil no Direito do Trabalho 6. 3. 1 Assédio moral dano – Quantum indenizatório CONSIDERAÇOES FINAIS O presente trabalho destinar-se-á a abordar, de forma sucinta, a figura do assédio moral no ambiente de trabalho. Trata-se de um tema que atrai cada vez mais estudiosos (juristas, psicólogos, médicos, sociólogos), em virtude da sua grande incidência nos dias atuais. ara a compreensão do tema, tomar-se-ão emprestados conceitos de dano e dano moral, relação de trabalho e relação de emprego, responsabilidade civil, dignidade da pessoa humana, entre outros. O trabalho terá como partida o estudo genérico da ocorrência dos danos pessoais (patrimoniais e morais), para, posteriormente, aracterizar-se o assédio moral como um fator causador de dano moral (e também muitas vezes dano patrimonial) no Direito do Trabalho.
Observar-se-á, também, os diversos enfoques conferidos ao cificamente, de seu assunto em comento, trat 54 consequencias. Há diversos motivos que ensejam a captação da atenção dos profissionais para o assédio moral, vez que na atual era da globalização a concorrência profissional se intensifica, a busca pela informação e pela constante qualificação profissional se mostra imperiosa, o tempo para o lazer e para as atividades pessoas diminui, tudo em prol do crescimento das organizações isando a um progresso contínuo.
O assédio moral acaba por apresentar-se, em regra, como consequência das novas exigências do sistema econômico e ataca, de forma indiscriminada (observando-se alguns fatores de pré-disposição, como se verificará ao longo deste trabalho), os indivíduos presentes nas organizações, em especial o trabalhador empregador, sua maior vítima.
Essa violência sutil traz variadas e gravosas consequências, razão pela qual deve ser estudada e analisada, para permitir ao operador do Direito (e a outros profissionais, de ciências afins), a partir de sua melhor compreensão, a proposta de medidas que oíbam a sua prática (o que, no entanto, não é o enfoque deste trabalho).
Apenas com o aprofundamento do estudo sobre o assédio moral será possível combatê-lo, partindo-se da conscientização dos indivíduos acerca das condutas que o configuram e do desestimulo à sua prática, a fim de se proporcionar aos trabalhadores em geral um meio ambiente do trabalho adequado e saudavel. O homem é um ser social, ou seja, que vive juntamente com outros de sua mesma espécie, em constante movimento, sempre estabelecendo relações na busca pela própria subsistência e, com isso, criando mecanismos para o seu róprio progresso e o do rupo do qual faz parte. 4 mecanismos para o seu próprio progresso e o do grupo do qual faz parte. Isso porque já nos primórdios da humanidade o ser-humano percebeu que para garantir a própria sobrevivência e, ainda, a possibilidade de uma existência mais longa elou menos árdua era premente a necessidade de trabalhar em conjunto, cooperar, conviver com os demais de sua espécie, à busca de objetivos comuns, tornando mais eficientemente a consecução de objetivos individuais.
Das noções de convivência e busca de objetivos comuns, tomou forma a necessidade de estabelecimento de limites, regras, ormas de condutas, para trazer segurança a todos os indiv[duos, na medida em que estas regras Impediam – ou ao menos se destinavam a impedir as lesões e ameaças injustas a qualquer membro do grupo, as quais representavam risco à sobrevivência e bem-estar de todos os demais.
Dos diversos mecanismos de controle social surgidos desde então, o Direito é o que mais invade, por assim dizer, a esfera de liberdade dos indivíduos, vez que além de estabelecer normas de “dever-seK, estabelece, para garantir a sua eficácia, consequências práticas àqueles que não seguem os seus ressupostos, desde mecanismos de coação e cumprimento forçado de seus preceitos a medidas de caráter punitivo.
Em síntese, o objetivo principal das regras de “dever ser” ditadas pelo Direito – tendo-se como base o ordenamento jurídico próprio de cada grupo social – é evitar a ocorrência de dano, e quando este ocorrer apesar dos esforços para afastá-lo, garantir a sua reparação, a recuperação do “status quo ante” (ou do que lhe for mais próximo), para atender a objetivos Individuais e, ainda, promover a pacificação social.
Ressalte-se que para o Direito dano é 4 54 ndividuais e, ainda, promover a pacificação social. Ressalte-se que para o Direito dano é tudo aquilo capaz de trazer redução de um bem jurídico da vítima, seja este bem jurídico patrimonial (cujo valor econômico pode ser auferido objetivamente) ou moral (subjetivo), este último tratando-se de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a liberdade, etc. CAVALIERI FILHO, 2009, p. 71 Portanto, o Direito, quando volta sua atenção para os danos e os comportamentos que os provocaram (ou com potencialidade de provocá-los) preocupa-se com aquelas situações de maior esividade, nas quais os prejuízos sofridos pela vítima, lesionada, afetarão bens jurídicos, ou seja, situações nas quais os prejuízos (intempéries sofridas) – estarão além de meros infortúnios decorrentes da convivência com seus pares.
O dano pode ocorrer de diversas formas, sendo certo, apenas, que com a sua ocorrência sobrevém prejuízo, maior ou menor, àquele que o sofreu, podendo esse prejuízo ter reflexos no patrimônio da vítima elou em sua psique. Acerca dos danos que sobrevém ao patrimônio material / econômico da vítima, ensina Cavalieri Filho (p. 71): O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.
Nem sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais. Como adiantes veremos, a violação de bens personalíssimos, como o bom nome, a reputação, a saúde, a imagem e a própria honra, pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas – o médico s 4 refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou ealização de despesas – o médico difamado perde a sua clientela -, o que para alguns autores configura o dano patrimonial indireto.
Ainda seguindo os preceitos do professor Cavalien Filho (p. 72), tem-se que o dano material subdivide-se em dano emergente (quando importa efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vitima) e lucro cessante (quando importa a perda ou diminuição do ganho futuro, esperável, resultando em diminuição efetiva do patrimônio futuro da vítima) e sempre é suscetível de avaliação econômica objetiva.
Todavia, há casos, como já dito anteriormente, em que o dano ão recai sobre o patrimônio material da vítima, mas sobre seu patrimônio imaterial, insuscetível de avaliação econômica- Nesses casos, está-se diante do chamado “dano moral” 2. 2 Dano moral A Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã” traz, em seu artigo 10, inciso III, a “dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos do Estado brasileiro.
Logo após, em seu artigo 50, trata dos chamados “direitos individuais e coletivos”, entre os quais figuram os “direitos da personalidade”, tais como: o nome, a liberdade, a intimidade, a honra etc. A proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade revela a preocupação do legislador constitucional com direitos pertencentes ao patrimônio imaterial da pessoa, os quais também são suscetíveis de lesão, a qual gera o denominado “dano moral” ou “dano imaterial”.
Nesse sentido, ensina o professor Cavalieri Filho que o dano moral ocorre sempre que há violação do principio da dignidade da pessoa humana ou de um dos direitos da personalidade, podendo ou não e 6 54 do principio da dignidade da pessoa humana ou de um dos direitos da personalidade, podendo ou não este fato causar or ou sofrimento na vítima, como nos casos, por exemplo, de ocorrência de dano moral a vítimas incapazes de percepção da agressão ao seu patrimônio imaterial (e, portanto, não vulneráveis ao sofrimento que esse conhecimento provoca), como no caso de crianças em tenra idade, portadores de doenças mentais ou doentes em estado vegetativo ou comatoso (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 80). Ainda nessa linha de raciocínio, já ensinava o professor Washington de Barros Monteiro, seguindo linha de pensamento do professor Carlos Alberto Bittar, que o dano moral decorre, em regra, de lesão a direito da personalidade, emergindo, portanto, o próprio ato que gera a ofensa (MONTEIRO, 2003, p. 482). É certo, porém, que na grande maioria dos casos de configuração do dano moral, há a imputação à vitima de grande sofrimento psíquico, o qual se manifesta, por exemplo, em sentimentos de dor, vexame, angústia, humilhação.
Todavia, com a aceitação pacifica em nosso ordenamento jurídico da possibilidade de ocorrência do dano moral (exclusivamente ou cumulado a dano material), afigura-se fundamental destacar que assim como o dano moral — como lesão a direito da personalidade elou à dignidade da pessoa humana – ode ocorrer sem a existência de intenso sofrimento que o acompanhe, também é possível a ocorrência de sofrimento psíquico decorrente de fato elou situação que não configure o dano moral. O professor Cavalieri Filho (p. 80) discorre com maestria acerca do tema: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pes necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. ode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Constata-se, então, que nem todo fato causador de dor e sofrimento configura-se como dano moral, mas somente àqueles que decorrerem de qualquer forma de agressão a um direito da personalidade elou, de forma mais abrangente, de uma violação ao principio da dignidade da pessoa humana.
Esse entendimento exclui, portanto, o mero dissabor, borrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia dos indivíduos, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de, com entendimento diverso, banalizar-se o dano moral, dando ensejo a ações judiciais motivadas por meros e triviais aborrecimentos da vida cotidiana (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 84). Em síntese, portanto, considera-se dano moral aquele decorrente e violação a direito da personalidade ou à dignidade da pessoa, em regra capaz de causar intenso sofrimento psíquico e abalo psicológico da vitima, os quais diferem daqueles decorrentes de meros aborrecimentos do cotidiano. Trata-se de lesão que não afeta diretamente o patrimônio material da vitima e é, 8 4 do cotidiano. Trata-se de lesão que não afeta diretamente o patrimônio material da vitima e é, portanto, insuscetível de avaliação econômica.
O dano moral pode ter origem em violações ocorridas nos mais diversos ambientes de convivência social, tais como na escola, na rganização esportiva, no grupo religioso, em eventos culturais e de lazer, em manifestações na mídia, por meio de comunicação não verbal (sinais, símbolos, imagens, obras arquitetônicas e de arte). Algumas vezes, inclusive, o dano moral origina-se de manifestação camuflada sob a égide da liberdade de expressão, também direito de personalidade assegurado aos indivíduos, mas que encontra limite quando esbarra em outros direitos também passíveis de lesão. Nesses casos, a solução é adotar critérios de proporcionalidade no equilíbrio entre os direitos individuais protegidos.
Atualmente, também se tem notado a possibilidade de surgimento do dano moral nas relações de trabalho, resultado de violações surgidas no ambiente profissional, com características próprias e com possibilidade de provocar danos muito específicos em suas vitimas, com consequências que extrapolam o ambiente laboral. 3 DANO NAS RELAÇOES DE TRABALHO Como já analisado, o dano pode ocorrer tanto ao patrimônio material quanto ao patrimônio imaterial da vítima. Também nao há como determinar a existência de grupos sociais completamente protegidos de sua ocorrência. Hodiernamente, com a preocupação crescente não só com produtividade do homem, mas também com o seu bem-estar social, têm-se tornado comum a percepção de danos surgidos no ambiente profissional, não importa o vinculo de trabalho que une vítima e empresa ou vítima e agressor. 3. Relação de trabalho e relação de emprego Antes de analisar as formas de ocorrência do dano nas relações de trabalho, insta salientar as principais diferenças trazidas pela lei brasileira no que tange às relações de trabalho e às relações de emprego. Primeiramente, adverte-se que a legislação brasileira, particularmente as leis trabalhistas brasileiras, não logrou êxito m definir e diferenciar, de forma sistemática, as relações de trabalho das relações de emprego. Isso porque não há, por exemplo, padronização na utilização de expressões que se referem a cada uma das relações (de trabalho e de emprego) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amauri Mascaro Nascimento (p. 47) resume bem o problema quando fala da utilização inadequada das expressões “contrato de trabalho” e “relação de emprego” como expressões sinonimas: A primeira observação refere-se à amplitude de ambas as expressões quanto à palavra “trabalho”. Na verdade, melhor seria, ara dar uma ideia precisa da figura que estamos estudando, falar não em contrato de trabalho, mas em contrato de emprego, como já propôs o jurista José Martins Catharino, e em lugar de relação de trabalho seria mais próprio dizer relação de emprego. O vértice do direito do trabalho nao é todo trabalhador, mas um tipo especial dele, o empregado. Há vários outros tipos de trabalhadores que não estão incluídos no âmbito de aplicação do direito do trabalho. Não há uma definitiva orientação quanto aos tipos de trabalhadores sobre os quais o direito do trabalho deve se 0 DF