Parecer sobre domicilio e residencia
FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE-FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FACULDADE DE DIREITO NUCLEO DE PRATICAJURIDICA-NPJ SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA-SPPS PARECER SOBRE DOMICILIO E RESIDÊNCIA Estagiária:SoIange Danielle Cruvinel Código:042291 penodo:y Turno: Matutino Estágio Supervisonad RIO VERDE, GO 2012 PARECER JURÍDICO DA CONSULTA ora to view nut*ge Flora da Silva, brasileira, professora, portadora do CPF n. 401. 300. 300-00, ministra suas recpectivas aulas nas cidades de Rio Verde, Jatai e São Simão, é casada com Dodi da Silva, brasileiro, empresário, portador do CPF n. 0. 200. 200. 00, que por sua vez, tem uma empresa em RIO Verde cuja sede fixada na cidade de São Paulo. Na atual data, o casal citado acima mora na cidade de Rio Verde-Goiás_ Ressaltando ainda que possuem uma casa de praia na cidade de Natal-RN. Com base no que foi elucidado anteriormente, questiona-se: a) Qual é o local de domic[lio de Flora? Rio Verde, Jataí e São Simão podem ser consideradas residência de Flora? b) Qual é o local de domicílio de Dodi? ) A cidade de Natal, onde o casal possui uma casa de praia, é Cônjuge Dodi, moram em Rio Verde-GO, sendo assim esta cidade ? considerada residência de ambos, esta informação pode ser elucidada através do artigo 70 do Código Civil: “O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Equiparam-se a esse conceito os dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (201 1, p. 1 72), domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
Ainda de acordo com os artigos 71 e 72 do Código Civil podemos relatar que: além de Rio Verde, as cidades de São Simão e Jataí, ão consideradas domicílios de Flora. Art. 71 “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas”. Art. 72 Domicílio da pessoa natural, quanto ás relações concernentes á profissão, o lugar onde está é exercida. Parágrafo Único: Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.
Com isso é notório dizer que uma pessoa pode possuir mais de um domicilio, pois seus locais de trabalho também são considerados domicílios da pessoa. Contudo para Gagliano e Filho (2009, p. 243), a atividade externa da pessoa, á sua vida social e profissional, refere-se ao lugar onde fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais. Com isso fica claro estabelecer que Rio Verde e São Pau jurídicos ou de suas ocupações habituais.
Com isso fica claro estabelecer que Rio Verde e São Paulo são os domicílios de Dodi, visto que este trabalha em ambas cidades, e que o local de trabalho é considerado sim domicllio,de acordo com o artigo 75, do Código Civil. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicllio é: da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Munic(pio, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especlal no seu estatuto ou atos constitutivos. 0 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicllio para os atos nele praticados. S 20 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às brigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. No entanto, somente Rio Verde é considerada a residência de Dodi e Flora, pois é este local que eles habituam, com a intenção de permanecer, mesmo ficando ausentes de modo temporário.
Gagliano e Filho (2009, p. 244) elucidam a afirmação citada acima, pois segundo estes autores, a residência pressupõe maior estabilidade, sendo este local o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente. Em se tratando da PAGF3ÜFd Em se tratando da casa de praia do casal, não é considerada omicilio, e sim habitação ou moradia, cuja sementia é de alguns dias, é o local onde passarão algum período, e não um local em que se tenha pretensão de ficar e que seja não de caráter definitivo.
Moradia, no entanto é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente (Gagliano; Filho, 2009, P. 244). Ante o acima exposto, conclui-se que, a residência deste casal é Rio Verde, local escolhido por ambos, no qual o intuito é habitar mesmo estando ausente de forma temporária, considera-se domicilio de Flora, além de Rio Verde, São Simão e Jataí enquanto Dodi tem Domicilio em Rio Verde e São Paulo, sendo a casa de praia definida como habitação ou moradia, cujo objetivo tem caráter temporário e não definitivo. ? o parecer Rio verde, 06 de março de 2012 Solange Danielle Cruvinel Emitente REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 5. ed. PAMBLONA FILHO, Rodolfo. GAGLIANO, Pablo Stolze. NOVO curso de Direito Civil. 8. 0 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 1: parte geral- 9. ed – São BRASIL Código Civil: Lei no 10. 406, de 10 de janeiro de 2002. 5. ed.