Petição
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DR. ROBERTO VELOSO FACULDADE DE IMPERATRIZ – FACIMP Avenida Prudente de Moraes, s/n, Residencial Kubitscheck. Imperatriz – MA.
CEP 65900-000 Fone (99) 3524-8298 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA MARIA DO SOCORRO do lar, portadora da SSP/MA e sob o CPF à Rua Almirante no 1 de Imperatriz/MA, CE OF5 Swipe view p A, brasileira, casada, 0307204322006• nte e domiciliada te 28, na cidade RREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, fiscal de loja, portador da carteira de dentidade no 2095781 SSP/MA e sob o CPF 487344543-49, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, no 144, Vila Redenção II, na cidade de Imperatriz/MA, devidamente representados por seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, vêm respeitosamente, perante V. exa. , propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, face às razões de fato e de direito a seguir articuladas: Do Casamento Os requerentes são casados pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, desde 12 de Outubro de 1988, conforme anexa certidão de casamento no (7. 11), lavrado às fls. 190 do livro no 75 – B no Cartório de Registro Civil, na cidade e Comarca de Barra do Corda/MA. inexistindo qualquer possibilidade de reconstituição da vida em comum.
DOS Filhos Dessa união advieram 6 ( seis ) filhos, que vivem com a requerente, sendo 02 (dois) menores , conforme fazem prova as certidões em anexo. Dos Bens Durante a convivência o casal nao adquiriu bens que pudessem, agora, ser partilhados. Dos Alimentos Pela necessidade de alimentar e ter os cuidados básicos de higiene e saúde os menores necessitam da pensão limentícia, e o pai tem o dever de colaborar com esses alimentos. A lei dá o direito aos filhos de pedir liminarmente esses alimentos. Assim dispõe o art. 40 da Lei 5478/68: Art. 40, da Lei 5478/68 – “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita” O art. 1. 694 do CC estabelece que: “Art. l . 694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo com atível com sua condição ocial, inclusive para atend dades de sua educação. ” DFS próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta forma, resta-se comprovado o dever legal de prestação de alimentos por parte do pai aos filhos. Do Nome A requerente, por oportuno manifesta seu desejo em utilizar seu nome de solteira, passando a assinar, MARIA DO SOCORRO DE SIRQUEIRA DO DIREITO Competindo o pedido somente aos cônjuges, o divórcio também põe fim ao casamento, nos termos do artigo 24 c/c parágrafo único da Lei 6. 515/77, in verbis: Art. 40.
No caso de separação de fato, e esde que completados dois anos consecutivos, poderão ser promovidos ação de divórcio na qual deverá ser comprovado decurso do termo da separação. 3 PRELIMINARES DE ENETEMPESTIVIDADE E NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO. contado em dobro o prazo para o Ministério Público apelar, devendo-se apurar o prazo a partir da data em que seu representante tomou ciência do julgado. Inteligência do art. 188, , do CPC. Rejeita-se a nulidade argüida quando os atos praticados nos autos são apenas despachos de mero expediente que independem do rito inerente à causa. A concessão do divórcio decorrente da separação de fato tem procedimento afeto ao art. 0 da Lei no 651 5/77, havendo, portanto, a necessidade de comprovação da separação por período superior a 02 (dois) anos. Recurso provido. (Apelaçao Cível, proc. N. 36842001, Des. Rel. Cleonice Silva Freire, Terceira Câmara Cível, Acórdão n. 0374242001, publicado no DJU no dia 04/02/02). Estatui o artigo 222, S 60, da Constituição Federal: “5 60 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos xpressos em, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Como se depreende dos fatos relatados, tais pressupostos necessários à dissolução da união civil através do divórcio estão presentes no caso em tela.
Da assistência Judiciária legislação declinada e demais atinentes à espécie e na plena determinação de divorciarem-se, requerem a Vossa Excelência que se digne pela: Procedência do pedido dos requerentes, com a decretação do divórcio do casal, em razão do decurso de prazo exigido em lei; Que seja concedido o beneficio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme declaração em anexo A intimação do ilustre representante do Ministério Público; A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja MARIA DO SOCORRO DE SIRQUEIRA; Requerem, também, após trânsito em julgado da sentença homologatória, seja expedido mandado para a averbação no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas, principalmente documental e testemunhal, bem como todas as outras modalidades que se fizerem necessárias no decorrer do processo. S