Pode-se falar que as monarquias atuais ainda possuem
Pode-se falar que as monarquias atuais ainda possuem a característica de irresponsabilidade? MONARQUIA – Durante muitos séculos foi a forma de governo mais adotada por quase todos os Estados do mundo. Quando nasce o Estado Moderno, a monarquia ressurge com governos fortes, não sujeita a limitação jurídica – monarquia absoluta. A partir do século XVIII, surgem as monarquias constitucionais, onde o rei continua governando, mas está sujeito a limitações jurídicas, estabelecidas na Constituição.
Depois surge outra limitação ao poder do onarca, o sistema parlamentar de governo, com a manutenção da monarquia, neste o monarca não mais governa, mantendo-se apenas como Chefe de Estado, tendo quase que somente atribuições de representação e não de governo, que passa a ser exercido por um Gabinete de Ministros. Um exemplo de monarquia parlamentar é a da Inglaterra. Características: – Linha sucessória – hereditariedade – a escolha do monarca se faz pela simples verificação da linha de sucessão – Vitaliciedade – o monarca governa enquanto viver ou tiver condições para continuar governando.
Irresponsabilidade – Idéia de poder fazer o que quiser, pois nasceu assim e tem o poder por todo o sempre. Nas monarquias atuais (parlamentares) isso não ocorre, porque os poderes são limitados. Na Monarquia Parlamentar o chefe de Estado é o rei, a coroa e o Chefe de Governo é o | 0 min Swipe to view next page ministro. Em suma, o monarca não tem responsabilidade política, ou seja, não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão sobre as decisões tomadas. Fonte: www. omeu. net/direito/direito/2semestre/teoriageralestadocienciapolitica/aula1-2_2bim07 . oc O que significa dizer que executivo, legislativo e judiciário são independentes e harmônicos? A separação das funções de Poder O artigo 20 da nossa Carta Magna disciplina o “princípio da separação dos Poderes” , tendo a seguinte redação: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Através dessa separação, cada Poder é investido de uma série de competências constitucionais determinantes, sendo vedada a utilização por outro dessas competências, a fim de lhes garantir autonomia.
A função primordial do Poder Judiciário, por xemplo, é a de julgar, não de elaborar leis (função legislativa) ou administrar (função executiva). De acordo com o sistema democrático, a fim de evitar abusos, a Constituição Federal, apesar de declarar que os Poderes são independentes e harmônicos, previu a possibilidade de intervenção de um Poder sobre o outro, como forma de controle de freios e contrapesos (“Checks and Balances”), com a utilização das funções que não lhes são determinantes. No presente trabalho, a forma de controle que interessa é tão somente aquela exercida pelo Poder Judiciário sobre Poder Executivo.
Controle, segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, exercida pelo Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Controle, segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, “é um processo de redução do poder, entendida essa expressão no sentido da vontade e do interesse de um sujeito sobre outrem” J. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre à Administração Pública é um mero controle de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade de decisão de mérito do ato administrativo, por entender que uma medida seria mais adequada que outra.
Mérito do ato administrativo, segundo o eminente administrativista supra mencionado: “É núcleo de natureza decisória, produzido por uma escolha de vontade pessoal do agente estatal em virtude de uma autorização legislativa. A fiscalização poderá examinar os requisitos externos de regularidade da atuação discricionária, o que significa verificar se todos os requisitos legais procedimentais foram respeitados e se a autoridade administrativa atuou visando à realização dos direitos fundamentais, com observância dos valores democráticos.
Não se admite que o Juízo de conveniência e oportunidade, inerente à atividade administrativa, seja revisado pelo órgão de fiscalização. O Judiciário desempenha atividade de fiscalização propriamente jurídica, na acepção de que se trata de verificar a compatibilidade dos atos administrativos com as normas jurídicas de hierarquia mais elevada. ” MARIA SYLVIA ZANELA Dl PIETRO, por sua vez, deixa claro os limites hierarquia mais elevada. MARIA SYLVIA ZANELA Dl PIETRO, por sua vez, deixa claro os limites deste controle: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (art. 0, inciso LXXIII, e 37). ” [05] Por estes ensinamentos, constata-se que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a Administração Pública refere-se apenas ao controle de legalidade, devendo o magistrado se colocar na posição de servidor público e nessa osição ter o seguinte pensamento: de acordo com a lei, o benefício deveria ser concedido?
Essa é a razão pela qual o processo em que não haja comprovação de requerimento administrativo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade (enunciado 77 do FONAJEF). Se não há ilegalidade, não há controle judicial a ser exercido. Não bastasse isso, quando o órgão colegiado for afastar a incidência de uma norma legal, faz-se imprescindível a reserva de plenário (art. 7, da CRFB/88), conforme determina a Súmula Vinculante de no 11 doSTF.
Ora, a Administração Pública, por força dos preceitos do caput do art. 37, da CRFB/88, se atém ao princípio da legalidade e, por força do art. 1 95, S50, do mesmo diploma legal, não pode conceder, majorar ou esten por força do art. 1 95, S50, do mesmo diploma legal, não pode conceder, majorar ou estender benefício da seguridade social sem previsão da fonte de custeio. Ressalta-se, aqui, que a interpretação extensiva ou a analogia não podem ser utilizadas quando a lei traz um silêncio eloqüente.
Dessa forma, se o controle do Poder Judiciário é restrito ao exame de legalidade ou não do ato administrativo, não se pode admitir decisões judiciais que burlem esta forma de controle, e concedam benefícios da seguridade social quando o INSS observou a lei. Em relação à definição de princípio da legalidade, trago lição de MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO: “Esse princípio, juntamente com o controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.