Processo de aplicação de medidas socioeducativas a menores infratores

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TAYNARA MARDEGAN 9 p O PROCESSO DE APLI MENORES INFRATOR IOEDUCATIVA À rabalho apresentado para a obtenção de crédito na disciplina de Direito Processual Penal III, ministrda pelo Professor Raulu Gross, do Curso de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa. que a categoria de infância se consolida, porém anda em condição de inferioridade e de submissão em relação aos adultos. 1701 a 1800 – Surgimento das primeiras escolas no Brasil, criadas como espaços de ordem e homogeneização das crianças da elite.

No mesmo período, surgem as “Rodas dos Expostos”, mecanismo e madeira inserido nos muros das Santas Casas, onde bebês rejeitados pelas mães eram colocados. 1801 a 1900 – Inserção de crianças e adolescentes no trabalho escravo: os adolescentes eram preferidos pelo seu porte fisico e muitas garotas serviam à satisfação sexual de seus senhores. Em meados do século XIX, é criada em Salvador (BA) a primeira iniciativa de atendimento a meninos e meninas abandonados. 886 – Lei do Ventre Livre: Com a libertação de meninos e meninas negros do trabalho escravo, aumenta a população de crianças e adolescentes vivendo nas ruas. 922 – Inauguração do primeiro estabelecimento público para “menores”, no Rio de Janeiro. 1924 – Criação do Tribunal de Menores: estrutura jurídica que serviu de base para o primeiro Código de Menores. 1927— Promulgação do Código de Menores: primeiro documento legal para a população menor de 18 anos, conhecido como Código Mello Mattos. 930 — Criação do Ministério da Educação: chamado Ministério da Educação e Saúde Pública, foi um dos primeiros atos do governo provisório de Getúlio Vargas. Década de 40 – Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e brigatoriedade do Ensino 2 OF Ig Declaração aumentou o elenco dos direitos aplicáveis ? população infantil. Década de 60 – ampliação do número de organizações da sociedade civil, especialmente no âmbito sindical. Começa a haver a reivindicação de políticas sociais redistributivas, embora ainda não haja registro histórico de movimento organizado pela infância e pela adolescência. 964 — Criação da Funabem: a Fundação do Bem Estar do Menor, substituta do SAM, foi criada por lei no primeiro governo militar. Um de seus objetivos era o de formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor. Marco da transição entre a concepção correlacional-repressivapara a assistencialista. 1979 – Segundo Código de Menores: revogado o Código de Menores Mello Mattos, surge o Código de Menores de 79, que incorpora a nova concepção assistencialista à população infanto- Juvenil.

Década de 80 – Surge um movimento social composto por diferentes organizações da sociedade civil. 1985 – Criação do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua: pela primeira vez, fala-se em protagonismo juvenil e se reconhece crianças e adolescentes como sujeitos participativos. 986 – Criação da Frente de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes: articulação entre várias entidades de expressão na área da infância e adolescência. Nesse mesmo ano, é criada a Comissão Nacional Criança Constituinte. 988 – Constituição Federal do Brasil: considerada a “Constituição Cidadã”, inova ao introduzir um novo modelo de gestão das políticas sociais, com a criação dos conselhos deliberativos e consultivos. Durante sua e grupo de trabalho se 3 OF Ig 1996 – Sanção da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB): efine e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. 2000 – Aprovação do Plano Nacional de Enfrentamento ? Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: marca a consolidação da luta contra a violência sexual infanto- adolescente. 003 — Aprovação do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente 2006 – Aprovação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e do Sistema Nacional Socioeducativo Sinase): os dois documentos buscam solução para direitos garantidos pelo Estatuto, mas que ainda encontram dificuldades para sua efetivação. ara o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, pela primeira vez, dois conselhos se reuniram para traçar as diretrizes e metas – o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Nacional da Assistência Social. CONCEITO DE ATO INFRACIONA O conceito de ato infracional se informa no tipo penal mas não se equipara a crime. Embora direcionadas a reeducar, as medidas previstas no ECA constituem sanção.

Sua aplicação depende de processo de natureza judicial, com procedimento especial, previsto no Estatuto, aplicados I I subsidiariamente outros textos de lei. O ECA fixa expressamente diversas garantias, sem prejuízo de todas as outras constitucionalmente asseguradas à pessoa humana. AGE 4 OF Ig criança e o adolescente gozam rigorosamente de todas as garantias fundamentais asseguradas à pessoa humana, que permeiam o processo do qual I tratamos, levando-se em conta, porém, a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (arts. 0 e 60 , ECA), não para privá-las de I ualquer benefício da lei, mas para incremento de sua proteção, sob pena de abuso e ilegalidade. Nominalmente, os capítulos II e III do Título III da Parte Especial do ECA descrevem, respectivamente, direitos individuais e garantias processuais. Mas, como explica João Batista da Costa Saraiva , os arts. 1 06 e 109 contêm, a rigor, garantias constitucionais individuais especiais, que correspondem a direitos de caráter instrumental e expressam regras de segurança em matéria penal, tutelando a liberdade da pessoa.

Neste sentido, desde o cometimento do ato infracional até a inal execução da medida socioeducativa, os procedimentos de sua aplicação estão regidos em suas linhas gerais no Estatuto da Criança e do Adolescente, por vezes de forma mais detalhada, mas de qualquer forma prevista a I aplicação subsidiária da legislação pertinente (v. g. Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e princípios dos tratados ratificados) e, sobretudo, da Constituição Federal. Ig Não se aplicará medida socioeducativa se a conduta do jovem não se enquadrar definitivamente em um tipo criminal.

Se a conduta nao se equipara ao tipo de um crime ou contravenção, então devem ser plicadas, conforme o caso, medidas de proteção do artigo 101 do ECA, ofendido I algum bem jurídico, mas nao se aplicam medidas socioeducativas, o que caracterizaria ilegalidade. Por sua vez, o princípio do devido processo legal (art. 50, LIV, CF; art. 1 10, ECA), que remonta à Magna Carta inglesa de 121 5, configura I dupla proteção ao indivíduo, atuando nao só no âmbito material de proteção ao direito de liberdade como também no âmbito formal.

Com efeito, I I assegura posição paritária do indivíduo diante do Estado e lhe assegura a ampla defesa. IA publicidade dos atos será restrita ao infrator, seus esponsáveis e seu defensor, bem como ao magistrado e ao representante do Ministério I Público, no interesse do próprio adolescente. DEFESA TÉCNICA O advogado é imprescindível à administração da Justiça. Verificando a ausência de defensor constituído, o juiz deve nomeá-lo de ofício mesmo I que somente para a realização da audiência.

O ECA, no artigo 141 , 520, assegura aos necessitados a integral e gratuita assistência judiciária, na forma da Le e fevereiro de 1950 , 6 OF Ig I atingiu a idade, será representado pelos pais, estes assinando a procuração. RT606/1 51; 575/205;573/196). E, para bem defender, o advogado I “tem o direito de examinar, em cartório de justiça ou secretaria de tribunal, os autos de qualquer processo (CPC, art. 40,l); de requerer, como procurador, vista dos autos (CPC, art. 40, II); e retirar os autos do cartório ou secretaria sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei (CPC, Art. 0, Não obstante a necessária representação judicial, sem prejuízo da defesa que sustente o defensor, o adolescente tem direito de ser ouvido I pessoalmente pelo juiz em qualquer fase do processo. A oitiva é, pois, verdadeiro direito do jovem acusado e não mera faculdade do Promotor I Público. IO ECA apresenta algumas situações especificas em que deve ser ouvido o adolescente (arts. 186, pelo juiz; 124, l, e 179, pelo MP; e 141 , pelol defensor). APREENSÃO DO INFRATOR Dado o cometimento do ato infracional, o adolescente poderá ser apreendido.

Isto somente ocorrerá por ordem do juiz ou em flagrante delito l(art. 50, LXI, da CF; art. 106, ECA . No primeiro caso, será imediatamente levado à a ciária. Se apreendido em IO adulto que tiver participado em co-autoria com o adolescente erá também levado à repartição policial especializada para atendimento deste, I onde houver, até que seja devidamente encaminhado ? repartição própria (arts. 171 e 172, ECA). Esta providência visa impedir que o inimputável tenha contato com o adulto, além de garantir o respeito ao procedimento especial do qual tratamos.

Proíbe-se, pois, a condução do I adolescente até a delegacia, sempre que existir o local mais adequado. Com os mesmos fins assecuratórios, vigora a regra segundo a qual, em qualquer caso, o infrator não poderá ser transportado m compartimento fechado de veículo policial ou sob condições indignas ou atentatórias à sua saúde física ou mental (art. 1 78, ECA). Quando se dá a apreensão, é direito do infrator conhecer a identificação daquele que a realiza, os motivos por que o faz e as garantias que I lhe assistem (art. 06, ECA; art. 50, LXIII e LXIV, CP). Ern consonância com a condição reconhecida de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, e com o direito que todo cidadão tem de avistar-se com terceira pessoa quando da imputação de um fato criminoso (art. 50, I LXII, CF), à família deverá ser também dado conhecimento da apreensão e do local onde é mantido o adolescente, ou outra pessoa que ele 80F Ig possibilidade de I liberação do acusado, sob pena de responsabilidade (arts. 07, ECA) . A competência para esta avaliação, bem como para todo o processo de aplicação das medidas socioeducativas, é do Juiz da Infância e da Juventude, salvo onde não houver a vara especializada, situação em que se deve observar a indicação do juiz feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado (arts. 146 e segs. , ECA). A decisão por juiz petente autoriza o habeas corpus. Quando a apreensão se dá por ordem judicial, esta deve ser fundamentada.

A ausência de motivação ou sua insuficiência ensejam a nulidade da decisão, que resta sem nenhum valor jurídico. A lei estabelece em que pode consistir a fundamentação do despacho em que se decide pela manutenção do jovem privado de sua liberdade. Deverá fundar- se sobre a gravidade do ato, a sua repercussão social, a garantia de segurança do I adolescente ou a manutenção da ordem pública (art. 1 74, 2a parte, ECA). LIBERAÇÃO IMEDIATA Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 4, 2a parte, o adolescente será liberado pela autoridade policial assim que compareça qualquer dos pais ou responsável, firmando-se termo de compromisso e responsabilidade para sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia, se possível, dia útil imediato (art. adolescente acusado será encaminhado ao promotor, junto com o auto de apreensão ou boletim Ide ocorrência. Não sendo possível apresentá-lo imediatamente, será deixado aos cuidados de entidade de atendimento, para que se apresente no I prazo máximo de até 24 horas.

Nas localidades onde não houver ntidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela própria autoridade policial. Ese esta não contar com uma repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder aquele prazo de 24 horas (art. 1 75, SS 10 e 20, ECA). Vê- se que o Estatuto fez exaustiva previsão neste ponto. Nota-se que o legislador de 1990 preocupou-se profundamente com a apreensão desnecessária do adolescente acusado de ato infracional.

I Aquele adolescente que estava em liberdade, ou porque foi iberado ou porque não chegou a ser apreendido, poderá ser conduzido mediante força I policial (cuja requisição é faculdade do Juiz), caso não se apresente voluntariamente ao órgão do Ministério Público dentro do prazo. Antes, I porém, serão notificados seus pais ou responsável (179, S único, ECA). OITIVA Quando, enfim, chega o adolescente à presença do Promotor Público, este ouvirá informalmente o acusado e também seus pais ou responsável, bem I como a vítima e as testemunhas. Neste momento decidirá sobre o encaminhamento adeq scolhendo entre: 0 DF 19

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