Processo penal de emergência

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Processo Penal de Emergência CHOIJKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002 O controle Penal, como manifestação única do ius puniendi, tem como objetivo final assegurar a existência pacífica entre os membros da sociedade. No entanto, por não ter conseguido resolver graves questões tanto na teoria quanto na prática e, principalmente relativas à pena e à prisão, nunca forneceu respostas realmente eficientes aos problemas de sua competência.

Atualmente, a sociedade em pânico diante do crescimento da violência e o surgimento de novas formas de riminalidade, aliado sociais efetivas, recla emergencla. Fauzi Hassan Choukr, de Direito de sao pa OF2 p oferecer políticas rocessual Penal de Autônoma sso Penal de Emergência, entende que a emergência significa aquilo que foge dos padrões tradicionais de tratamento pelo sistema repressivo, ou seja, os instrumentos utilizados não são aptos para lutar efetivamente contra a criminalidade real.

A justificativa que mais se enquadra para desenvolvimento da emergência penal e processual penal é uma sociedade acuada e amedrontada com o aumento da violência urbana e da criminalidade. Tal sensação e pânico, é criada, muitas vezes, através de dados estat[sticos mal interpretados ou informações distorcidas divulgadas pela mídia. Este medo vivido coletivamente gera um sentimento de insegurança, e cada vez mais a necessidade Sv. ‘ipe to View next page necessidade de medidas emergenciais.

O autor mostra ainda que o homem continua a temer demônios que são criados por ele mesmo, buscando no mundo jurídico soluções eventuais para problemas que são, antes de tudo, contextuais. Cita como exemplos de “assombrações modernas”, o narcotráfico, o terrorismo, a prostituição internacionalmente romovida e a lavagem de dinheiro, tendo todos, como característica comum, o perfil organizado das atividades, o que aumenta a sensação de que algo precisa ser feito.

Vale destacar que o que se tem é a continuidade do discurso do pânico, mesmo com todo o arsenal anticonstitucional colocado à disposição para o seu combate, com isso, o controle penal desempenha uma função simbólica, ou seja, não objetiva mais tutelar com eficácia os bens jurídicos considerados essenciais para a convivência em sociedade, mas apenas produzir um impacto tranquilizador sobre o cidadão e sobre a opinião pública, calmando o sentimento coletivo de insegurança. or fim, a excedida “mania” de codificação tende mesmo a ser criticada, pela sua insuficiente capacidade de acompanhar o desenvolvimento da sociedade, ou seja, as novas realidades. O combate à criminalidade tem sido realizado, em sua maioria, por meio de prevenção normativa, da restrição de direitos e ampliação do ius puniendi do Estado, desfocando a cultura de direitos e garantias fundamentais. Referências Bibliográficas CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

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