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SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO NO 550, DE 2011 (Complementar) Altera a Lei Complementar no 103, de 14 de junho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a Instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 70 da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, para dispor sobre o piso salarial dos empregados com diploma em educação superior. O CONGRESSO NACI Art. 10 A Lei Comple vigorar acrescida das seguint “Art. 0 OF5 p unho de 2000, passa 30 0 piso salarial dos empregados com diploma em educação uperior não será fixado em valor inferior a R$ 1. 635,00 (mil e seiscentos e trinta e cinco reais), a partir da data da publicação desta Lei Complementar. S 40 0 valor fixado no parágrafo anterior será reajustado anualmente, sempre em 10 de janeiro de cada ano, pela variação 2 integral anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Economia e Estatística – IBGE. (NR) partir desse referencial remuneratório seja possível atrair mais estudantes para a formação de nível superior, já que lhes será reconhecido uma remuneração mínima em forma de piso salarial estadual, ue poderá ser maior do que fixado nesta lei complementar a partir das discussões efetivadas no âmbito de cada Assembléia Legislativa. Segundo reportagem da revista EXAME.

COM, em 6 de abril de 2011, os resultados da Sondagem Especial – Trabalhador Qualificado, divulgada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), reforçam a urgência do aumento de investimentos para elevar a qualidade da educação básica no Brasil. Conforme a pesquisa, 69% das companhias enfrentam dificuldades com a falta de trabalhador qualificado e, por isso, 78% desse grupo investe em capacitação de funcionários. Porém, erca de metade (52%) aponta dificuldades na qualificação por conta de uma educação básica ruim dos trabalhadores.

Os dados são alarmantes e não são poucos os setores nos quais problema da falta de mão de obra qualificada é mais comum. Os setores mais afetados são vestuário (a dificuldade foi apontada por 84% das empresas do setor); outros equipamentos de transporte – segmento que vai de bicicletas a aviões, com exceção de automóveis com 83%; limpeza e perfumaria, com 82%; e móveis, com 80%. Em 25 dos 26 setores analisados, ao menos metade das companhias informou sofrer com a falta de rabalhador qualificado.

Re leo foi o único a ficar formação ulterior destas pessoas em profissionais qualificados, o que certamente trará inúmeros problemas de competitividade para o Brasil com prejuízos ao nosso desenvolvimento. Ora, se por um lado os empresários necessitam de mão-de-obra especializada, especialmente profissionais de nível superior com qualificação técnica especifica, como engenheiros, químicos, biólogos, fisicos, matemáticos, economistas, 3 administradores, pedagogos, dentre tantas outras profissões, empregados necessitam de um minimo de dignidade, o que se concretiza com emuneraçao adequada.

Assim, nada mais efetivo de que o empregado ter pleno conhecimento de que se estudar e se qualificar seu salário será maior. É simples, e muito mais atrativo para as empresas que têm despesa de milhões de reais em investimentos e não têm os profissionais de que necessitam Talvez uma das maiores razões para isso seja a pouca motivação remuneratória em face do esforço individual do estudante, que passa anos nos bancos escolares estudando; dedicando-se; sacrificando lazer, família, para depois não ter a garantia de uma patamar m[nimo de remuneração.

Um exemplo ilustrativo disso são os concursos públicos. Quando remuneração é maior, milhares de essoas se candidatam, proporcionando ao órgão 3 BRASIL DE 1988 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no 30 do art. 0 ÍNDICE TEMÁTICO Texto compilado PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a gualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TITULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 10 Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem ? melhoria de sua condição social: V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 4DF5 250. Brasília, 5 de outubro de 1988 LEI COMPLEMENTAR NO 103, DE 14 DE JULHO DE 2000. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 0 da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 10 Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 70 da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei ederal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

S 10 A autorização de que trata este artigo nao poderá ser exercida: — no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; 6 II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. S 20 0 piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 1790 da Independência e 11 20 da República. FERNANDO HENRIQUE CA

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