Recurso ambiental
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA EM RONDONIA Nesta XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, portador da Carteira de Identidade n0XXXXXXXXX e inscrito no CPF sob no XXXXXXX, resident bairro Três Marias, n presença de V. Senh o AUTO DE INFRAÇÃ imputação de pesca acl – or6 , no. 2603, ente, vem a te Recurso contra ntra si, em face da ndo-lhe atribuída, em tese, infraçao aos artigos 70 e 72, II e IV, da Lei no. 605/98; artigos 3a, II, IV e artigo 35, do Decreto na 6514/08 e artigo 20, da Portaria 148/2011-SEDAM, pelos fatos e fundamentos a eguir aduzidos, com os quais impugna de forma integral o já mencionado Auto de Infração. DOS FATOS 1. Consta do Al no. 676544, que o Requerente fora autuado por “PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA ESTAJA PROIBIDA. OSB: O SENHOR ALDEMIR ESTAVA PESCANDO UTILIZANDO UMA REDE DE 75M DE COMPRIMENTO POR 2,5M DE ALTURA COM MALHA 07 CM, FECHANDO O CURSO DE ÁGUA AFLUENTE DO RIO JAMARI.
COORD. GEOGRAFICA: s 080 14′ 13,4″ E L 0630 28′ 21,8″” Tendo em razão disso sido imputada ao Requerente, infração aos às margtens do Rio Jamari, onde se deu a apreensão do material descrito. 3. or tratar-se de local de fácil acesso e situado às margens do rio, o local é constantemente freqüentado por pessoas amigas e outras que sequer conhece, pois trata-se, ainda, de via direta para o Distrito de São Carlos.
Assim sendo, não pode o Requerente impedir a passagem de pessoas por sua área para terem acesso ao rio, pois, inclusive, estaria incorrendo em infração de acordo com a lei ambiental. 4. Da mesma forma, também não pode ser responsabilizado por ações praticadas por quaisquer dessas pessoas, uma vez que o material apreendido não é de sua propriedade, não foi preendido na sua posse; que o Requerente estava em sua casa qauando o petrecho foi encontrado e que apenas disse que era seu em razão da insistência do Agente autuante. . Insta observar que o Requerente é morador naquela localidade a mais de 20 anos e tem consciência ecológica, colaborando sempre para a preservação da fauna e da flora da reglão, utilizando-se de sua propriedade apenas para lavoura de subsistência, pois seu projeto para o futuro é a exploração turística do local, o que implica na preservação do ambiente nativo e do habitat natural das espécies de fauna e flora para o ucesso do empreendimento. 6.
Assim, procura demonstrar que não é pescador profissional (pois é servidor público) e que não possui instrumentos ou pretrechos de pesca profissional, ainda mais para utilizá-los em pe que não possui instrumentos ou pretrechos de pesca profissional, ainda mais para utilizá-los em periodo do defeso. 7. pelas razões acima expostas verifica-se a imposslbilldade de imputar a penalidade de multa ao Requerente, uma vez que não pode responsabilizar-se por conduta que não praticou e por objetos que não lhe pertencem, o que impõe a insubsistência do
Auto de Infração no. 676544 e conseqüentemente, sua imediata anulação. DO DIREITO 8. O Auto de Infração suso descrito afirma que o Requerente encontrava-se pescando em período no qual a pesca é proibida, o que não condiz com a verdade, pois o Requerente encontrava- se em sua propriedade quando o material foi apreendido e lhe apresentado pelo Agente Autuador, o qual insistiu em afirmar que tal material lhe pertencia, tendo o Requerente que assumir a propriedade do que foi apreendido por insistência do fiscalizador e por desconhecer das consequências desse ato. 9.
Ainda assim, nenhuma espécie de peixe ou qualquer outro animal aquático foi apreendido naquela oportunidade, que importasse ao menos na dedução de que fosse produto de pesca. 10. Logo, o Requerente não incorreu em nenhuma conduta disposta no artigo 70, da Lei 9. 605/80, e conseqüentemente, não pode suportar o ônus de responsabilidades impostas pelo artigo 72 da mesma lei, ou artigo 30, incisos II e IV, do Decreto 6. 514/08, pois não praticou a conduta descrlta no artlgo 35 do referido decreto. 11 . Ademais, nao tendo sido PAGF3rl(F6 pois não praticou a conduta descrita no artigo 35 do referido 1 1 .
Ademais, não tendo sido apreendida nenhuma espécie de pescado, não há que se falar em infração, e muito menos em aplicação de multa. que pela regra do artigo 35, do Decreto no 6. 514/2008, se impõe a apreensão do produto da pesca para que possa se aferir a multa a ser aplicada. Senão vejamos: Dispõe o Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100. 000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. . Logo, verifica-se que a multa deve ser aplicada de acordo com a apreensão do produto do pescado, sendo esta valorada de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100. 000,00 (cem mil reais), pela pescaria do autuado em período ou local proibido, acrescido de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 13. Ou seja: em ambas as situações, a apreensão do produto da pesca se faz necessária para que se possa quantificar por quilos ou unidades, as espécies de uso ornamental, e daí agravar o valor a multa imposta. 4. por outro lado, ao afirma que o Requerente encontrava-se pescando, o Agente autuador foi além do que realmente ocorreu no local. A uma, pois se o PAGF encontrava-se pescando, o Agente autuador foi além do que realmente ocorreu no local. A uma, pois se o Requerente estava pescando, deixou de apreender o peixe, ou peixes pescados pelo mesmo. A duas, porque a portana no 148/2011, de 11. 11. 2011 proíbe a pesca no período de defeso das espécies ali nominadas, das quais nenhum exemplar (como de resto de nenhuma outra espécie) fora apreendido, autorizando a pratica para outras. . Para uma maior compreensão sobre o tema, analisemos o disposto no artigo 30. Da Portaria 148/2011, verbis: Art. 30. Fica proibida, no Rio Madeira, a captura de pescada (Placoscion squamosissmus), surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) pirapitinga (piaractus brachy-pomus) e jatuarana (Bricon spp), conforme especificado na Portaria 48 IBAMA de 5 de novembro de 2007. Parágrafo único – Fica permitida a pesca na calha do Rio Madeira, com excessão das espécies supramencionadas, no trecho compreendido desde a divisa entre os Estados do
Amazonas e de Rondônia até a boca do Rio Mamoré, e no Rio Jamari, no trecho compreendido entre sua boca até a ponte Alta, no Km 70 da BR-364. 16. Ora, como se vê, a pesca no período de defeso na região somente é proibida com relação às espécies que estão elencadas na Portaria 148/2011, sendo expressamente autorizada nos termos do parágrafo único, do artigo 30 da mesma portaria, quanto às demais espécies. 17. Alnda que po do artigo 30 da mesma portaria, quanto às demais espécies. 17. Ainda que por presunção legal disposta no artigo 36, a Lei 9. 5/98, considerar pesca “todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”, não se pode atribir ao ora Requerente tal conduta, pois o mesmo não a cometeu. 17. Assim, descaracterizada está a conduta imputada ao Requerente e, consequentemente, tudo que da autuação se deriva. Desta forma, impossível subsistir o auto de infração mputado ao Requerente.
Pelo exposto, REQUER a) seja o presente Recurso julgado procedente para tornar isusbsistente o Auto de Infração na 576544, na sua totalidade, por não ter o Requerente praticado a infração ali descrita, devendo, pois, ser exonerado da penalidade aplicada, arquivando-se por fim o referido auto, por absoluta falta de justa causa. b) seja o Requerente notificado no endereço supra mencionado da decisão que for adotada. Assim decidindo, estará Vossa Senhoria adotando medida da mais lídima JUSTIÇA! p. E. Deferimento. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2011.