Responsabilidade civil por acidente automobilístico
Introdução Todo acidente automobilístico pode gerar danos na esfera patrimonial e pessoal, além das conseqüências penais e administrativas conforme a natureza do incidente. Na hipótese de existirem vítimas, o responsável poderá vir a ser condenado ao pagamento de indenização proporcional em favor de quem houver sofrido o dano, ou de seus sucessores. por acidente automobilístico compreende-se todo evento que gere dano, a partir da colisão entre veículos automotores e/ ou entre veículos e pedestres, cujos conceitos podem ser to view nut*ge encontrados no anex or7 Código de Trânsito B lei Legitimação ativa e p
Código Civil – Art. 943. ’09/97, que institui o ração e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O direito de ajuizar ação de reparação é legítimo tanto para aqueles que sofrem o prejuízo decorrente do acidente, como eventualmente seus sucessores, caso do evento tenha advindo a morte da vítima. A ação será contra o causador do dano, seu responsável legal (art. 932 do código civil) ou contra seu sucessor, caso aquele quem deveria responder diretamente morra antes de efetuar o pagamento indenizatório. orém, os sucessores respondem apenas até o limite do valor recebido na herança. Proporção e Pluralidade de Responsáveis pagamento integral do prejuízo se este for extremamente elevado em face do grau de culpa observado no episódio. Se mais de um Individuo for considerado culpado pelo evento danoso, então ambos responderão solidariamente pelo fato, o que significa que o patrimônio de ambos poderá servir para adimplir a obrigação de indenizar.
Se apenas um dos devedores arcar com a despesa, passará a ter direito de regresso contra o outro co-devedor. Cumpre ainda salientar que os responsáveis indiretos podem ser incluídos no rol de possíveis co-devedores. Dano material / moral O prejuízo mais evidente ocasionado por um acidente de trânsito é o dano causado ao veículo da vítima, ou à própria vítima. O valor da condenação deverá contemplar o custo para conserto e/ ou tratamento médico-hospitalar, conforme for o caso, ambos comprovados por meio de orçamento idôneo.
Além disso, a indenização poderá ainda contemplar quantia relativa à desfiguração, mutilação ou até mesmo morte da vitima (nesse caso o valor seria devido à família), sem prejuízo da pensão almentícia que por ventura incida contra o responsável pelo acidente. Alimentos Código Civil – Art. 48. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparaçóes: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da famaia; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
O responsável pelo acidente ue não precisa ser necessariamente o causa provável da vida da vitima. O responsável pelo acidente (que não precisa ser necessariamente o causador direto), poderá ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia em relação àqueles que dependiam da vítima fatal. Tanto cônjuge, como ascendente, descendente ou qualquer pessoa que prove legitimidade e dependência poderá pleitear o benefício, que, por ter natureza alimentar, poderá ser cobrado a despeito da regra geral de impenhorabilidade de salários.
Pretende-se desta forma, diminuir o impacto pela perda da vítima para não prejudicar aqueles que eram seus dependentes. O autor da ação deverá comprovar que, pelo menos, estava em condições de requerer auxilio da vítima. Portanto, a pensão será devida pelo tempo presumido de dependência, incluindo-se na contagem de tempo a expectativa de ida das partes envolvidas, assim como do período de dependência. Uma vez estabelecido o valor a ser pago a título de pensão, deverá tal quantia ser paga integralmente pelo tempo previsto, enquanto houver pelo menos um dependente. or exemplo, caso um dos filhos da vítima atinja maioridade e autonomia financeira, aos outros caberá a parte que lhe era devida. Caso a vítima sobreviva, porém com grave prejuízo à sua saúde que afete sua capacidade laboral, fará jus ao pagamento de pensão vitalícia por parte do responsável. O dever de arcar com tal pensão se transmite aos herdeiros do responsável, caso ste venha a falecer, no limite da disponibilidade dos recursos transmitidos. Lucros Cessantes O escopo do PAGF3rl(F7 no limite da disponibilidade dos recursos transmitidos.
O escopo do Instituto é resguardar os recursos que presumidamente seriam auferidos pela vítima do evento, em função do tempo necessário para o reparo do veiculo que dirigia. Por exemplo, um motorista de táxi que tem seu veículo danificado perderá o instrumento de seu trabalho pelo tempo que o mesmo permanecer em conserto na oficina. Desta forma, a lei garante ao taxista o direito de cobrar do responsável pelo ano a quantia que presumidamente receberia caso o evento não ocorresse.
Processo criminal Se do boletim de ocorrência lavrado em função do acidente resultar abertura de inquérito e processo penal, seu desfecho poderá ou não afetar a ação de reparação clVel. Se a sentença penal for condenatória, então não restarão dúvidas quanto à autoria e existência de dano, de modo que o ofendido, seu representante legal ou sucessor poderá ingressar com ação reparatória, ou esta fatalmente será julgada procedente, restando apenas determinar o quantum devido.
Da mesma forma, se a sentença for absolutória em reconhecer ualquer excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), também contará para fins de reparação cível. Mas não prejudicará a ação a absolvição que não negue a existência do fato sem qualquer das excludentes narradas.
Seguro Obrigatório Trata-se de uma forma de aumentar as garantias para aqueles que sofrem acidentes sem terem agido com cu de uma forma de aumentar as garantias para aqueles que sofrem acidentes sem terem agido com culpa concorrente para o fato, uma vez que nem sempre o infrator terá condições de arcar com s ônus impostos pela legislação. Os valores são previamente estabelecidos, de forma que não se avalia a intensidade e gravidade do dano, e sim se visa atenuar o prejuízo pessoal da vítima, que nao pode ficar desamparada caso o infrator não apresente condições de o fazê-lo.
Excludentes de culpa e responsabilidade objetiva A legislação não deixa desamparados aqueles que eventualmente cometam uma infração plenamente justificável, como nas hipóteses de caso fortuito (evento imprevisível) e de força maor (evento inevitável). Devido à periculosidade da atividade de condução de veículos utomotores, incide ainda em favor da vítima a responsabilidade objetiva do infrator, por força do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Este dispositivo assegura a reparação do dano sempre que a conduta do condutor for considerada ato ilicito e houver nexo entre tal conduta e o dano. Situações peculiares Responsável nao condutor O terceiro (indivíduo que não participou do evento danoso) responderá pelos danos causados por tutelado, curatelado, preposto ou por quem quer que dirija o veículo com sua anuência (neste caso, o proprietário do veículo pode responder sozinho ou olidariamente com o motorista).
Uso desautorizado do veículo por terceiros Ao proprietário cumpre o dever de vi ilância sobre o veiculo e sobre as pessoas veículo por terceiros Ao proprietário cumpre o dever de vigilância sobre o veículo e sobre as pessoas que têm acesso ao mesmo. Sendo assim, se a situação eximir o motorista do dever de reparar o dano, poderá o proprietário vir a arcar com tal ânus, tendo em vista o risco inerente à condição de direção de veículo automotor e o dever do proprietário de vigiar seu bem.
O mesmo não ocorre com a hipótese de furto do veículo. Neste aso o proprietário apenas irá responder se tiver sido negligente quanto à vigilância do bem. Culpa da vítima Quando se constatar que a própria vítima contribuiu para ocorrência do evento danoso, então o juiz poderá reduzir proporcionalmente o quantum indenizatório, ou até mesmo isentar o condutor de qualquer responsabilidade, quando entender que houve culpa exclusiva da vitima.
Defeito na pista Quando o acidente for oriundo de má sinalização, buraco na pista ou qualquer outro defeito que prejudique as condições de direção na pista, então o Estado poderá vir a responder pelo sinistro. Mister será observar se o defeito foi fator determinante, se houve culpa concorrente da vitima elou do condutor, bem como se cumpria de fato ao Estado o dever de sanar o defeito(responsabilidade objetiva) ou se apenas deveria agir com precaução a fim de se evitar acidentes mais graves no local (responsabilidade subjetiva).
Defeito no veículo Código de Defesa do Cons 12. O fabricante, o o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, órmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Cumpre lembrar que o motorista ainda mantém o dever de zelar pelo bom estado do veículo, de forma que defeitos mecânicos geralmente são fruto de má conservação e negligência do proprietário na manutenção do veículo. Assim, não há presunção de inocência do motorista nestes casos, embora ele possa comprovar que houve caso fortuito. Aquaplanagem, ofuscamento, derrapagem, etc. Pode acontecer de o motorista vir a gerar um acidente, porém, m função de uma situação atípica, como, por exemplo, a luz forte vinda do outro sentido de direção, ou mesmo em virtude da chamada aquaplanagem.
O motorista deve sempre atender às orientações das placas indicativas e conduzir o veículo de forma adequada às condições do trânsito. Sendo assim, não há também para estes casos a presunção que levaria à exclusão da culpa por parte do motorista, embora inexista a presunção absoluta de culpa, de modo que o condutor poderá comprovar que o fenômeno se deu de forma abrupta e imprevisível, se enquadrando, portanto, na hipótese de caso fortuito. PAGFarl(F7