Resumo direito

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Este controla a vida do país com a clássica divisão dos poderes: legislativo, executivo e judiciário. É a possibilidade do Estado utilizar a força para que o cidadão cumpra as leis e demais normas jurídicas. c) para a realização da segurança segundo os critérios de justiça – o aparato legal deve ser considerado como instrumento, meio, recurso, colocado em função do bem-estar da sociedade. A justiça é a causa final do direito, a sua razão de ser. Espécies de normas Jurídicas

Várias são as espécies normativas, porém nos dias atuais podemos destacar a existência das seguintes: 1 ) Normas definidas em tratados internacionais – São espécies normativas (tratados, convenções, protocolos) criadas pelos países signatários que definem a sua abrangência e coerção em caso de descumprimento. Esses tipos de normas obrigam quem participa (a Swipe to view next page (assina o documento) a fazer com que o direito interno de cada país respeite o acordado internacionalmente. Nesse tipo de norma, os costumes possuem grande relevância para o direito internacional. Normas constitucionais – São normas definidas na Constituição da República criadas ou pela assembléia constituinte, ou pelo poder de reforma do Estado para emendar a Constituição Formal. 3) Normas infraconstitucionais – As leis são as normas infraconstitucionais mais conhecidas. São criadas pelo parlamento e se subdividem basicamente em lei ordinária e lei complementar. 4) Normas infralegais – As normas infralegais são criadas a partir da lei, e em respeito ao disposto nelas, e geralmente advém do poder regulamentar do Estado.

Dependendo da espécie normativa, as normas infralegais podem ser criadas por decreto, resolução, instrução normativa, portarias, etc. Norma Constitucional – É a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontra a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos, é nela que estão as normas fundamentais do Estado, é só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. Há a supremacia material e formal.

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