Revisional leasing
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA JOAO MENDES EM SAO PAULO/ sp PROC. VARA CÍVEL VARA CÍVEL DO FÓRUM XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no inciso XXXII, do art. 50, da CF/88 e no parágrafo 20 do art. 30 da Lei 8. 078/90, por sua procuradora infra-assinada, vem à presença de V. Exa, propor AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATUAL MEDIANTE DEVOLUÇ COM PEDIDO DE AN Contra av LEASIN no CNPJ sob o no 01. OF p AO DO VRG RCANTIL SIA, inscrito lecido na Rua São Bento n 348/ 352, São Bento, São pau10/SP, CEP 01010-000, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a aduzir: – DOS FATOS
Em janeiro de 2010, a autora adquiriu por melo de Arrendamento Mercantil, Leasing veículo automotor, Fiat/Doblo, ano/modelo 2008, Placa EDE7599, conforme contrato anexo, em 60 (Sessenta) vezes iguais e fixas, cada parcela de R$ 1 . 189,69 (Um mil e cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). O autor já adimpliu do referido contrato, 24 parcelas, o prazo contratual acordado era o de 60 meses, sendo ainda embutido nestas parcelas, as quantias referentes ao seguro e ao Valor Residual Garantido (VRG), que deveriam ser pagas juntamente com as prestações, composto dos seguintes valores, a saber:
R$ 447,19 (Quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove 742,50 (Setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de VRG. No entanto, durante todo o período do contrato, por diversas vezes teve o autor extrema dificuldade de continuar arcando com as parcelas avençadas, entretanto, decorrida multas adversidades, o autor continua tendo enormes dificuldades de continuar adimplindo o contrato rigorosamente, o que não lhe resta outra alternativa, a nao ser optar pela DEVOLUÇÃO DO BEM, e por consequência, requerer, a restituição do VRG, já quitado a ítulo de opção de compra, o que não ocorrerá no presente caso.
Sendo assim, requer, seja declarado mediante decreto judicial, a resilição do contrato de arrendamento mercantil em questão, requerendo-se aqui, diante da ausência volitiva pela opção de compra do bem, requer, o direito pelo PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO das parcelas vincendas, EXCLUINDO-SE O ATÉ O TÉRMINO DO CON RATO, e por consequência, a DEVOLUÇAO DO BEM NO TERMINO DO CONTRATO, com a conseqüente, RESTITUIÇÃO DO VRG, JÁ QUITADO ANTECIPADAMENTE. II – DO DIREITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência, os benefícios da justiça gratuita, porquanto nao tem condições de pagar as custas processuais, honorários advocaticios e periciais, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 40), através de sua bastante procuradora, sob as penas de lei, donde ressalva que nao pode arcar com as referidas despesas do processo sem prejuizo de seu sustento 20F ressalva que não pode arcar com as referidas despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Afirma sob as penas da lei, acostando declaração firmada pela utora neste tocante, bem como, faz juntado de comprovante de rendimentos comprobatório do alegado. Destarte, Excelência, tal prerrogativa legal de ver concedida, quando apenas ajoujada à afirmação de ausência de condições financeiras e se devido requerimento, à luz da disciplina contida no art. | 0, da Lei n. 7. 115, de 29/09/1993. A singela declaração da parte de que é pobre na forma da lei e não pode arcar com as despesas judiciais, é suficiente para atender ao âmago do contexto da lei em espécie.
Com efeito,há uma presunção legal da declaração estipulada pela Requerente. E diga-se de passagem, no que cerne à contratação de patrono particular para defesa da causa, são ajustes particulares que não vêm ao caso. Unicamente, o que se almeja, neste tocante, é, tão- somente, a isenção de despesas judiciais. Ante o exposto, requer a promovente os benefícios da gratuidade da justiça, o que faz em razão de nao ter condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocaticios e periciais.
DA RESTITUIÇAO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO- VRG No presente contrato anexo, não faz qualquer menção do direito a devolução do bem, ante a não opção de compra do mesmo, enota-se cristalinamente, a tentativa da arrendadora-ré em descaracterizar o instituto do Leasing, ao arrepio da lei. 30F tentativa da arrendadora-ré em descaracterizar o instituto do Leasing, ao arrepio da lei. A obrigação pelo pagamento do Valor Residual Garantido têm nítida característica de opção de compra, conforme previsto na Lei n. . 099/74 e n. 7. 132/83, o que NAO OCORRERA no presente caso. Como é sabido, o Valor Residual Garantido, pago antecipadamente, na medida em que, o VRG tem o escopo tornar menos onerosa a eventual aquisição do bem, ao fim do acto, e uma vez não exercida tal opção de compra, por qualquer motivo, a opção de compra, o arrendatário passa a ter o direito de receber de volta a quantia paga a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, Exa. ausência de disposição do direito de opção de compra, da renovação ou da devolução do bem, caso em que, caberá a restituição do VRG já quitado, claramente se apresentam em dissonância com a própria tese que fora prestigiada no Superior Tribunal de Justiça, que deu ensejo a Súmula 293, onde, AS PROPRIAS ARRENDADORAS brilhantemente sustentaram naquela casião que, a diluição do VRG nas parcelas era prestigiar o consumidor e o próprio Código de Defesa do Consumidor, Já que propiciava não um direito ao consumidor, mas também, e principalmente, o exercício desse direito.
A tese prestigiava a afirmativa de que o VRG pago de forma diluida não transformava o Leasing em Compra e venda mercantil, à prazo, na medida em que o dinheiro desembolsado com essa finalidade é do consumidor, ficando o Banco com sua retenção a títu 40F desembolsado com essa finalidade é do consumidor, ficando o Banco com sua retenção a título de caução. Sendo assim, a natureza do VRG é de CAUÇÃO para viabilizar o exercício da opção de compra do consumidor ao final do contrato, caso seja essa opção exercida pelo consumidor, o que não acontecerá, no presente caso.
Por obviedade, uma vez exercida o direito pela não compra do bem, deve o VRG ser restituído do que fora pago antecipadamente, já que os VALORES SÃO DE SUA TITULARIDADE, além de possuírem, mera natureza de caução. A indevida retenção do VRG pela arrendadora, caracteriza evidentemente ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, o que deve ser rechaçado pelo Judiciário, refutando a prática do Requerido plica-se ao presente contrato a Portaria de n. 3, de 19. 03. 999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que ao fixar o rol de cláusulas abusivas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considerou: “abusivas são as cláusulas que “estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, co rigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem”.
Assim, a cláusula que primou em garantir uma vantagem à ré, no contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil, ferindo frontalmente à dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de proteção ao consumidor, poi frontalmente à dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de proteção ao consumidor, pois o Autor/ consumidor assumiu obrigação excessiva ou desfavoravelmente onerosa, cerceando sua liberdade de escolha, conforme já decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o artigo 39, I do CDC “condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar e sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha” (Resp 804. 202/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 19/08/2008, DJ 03/09/2008). Portanto, a aplicação do direito fundamental na relação entre o Autor e Ré acarreta a possibilidade de revisão da obrigação assumida, quanto a restituição do VRG, para assegurar ao Autor a liberdade de escolha de opção de compra ou renovação do contrato, nos termos da lei n. 0 6. 099/74 (art. 50, letra “c”). Requerendo-se aqui, ainda, a declaração de nulidade da referida láusula, DECLARANDO-SE A RESILIÇÃO DO CONTRATO, E POR CONSEQUÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTU O DE VALOR RESIDUAL GARAN IDO- VRG, EM DOBRO, nos termos do art. 42, da 8. 078/90. Ora, Exa. é conhecido de todos, que as arrendadoras não devolvem o VRG de milhares de consumidores que têm os seus veículos retomados por elas, e quando o fazem, faz somente se obrigadas por sentenças Judiciais, que percorrem por décadas nos tribunais, tudo a fim, de enquanto isso, usufruir do dinheiro do consumidor, dinheiro este que já foi inc 6 OF tudo a fim, de enquanto isso, usufruir do dinheiro do consumidor, inheiro este que já foi incorporado ao patrimônio da ré, fazendo esta, a livre movimentação e circulação desses valores até agora, enriquecendo-se exacerbadamente às expensas de milhares de consumidores, caso contrário, configuraria enriquecimento sem causa à ré, e condição excessivamente onerosa ao autor, o que é vedado pelo diploma consumerista. Estas questões, e outras, devem ser enfrentadas pelo Poder Judiciário, com a Imparcialidade que se espera da instituição, a fim, de combater o abuso do poder econômico, onde segundo dados divulgados recentemente pela imprensa, faz as instituições financeiras, bater recorde de lucro trimestral, em sifras bilionárias, onde nem as mineradoras e petroleiras, conseguem tal proeza. É vergonhoso, saber que, NEM EXTRAIR OURO OU PETRÓLEO- subsidiado com dinheiro público, é tao rentável quanto emprestar dinheiro a Juros no Brasil!!! transcrevemos os dados divulgados pelo Instituto Economatica em 23/11/2011, a saber: Os bancos apresentaram o maior lucro, de R$ 37,2 bilhões, entre as empresas de capital aberto no Brasil de janeiro a setembro de 2011, conforme estudo elaborado pela Economatica. O montante ? 17% superior ao apresentado no mesmo intervalo do ano passado, quando foi apurado resultado de R$ 31,8 bilhões. No total, o setor bancário reúne 23 instituições. Com uma boa distância, a segunda colocada foi a área de mineração com R$ 29,5 bilhões no período de referênci boa distância, a segunda colocada foi a área de mineração com R$ 29,5 bilhões no período de referência contra R$ 20,0 bilhões vistos em 2010. Cinco empresas representam o setor, embora a Vale responda praticamente pela totalidade do resultado apresentado.
O setor de petróleo e gás, dominado ela Petrobras, ficou com o terceiro lugar, com lucro de R$ 28,3 bilhões, aumento de 13,7% perante o volume de R$ 24,9 bilhões visto até setembro do ano passado. (grifos nossos). por fim, diante da manifestação volitiva do autor, em não exercer a opção pela compra do bem, por motivos alheios a sua vontade, faze-se mister, tao somente, o pagamento da contraprestação, até o término do contrato avençado, com a consequente, devolução do bem a ré-arrendadora, após o término do contrato. Requerendo-se aqui, ainda, a declaração de nulidade da cláusula leonina em questao, DECLARANDO-SE A RESILIÇÃO
DO CONTRATO mediante decreto judicial, requerendo-se, diante da manifesta vontade pelo não exercício da opção de compra do bem, a DEVOLUÇÃO DO BEM NO TÉRMINO DO CONTRATO, com a consequente, EXCLUSAO DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG nas parcelas vincendas, por ser este, ser uma antecipação de numerário a título de possibilitar a opção de compra do consumidor, como um depósito que se faz nas mãos da arrendadora-ré, ou seja, não fazendo o autor a opção pela compra, justo é o pagamento tão somente da contraprestação. DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DO PRECEITO COMINATORIO Para compelir ao c 80F PRECEITO COMINATÓRIO Para compelir ao cumprimento da obrigação é mister que se fixe pena pecuniária com fito de dissuadir a desobediência, “Tratando-se de determinação judicial para retomada do bem, a imposição de multa diária não ofende o art. 461 do CPC, além de se harmonizar com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 605117/ RS (2004/0061380-4), 3” Turma do STJ, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros. 12/04/2005, unânime, DJ 02. 05. 2005). Requerendo-se aqui, que após o término do contrato, seja a é obrigada a fazer a retomada do bem, caso não assim não proceda, seja fixada multa diária até a devida restituição pela arrendadora no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários ? ré. DA PRETENSAO ANTECIPATORIA PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA Cristalino expressa-se os direitos do autor, no art. 60, inc. V, do Código Defesa do Consumidor, que declara o direito do autor de pagar tão somente a contraprestação avençada, diante do exercício pela não opção de compra, sob pena de enriquecimento sem causa da ré-arrendadora.
Entretanto, num segundo momento também se percebe o perigo a demora, pois com os abusos da Requerida dificulta o exercício do direito do autor, o que pode acarretar uma ilegal reintegração de posse do bem, bem como, a indevida inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito. Mesmo porque, a devolução dos valores indevidamente ex Mesmo porque, a devolução dos valores indevidamente exigidos é muito demorada, o que importaria em excessiva vantagem ? Ré, em detrimento da hipossuficiência natural do autor. Sendo assim, o instituto da antecipação da tutela, insculpido no artigo 273, do Código de Processo Civil, permite que o juiz ntecipe os efeitos buscados no processo, desde que verifique a existência de prova inequivoca e da verossimilhança do direito alegado, além da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparaçao.
Por fim, uma vez presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, requer o que segue: a) Seja deferida a antecipação parcial da tutela pretendida, deferindo-se ao autor, O DIREITO PELO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO; b) seja deferido A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO VRG nas parcelas vincendas, pela ausência da opção pela compra do bem, contar do ajuizamento da presente ação; C) Digne-se Vossa Excelência, diante dos fatos e fundamentos esposados, determinar a manutenção da posse do veiculo automotor até o final do julgamento da lide, do veículo, atualmente em posse do autor, para tanto, expedindo-se o competente mandado de Manutenção de Posse em favor do demandante; e) Estando o autor discutindo, através da presente ação que será capaz de alterar o valor devido à instituição financeira, justifica- se a concessão de liminar para determinar A EXCLUSÃO OU A ABSTENÇÃO DE LANÇAR o seu nome dos órgãos d 0 DF 13