Revisional leasing
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA JOAO MENDES EM SAO PAULO/ sp PROC. VARA CНVEL VARA CНVEL DO FУRUM XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no inciso XXXII, do art. 50, da CF/88 e no parбgrafo 20 do art. 30 da Lei 8. 078/90, por sua procuradora infra-assinada, vem а presenзa de V. Exa, propor AЗГO DE RESILIЗГO DE CONTRATUAL MEDIANTE DEVOLUЗ COM PEDIDO DE AN Contra av LEASIN no CNPJ sob o no 01. OF p AO DO VRG RCANTIL SIA, inscrito lecido na Rua Sгo Bento n 348/ 352, Sгo Bento, Sгo pau10/SP, CEP 01010-000, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a aduzir: – DOS FATOS
Em janeiro de 2010, a autora adquiriu por melo de Arrendamento Mercantil, Leasing veнculo automotor, Fiat/Doblo, ano/modelo 2008, Placa EDE7599, conforme contrato anexo, em 60 (Sessenta) vezes iguais e fixas, cada parcela de R$ 1 . 189,69 (Um mil e cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). O autor jб adimpliu do referido contrato, 24 parcelas, o prazo contratual acordado era o de 60 meses, sendo ainda embutido nestas parcelas, as quantias referentes ao seguro e ao Valor Residual Garantido (VRG), que deveriam ser pagas juntamente com as prestaзхes, composto dos seguintes valores, a saber:
R$ 447,19 (Quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove 742,50 (Setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) a tнtulo de VRG. No entanto, durante todo o perнodo do contrato, por diversas vezes teve o autor extrema dificuldade de continuar arcando com as parcelas avenзadas, entretanto, decorrida multas adversidades, o autor continua tendo enormes dificuldades de continuar adimplindo o contrato rigorosamente, o que nгo lhe resta outra alternativa, a nao ser optar pela DEVOLUЗГO DO BEM, e por consequкncia, requerer, a restituiзгo do VRG, jб quitado a нtulo de opзгo de compra, o que nгo ocorrerб no presente caso.
Sendo assim, requer, seja declarado mediante decreto judicial, a resiliзгo do contrato de arrendamento mercantil em questгo, requerendo-se aqui, diante da ausкncia volitiva pela opзгo de compra do bem, requer, o direito pelo PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAЗГO das parcelas vincendas, EXCLUINDO-SE O ATЙ O TЙRMINO DO CON RATO, e por consequкncia, a DEVOLUЗAO DO BEM NO TERMINO DO CONTRATO, com a conseqьente, RESTITUIЗГO DO VRG, JБ QUITADO ANTECIPADAMENTE. II – DO DIREITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIЗA GRATUITA
O autor, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelкncia, os benefнcios da justiзa gratuita, porquanto nao tem condiзхes de pagar as custas processuais, honorбrios advocaticios e periciais, o que faz por declaraзгo neste arrazoado inicial (LAJ, art. 40), atravйs de sua bastante procuradora, sob as penas de lei, donde ressalva que nao pode arcar com as referidas despesas do processo sem prejuizo de seu sustento 20F ressalva que nгo pode arcar com as referidas despesas do processo sem prejuнzo de seu sustento prуprio e de sua famнlia.
Afirma sob as penas da lei, acostando declaraзгo firmada pela utora neste tocante, bem como, faz juntado de comprovante de rendimentos comprobatуrio do alegado. Destarte, Excelкncia, tal prerrogativa legal de ver concedida, quando apenas ajoujada а afirmaзгo de ausкncia de condiзхes financeiras e se devido requerimento, а luz da disciplina contida no art. | 0, da Lei n. 7. 115, de 29/09/1993. A singela declaraзгo da parte de que й pobre na forma da lei e nгo pode arcar com as despesas judiciais, й suficiente para atender ao вmago do contexto da lei em espйcie.
Com efeito,hб uma presunзгo legal da declaraзгo estipulada pela Requerente. E diga-se de passagem, no que cerne а contrataзгo de patrono particular para defesa da causa, sгo ajustes particulares que nгo vкm ao caso. Unicamente, o que se almeja, neste tocante, й, tгo- somente, a isenзгo de despesas judiciais. Ante o exposto, requer a promovente os benefнcios da gratuidade da justiзa, o que faz em razгo de nao ter condiзхes financeiras de arcar com as custas do processo e honorбrios advocaticios e periciais.
DA RESTITUIЗAO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO- VRG No presente contrato anexo, nгo faz qualquer menзгo do direito a devoluзгo do bem, ante a nгo opзгo de compra do mesmo, enota-se cristalinamente, a tentativa da arrendadora-rй em descaracterizar o instituto do Leasing, ao arrepio da lei. 30F tentativa da arrendadora-rй em descaracterizar o instituto do Leasing, ao arrepio da lei. A obrigaзгo pelo pagamento do Valor Residual Garantido tкm nнtida caracterнstica de opзгo de compra, conforme previsto na Lei n. . 099/74 e n. 7. 132/83, o que NAO OCORRERA no presente caso. Como й sabido, o Valor Residual Garantido, pago antecipadamente, na medida em que, o VRG tem o escopo tornar menos onerosa a eventual aquisiзгo do bem, ao fim do acto, e uma vez nгo exercida tal opзгo de compra, por qualquer motivo, a opзгo de compra, o arrendatбrio passa a ter o direito de receber de volta a quantia paga a esse tнtulo, sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, Exa. ausкncia de disposiзгo do direito de opзгo de compra, da renovaзгo ou da devoluзгo do bem, caso em que, caberб a restituiзгo do VRG jб quitado, claramente se apresentam em dissonвncia com a prуpria tese que fora prestigiada no Superior Tribunal de Justiзa, que deu ensejo a Sъmula 293, onde, AS PROPRIAS ARRENDADORAS brilhantemente sustentaram naquela casiгo que, a diluiзгo do VRG nas parcelas era prestigiar o consumidor e o prуprio Cуdigo de Defesa do Consumidor, Jб que propiciava nгo um direito ao consumidor, mas tambйm, e principalmente, o exercнcio desse direito.
A tese prestigiava a afirmativa de que o VRG pago de forma diluida nгo transformava o Leasing em Compra e venda mercantil, а prazo, na medida em que o dinheiro desembolsado com essa finalidade й do consumidor, ficando o Banco com sua retenзгo a tнtu 40F desembolsado com essa finalidade й do consumidor, ficando o Banco com sua retenзгo a tнtulo de cauзгo. Sendo assim, a natureza do VRG й de CAUЗГO para viabilizar o exercнcio da opзгo de compra do consumidor ao final do contrato, caso seja essa opзгo exercida pelo consumidor, o que nгo acontecerб, no presente caso.
Por obviedade, uma vez exercida o direito pela nгo compra do bem, deve o VRG ser restituнdo do que fora pago antecipadamente, jб que os VALORES SГO DE SUA TITULARIDADE, alйm de possuнrem, mera natureza de cauзгo. A indevida retenзгo do VRG pela arrendadora, caracteriza evidentemente ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, o que deve ser rechaзado pelo Judiciбrio, refutando a prбtica do Requerido plica-se ao presente contrato a Portaria de n. 3, de 19. 03. 999, da Secretaria de Direito Econфmico do Ministйrio da Justiзa, que ao fixar o rol de clбusulas abusivas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviзos, com base no art. 51 do Cуdigo de Defesa do Consumidor, que considerou: “abusivas sгo as clбusulas que “estabeleзam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigкncia do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsгo de devoluзгo desse montante, co rigido monetariamente, se nгo exercida a opзгo de compra do bem”.
Assim, a clбusula que primou em garantir uma vantagem а rй, no contrato padrгo de adesгo de arrendamento mercantil, ferindo frontalmente а dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de proteзгo ao consumidor, poi frontalmente а dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de proteзгo ao consumidor, pois o Autor/ consumidor assumiu obrigaзгo excessiva ou desfavoravelmente onerosa, cerceando sua liberdade de escolha, conforme jб decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIЗA, o artigo 39, I do CDC “condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar e sua superioridade econфmica ou tйcnica para estipular condiзхes negociais desfavorбveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha” (Resp 804. 202/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 19/08/2008, DJ 03/09/2008). Portanto, a aplicaзгo do direito fundamental na relaзгo entre o Autor e Rй acarreta a possibilidade de revisгo da obrigaзгo assumida, quanto a restituiзгo do VRG, para assegurar ao Autor a liberdade de escolha de opзгo de compra ou renovaзгo do contrato, nos termos da lei n. 0 6. 099/74 (art. 50, letra “c”). Requerendo-se aqui, ainda, a declaraзгo de nulidade da referida lбusula, DECLARANDO-SE A RESILIЗГO DO CONTRATO, E POR CONSEQUКNCIA, A RESTITUIЗГO DOS VALORES PAGOS A TНTU O DE VALOR RESIDUAL GARAN IDO- VRG, EM DOBRO, nos termos do art. 42, da 8. 078/90. Ora, Exa. й conhecido de todos, que as arrendadoras nгo devolvem o VRG de milhares de consumidores que tкm os seus veнculos retomados por elas, e quando o fazem, faz somente se obrigadas por sentenзas Judiciais, que percorrem por dйcadas nos tribunais, tudo a fim, de enquanto isso, usufruir do dinheiro do consumidor, dinheiro este que jб foi inc 6 OF tudo a fim, de enquanto isso, usufruir do dinheiro do consumidor, inheiro este que jб foi incorporado ao patrimфnio da rй, fazendo esta, a livre movimentaзгo e circulaзгo desses valores atй agora, enriquecendo-se exacerbadamente аs expensas de milhares de consumidores, caso contrбrio, configuraria enriquecimento sem causa а rй, e condiзгo excessivamente onerosa ao autor, o que й vedado pelo diploma consumerista. Estas questхes, e outras, devem ser enfrentadas pelo Poder Judiciбrio, com a Imparcialidade que se espera da instituiзгo, a fim, de combater o abuso do poder econфmico, onde segundo dados divulgados recentemente pela imprensa, faz as instituiзхes financeiras, bater recorde de lucro trimestral, em sifras bilionбrias, onde nem as mineradoras e petroleiras, conseguem tal proeza. Й vergonhoso, saber que, NEM EXTRAIR OURO OU PETRУLEO- subsidiado com dinheiro pъblico, й tao rentбvel quanto emprestar dinheiro a Juros no Brasil!!! transcrevemos os dados divulgados pelo Instituto Economatica em 23/11/2011, a saber: Os bancos apresentaram o maior lucro, de R$ 37,2 bilhхes, entre as empresas de capital aberto no Brasil de janeiro a setembro de 2011, conforme estudo elaborado pela Economatica. O montante ? 17% superior ao apresentado no mesmo intervalo do ano passado, quando foi apurado resultado de R$ 31,8 bilhхes. No total, o setor bancбrio reъne 23 instituiзхes. Com uma boa distвncia, a segunda colocada foi a бrea de mineraзгo com R$ 29,5 bilhхes no perнodo de referкnci boa distвncia, a segunda colocada foi a бrea de mineraзгo com R$ 29,5 bilhхes no perнodo de referкncia contra R$ 20,0 bilhхes vistos em 2010. Cinco empresas representam o setor, embora a Vale responda praticamente pela totalidade do resultado apresentado.
O setor de petrуleo e gбs, dominado ela Petrobras, ficou com o terceiro lugar, com lucro de R$ 28,3 bilhхes, aumento de 13,7% perante o volume de R$ 24,9 bilhхes visto atй setembro do ano passado. (grifos nossos). por fim, diante da manifestaзгo volitiva do autor, em nгo exercer a opзгo pela compra do bem, por motivos alheios a sua vontade, faze-se mister, tao somente, o pagamento da contraprestaзгo, atй o tйrmino do contrato avenзado, com a consequente, devoluзгo do bem a rй-arrendadora, apуs o tйrmino do contrato. Requerendo-se aqui, ainda, a declaraзгo de nulidade da clбusula leonina em questao, DECLARANDO-SE A RESILIЗГO
DO CONTRATO mediante decreto judicial, requerendo-se, diante da manifesta vontade pelo nгo exercнcio da opзгo de compra do bem, a DEVOLUЗГO DO BEM NO TЙRMINO DO CONTRATO, com a consequente, EXCLUSAO DA COBRANЗA ANTECIPADA DO VRG nas parcelas vincendas, por ser este, ser uma antecipaзгo de numerбrio a tнtulo de possibilitar a opзгo de compra do consumidor, como um depуsito que se faz nas mгos da arrendadora-rй, ou seja, nгo fazendo o autor a opзгo pela compra, justo й o pagamento tгo somente da contraprestaзгo. DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DO PRECEITO COMINATORIO Para compelir ao c 80F PRECEITO COMINATУRIO Para compelir ao cumprimento da obrigaзгo й mister que se fixe pena pecuniбria com fito de dissuadir a desobediкncia, “Tratando-se de determinaзгo judicial para retomada do bem, a imposiзгo de multa diбria nгo ofende o art. 461 do CPC, alйm de se harmonizar com os preceitos do Cуdigo de Defesa do Consumidor (Superior Tribunal de Justiзa. Agravo de Instrumento n. 605117/ RS (2004/0061380-4), 3” Turma do STJ, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros. 12/04/2005, unвnime, DJ 02. 05. 2005). Requerendo-se aqui, que apуs o tйrmino do contrato, seja a й obrigada a fazer a retomada do bem, caso nгo assim nгo proceda, seja fixada multa diбria atй a devida restituiзгo pela arrendadora no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diбrios ? rй. DA PRETENSAO ANTECIPATORIA PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA Cristalino expressa-se os direitos do autor, no art. 60, inc. V, do Cуdigo Defesa do Consumidor, que declara o direito do autor de pagar tгo somente a contraprestaзгo avenзada, diante do exercнcio pela nгo opзгo de compra, sob pena de enriquecimento sem causa da rй-arrendadora.
Entretanto, num segundo momento tambйm se percebe o perigo a demora, pois com os abusos da Requerida dificulta o exercнcio do direito do autor, o que pode acarretar uma ilegal reintegraзгo de posse do bem, bem como, a indevida inscriзгo do nome do Autor nos cadastros restritivos de crйdito. Mesmo porque, a devoluзгo dos valores indevidamente ex Mesmo porque, a devoluзгo dos valores indevidamente exigidos й muito demorada, o que importaria em excessiva vantagem ? Rй, em detrimento da hipossuficiкncia natural do autor. Sendo assim, o instituto da antecipaзгo da tutela, insculpido no artigo 273, do Cуdigo de Processo Civil, permite que o juiz ntecipe os efeitos buscados no processo, desde que verifique a existкncia de prova inequivoca e da verossimilhanзa do direito alegado, alйm da ocorrкncia de dano irreparбvel ou de difнcil reparaзao.
Por fim, uma vez presentes os requisitos do artigo 273, do Cуdigo de Processo Civil, requer o que segue: a) Seja deferida a antecipaзгo parcial da tutela pretendida, deferindo-se ao autor, O DIREITO PELO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAЗГO ATЙ O TЙRMINO DO CONTRATO; b) seja deferido A SUSPENSГO DO PAGAMENTO DO VRG nas parcelas vincendas, pela ausкncia da opзгo pela compra do bem, contar do ajuizamento da presente aзгo; C) Digne-se Vossa Excelкncia, diante dos fatos e fundamentos esposados, determinar a manutenзгo da posse do veiculo automotor atй o final do julgamento da lide, do veнculo, atualmente em posse do autor, para tanto, expedindo-se o competente mandado de Manutenзгo de Posse em favor do demandante; e) Estando o autor discutindo, atravйs da presente aзгo que serб capaz de alterar o valor devido а instituiзгo financeira, justifica- se a concessгo de liminar para determinar A EXCLUSГO OU A ABSTENЗГO DE LANЗAR o seu nome dos уrgгos d 0 DF 13