Sucessoes
Direito de Sucessorio – coletania de exercicio estacio de sa Semana OI Caso concreto 01 R: Sim, hoje nao há distinção entre filhos, seja adotivo ou não! Também não é correto usar expressões como: “filho legítimo”, “filho adotivo”, “filho bastardo”. Constituição Federal, art. 227, 60 e Código Civil, Art. 1596: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. ” p S to page Caso concreto 02 R: Não, pois o cônjug uinhão que lhe com te. Art. . 845. São herdei ascendentes e o cônj e terá direito ao endentes, os Art. 1. 846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Caso concreto 03 R: A afirmação de Cláudio não tem fundamentação jurídica, pois sua esposa não deixou bens e tendo ela falecido junto com a mãe e não havendo possibilidade de identificar pericialmente em que momento se deram as mortes, considera-se que elas foram simultâneas; e em se tratando de pessoas com vincul ínculo sucessório, observa-se a regra quanto ao fenômeno da comoriência. veja comoriência). Os comorientes não herdam entre si, sendo assim, Cláudio não tem parte na herança deixada pela sogra. Código Civil, Art. 80: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. ” Semana 02 R: Marcelo é obrigado a pagar o valor até o limite da herança deixada por Reginaldo, não mais que isso, como aponta o art. 1. 2, Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança Respostas: 01 – A lei prevê a capacidade sucessória ao nascituro, como também regula até que parte o testador pode dispor de seus bens livremente, ou seja, a parte disponível, que é de 50 por cento da totalidade dos bens. Neste caso, Renato deixou para seus futuros netos, 50 por cento dos seus bens, que correspondem a totalidade dos bens disponveis dele, respe tando assim, os outros 50 por cento, destinados aos herdeiros necessários.
Art. 1 . 799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas testamentária podem ainda ser chamados a suceder: — os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; 02 – O Código Civil prevê a curatela do nascituro. para compor a administração dos bens do mesmo, o juiz nomeia curador, conforme artigos listados abaixo: Art. . 800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador omeado pelo juiz. 03 – Para responder este item da questão, deve-se fazer o cálculo, a partir da data da morte do testador até a data da concepção do nascituro. Se decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos na ordem sucessória.
No caso, Renato faleceu em 10 de janeiro de 2011, e sua filha teve um filho em 15 de maio de 2014, ou seja, três anos e quatro meses depois da morte do avô e a contagem do prazo para saber se há ou não o direito dele reclamar a herança são contagem do prazo para saber se há ou não o direito dele reclamar a herança são dois anos, então, mesmo considerada a data de sua concepção, agosto de 2013, o prazo já haveria prescrito, conforme o que dita o art. 800, S 40 do Código Civil de 2002. Art. 1800, 4a – “Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. ” Questão objetiva 1 – (F) A herança é considerada uma universalidade de fato, todo nitário e indivisvel do qual os coerdeiros são considerados condóminos.
R: Não, a herança não é uma universalidade de fato, mas sim de direito, pois se trata de bens corpóreos ou incorpóreos, materiais ou não, coletivos, mas que a lei atribui caráter unitário. R: Só aplica se por instrumento público. R: Art. 1799, Semana 03 Caso OI ccm. A – Não, a herança é um direito personalíssimo, é uma faculdade. B – não pode, pois uma vez que aceite não pode voltar atrás. Art. 1808 e 1812 do CC/02. 1 – letra C 2 – letra D 4DF4