Teoria geral dos delitos de falso

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SUMÁRIO NTRODUÇÃ04 TEORIA GERAL DOS DELITOS DE FALS05 CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA 5 SUJEITOS DO DELITOS FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA 5 CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE FALSIDADE 6 Swip nent page elementos subjetiv QUALIFICAÇAO DO POTENCIALIDADE L BOA OU MÁ QUALI CLASS FICAÇA09 CAPITULO 1 9 9 A DA MOEDA FALSA (art. 289 a 292 CP) 9 CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA (art. 290 CP) 12 PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇAO (art. 291 CP) 13 CAPITULO II 14 DA FALSIDADE DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PUBLICOS (arts. 93 a 295 CP) 14 SOBRE ESTRANGEIRO 24 ATRIBUIÇÃO DE FALSA QUALIDADE A ESTRANGEIRO 24 FALSIDADE EM PREJUÍZO DA NACIONALIZAÇÃO DE SOCIEDADE 24 CONCLUSÃ026 BIBLIOGRAFIA27 INTRODUÇAO A credibilidade e segurança assumidas por marcas, sinais, símbolos, documentos, públicos ou privados, que fazem com que os mesmos sejam recebidos pela sociedade em geral é o que se chama de fé pública. Quando um desses objetos é falsificado, a fé pública será distorcida, ou colocada em risco.

O Estado tem grande interesse em resguardar o objeto jurídico fé público. Crimes contra a fé-pública são os crimes de falso partindo de fraudes, falsificações, e são crimes de perigo, já que colocam em erigo a fé pública. O sujeito ativo dos crimes de falso pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo será o Estado, pois é o titular da fé pública. Pode junto ao Estado configurar o pólo passivo a pessoa física ou jurídica sofrendo o dano ou a potencialidade de sua ocorrência.

Há falsidade material e ideológica, sendo a primeira a falsidade que o vício incide sobre a parte exterior do documento, atingindo o elemento físico do papel escrito e verdadeiro, já a segunda, também chamada de pessoal, o vício incide sobre as declarações ou sobre o conteúdo das idéias, não havendo rasuras, emendas, omissõ 3 a fé pública são classificados pelo Código Penal em quatro capítulos sendo eles da moeda falsa (arts. 89 a 292); da falsidade de titulos e outros papéis ( arts. 293 a 295); da falsidade documental ( arts. 296 a 305); e de outras falsidades ( arts. 306 a 311). Percebe-se portanto, que os crimes contra a fé pública são fatos ofensivos, em primeiro lugar, ao objeto jurídico genérico,ou seja, a própria fé pública, e em segundo lugar a um variado número de bens jurídicos e objetos materiais, que poderão sofrer danos por consequência, afetando sua credibilidade e sua segurança.

TEORIA GERAL DOS DELITOS DE FALSO CONCEITO E OBJETIVIDADE JURIDICA A fé pública é credibilidade e segurança que assumem certas marcas, sinais ou símbolos, ou documentos, públicos ou privados, fazendo com que sejam aceitas de modo geral pela sociedade, ou seja, objetos são aceitos circulando livremente pela sociedade em razão dessa credibilidade ostentada. Se um desses objetos é falsificado, a fé pública será alterada, ou exposta a riscos. Sendo assim, os crimes contra a fé-pública são crimes de falso, que partem de uma fraude, de uma falsificação, e são crimes d a falsificação expõe a

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo dos delitos de falso, em crimes comuns, porém de forma excepcional há hipóteses em que os crimes são próprios, e a norma incriminadora estabelece condições para o sujeito ativo. O sujeito passivo eventual será sempre o Estado, que é o titular da fé pública. Sendo a objetividade jurídica múltipla, poderá junto ao Estado estar a pessoa física ou jurídica sofrendo o dano ou a potencialidade de sua ocorrência. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA A falsidade pode ser: a) externa ou material; b) pessoal ou ideológica.

A falsidade material é a que o vício cai sobre a parte exterior o documento, incidindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. É modificado as características originais do objeto material através de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, ou sem tocar no documento original, elaborar um outro falso, etc. A falsidade material pode ser por alteração quando o sujeito distorce o documento verdadeiro, eliminando parte de seu conteúdo, acrescentando-lhe algo etc. , conferindo-lhe um aspecto modificado.

Poderá também a falsificação material pode ser por falsificação criando um documento que antes nao existia. Esse ipo de falsificação será total ou parcial. A falsificação parcial se distingue da alteração. Há a falsificação parcial quando o documento, separado em partes, sofrer modificação em uma delas. Já na alteração, sendo o documento um só, não pode ser cindido em partes individualizáveis. Na falsidade ideológica também chamada de pessoal, o vício recai sobre as 4 recai sobre as declarações ou sobre o conteudo das idéias, não há rasuras, emendas, omissões ou acréscimos.

No caso, o documento, materialmente é verdadeiro, porém falsa é a idéia que ele contém. A falsidade material pode ser averiguada por perícia, e a alsidade ideológica poderá ser demonstrada por outros meios. CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE FALSIDADE As características gerais dos delitos de falso são: – imitação ou alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; – potencialidade de dano; – dolo. A imitação da verdade é elemento típico dos crimes de falso, quando se almeja, com o fato enganar o sujeito passivo.

O agente forma ou fabrica o objeto material (documento, moeda etc. ). Deve conter capacidade para enganar, pois se for grosseira, ou seja, à primeira vista verificável, não há crime de falsidade, podendo se enquadrar, conforme o caso, em estelionato. A alteração da verdade pode também ocorrer no falso, quando o agente, por meio da modificação do objeto material legítimo, deseja apresentar como certo o que é na verdade é falso. A conduta deve incidir sobre fato juridicamente relevante, isto é, o fato da falsidade deve criar, modificar, extinguir ou perturbar algum direito.

A possibilidade de dano é fundamental ao delito, para que o fato seja típico. A falsidade deve causar um dano. Em geral não é exigido dano efetivo, podendo apenas a figura penal com a potencialidade lesiva do comportamento. O dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do ipo. comportamento. elementos subjetivos dos tipos Na falsidade material (CP, arts. 296, 297, 301, S 1 . o, e 303), em relação ao elemento subjetivo do tipo, será condicionada exclusivamente à presença da vontade direcionada à prática da falsificação ou da alteração documental.

No caso de falsidade ideológica, necessita além do dolo, outro elemento subjetivo, contido na expressão . com o fim de” (art. 299, caput). Para ocorrer a falsidade formal é necessário que o sujeito queira cometer o ato da falsidade, apenas o dolo, entretanto, nao satisfaz a exigência legal. É mister que a conduta . seja realizada om o objetivo de causar dano a terceiro por intermédio da alteração da verdade -sobre fato juridicamente relevante. Assim, a vontade de alterar a verdade sem o fim de prejudicar terceiro não basta para Integrar o crime.

A simples falsidade, não constitui o delito, é preciso a intenção contida na figura típica. O tipo da falsidade ideológica é subjetivamente complexo, pois além do dolo, a intenção de causar dano a terceiro constitui elemento incluído no tipo, ou seja, o elemento subjetivo é conexo também pela consciência e voluntariedade do dano emergente. Na falsidade material os tipos se completam com o dano otencial derivado do falso per si, lesando a fé pública. Na falsidade Ideológica ocorre a proteção de outros bens, como o interesse econômico, a paz social, a ordem pública ou familiar, a honra, a liberdade etc.

Logo, são insuficientes para configurar o delito a vontade e a consciência de lesar a fé pública c 6 OF2g insuficientes para configurar o delito a vontade e a consciência de lesar a fé pública com a prática do falso, não bastando a intenção do sujeito em realizar a falsidade com alterações da verdade sobre fato juridicamente relevante, necessita também visar rejuizo à terceiro. Há um fim além da vontade da falsidade, que visa a um segundo resultado, é o elemento subjetivo do tipo ou do injusto, ou seja , é a segunda intenção, A primeira é o dolo e a segunda o elemento subjetivo do tipo.

Esse fim não está no plano do dolo. Os elementos subjetivos do tipo são características da figura penal, não pertencendo à culpabilidade. Por isso, se não existe o fato é atípico e nao à ausência de culpabilidade. Conclui-se que há a exigência da Investigação do elemento subjetivo do tipo para averiguar a existência do fato típico,para ferecer a denúncia por falsidade ideológica, ausente esse elemento, a denúncia padece de inépcia, e o seu recebimento é constrangimento ilegal.

QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Os delitos de falso, em geral, são formais, descrevendo a conduta e o resultado desejado pelo sujeito. Porém, nao exigem a sua produção. Para que exista basta ocorrer a possibilidade de dano. Não há a exigência que terceiro, pessoa física ou jurídica, sofram de forma efetiva o prejuízo. POTENCIALIDADE LESIVA Não ocorre o delito de falso sem a potencialidade lesiva, ou seja, sem a possibilidade de dano. E necessário a capacidade de iludir a vítima causando-lhe dano.

Lo o se o falso é grosseiro, tornado-se incapaz de en orma um documento de enganar, ou se forma um documento nulo, não ofende a fé pública e, com isso não há crime. A potencialidade de dano não é elemento típico expresso do crime, ela é implícita. O falso como fim em si mesmo, sem possuir a potencialidade lesiva, constitui uma anormalidade. Crimes contra a fé pública é fato ofensivo ao objeto jurídico genérico, a própria fé pública, a bens jurídicos e objetos materiais, que podem vir a sofrer dano em conseqüência

BOA OU MÁ QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO A falsificação, apta a enganar um número grande e indeterminado de pessoas, deve ser de boa qualidade. A falsificação grosseira, de má qualidade, ela nunca poderia enganar um número indeterminado de pessoas descaracterizando o crime de falso, uma falsificação grosseira não expõe a risco o bem jurídico tutelado, sendo falso inócuo (inócuo é inapto a ofender a fé-pública, não a expõe a risco pela má qualidade da falsificação) De boa qualidade é a falsificação de iludir o homem médio, ou seja, alguém com razoável grau de discernimento.

O crime de falso nada mais é do que uma fraude, e fraude é a elementar do crime de estelionato, se o falso nao subsistir como crime autônomo, pela ausência de potencialidade lesiva, ele caracteriza a elementar do estelionato. CLASSIFICAÇAO Os delitos contra a fé pública, são classificados em quatro capítulos no Código Penal: 1. Da moeda falsa (arts. 289 a 292); 2. Da falsidade de títulos e outros a 3. Da falsidade documen 8 éis – arts. 293 a 295; a 305; e 4. De outras falsidades – arts. 306 a 311.

CAPITULO I DA MOEDA FALSA (art. 289 a 292 CP) O artigo 289 do CP tem em seu caput descreve que: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel- moeda de curso legal no pais ou no estrangeiro: pena de reclusão de três a doze anos, e multa. O bem jurídico tutelado em tal artigo é a fé pública a respeito da moeda metálica. Por ser de fundamental importância para a economia e para a sociedade o Estado deve proteger a moeda mantendo sempre a confiança que a ela é depositada.

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa por isso é dito crime comum. Já os sujeitos passivos são o Estado, a coletividade, a pessoa física e jurídica contra quem foi realizada a conduta. Para que seja realizada a fals’ficação de moeda o sujeito pode agir de 2 maneiras: A – contrafração – quando o agente fabrica, reproduz integralmente a moeda verídica. B – alteração-quando o agente altera a moeda verdadeira para que esta pareça ter um valor superior ao que é lhe dado.

O objeto material do crime é a moeda metálica ou papel- moeda e para configurar crime de alteração ou contrafração devem ser capazes de iludir a vítima. Se a falsificação for grosseira e nao colocar em risco a fé pública,nào haverá crime. É importante ressaltar que não haverá delito se a ação do agente se estringir a simples alteração da imagem ou do símbolo da nota ou moeda. O papel moeda ou moeda metálica devem ter curso legal no país e no estrang subjetivo do crime é o dolo ou à vontade, a intenção consciente de falsificar, fabricando ou alterando a nota ou moeda.

Não é necessário haver obtenção de lucro nem que a moeda tenha sido colocada em circulação,basta falsificá-la já é crime. Uma vez que seja capaz de iludir alguém o crime se consuma com a alteração ou fabricação do papel-moeda ou moeda metálica. A tentativa deste crime é possível já que tal crime é do tipo plurissubsistente. Artigo 289 (parágrafo primeiro) O parágrafo primeiro desse artigo descreve: “Nas mesmas penas incorre quem ,por conta própria ou alheia,importa ou exporta, adquire ,vende ,cede ,empresta, guarda, ou introduz na circulação moeda falsa”.

Ou seja, tal crime é de ação múltipla, várias condutas constituirão um único delito. O falsificador da moeda responde apenas pelo caput do artig0289. E quando o mesmo colocar a moeda em circulação tal atitude será impunível. O sujeito do crime descrito no parágrafo primeiro não pode ser nem o autor nem o partícipe da falsificação. O crime descrito neste parágrafo continua sendo comum, sujeito passivo permanece sendo o Estado, as pessoas físicas ou jurídicas e o dolo é o seu elemento subjetivo.

O crime é de ação múltipla ,sendo os elementos objetivos do tipo: importar, exportar , vender , trocar , ceder, emprestar , guardar ,introduzir em circulação. Neste primeiro parágrafo o delito se consumará quando uma das ações típicas estiver ocorrendo. Com exceção da modalidade de guarda que é um crime permanente, tal delito é considerado instantâneo e sua tentativa é possível ,uma vez que o crime continua sendo plurissubsistente. Tal crime ofende a f 0 DF 29

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