Teoria geral dos delitos de falso

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SUMБRIO NTRODUЗГ04 TEORIA GERAL DOS DELITOS DE FALS05 CONCEITO E OBJETIVIDADE JURНDICA 5 SUJEITOS DO DELITOS FALSIDADE MATERIAL E IDEOLУGICA 5 CARACTERНSTICAS DOS CRIMES DE FALSIDADE 6 Swipe view nent page elementos subjetiv QUALIFICAЗAO DO POTENCIALIDADE L BOA OU MБ QUALI CLASS FICAЗA09 CAPITULO 1 9 9 A DA MOEDA FALSA (art. 289 a 292 CP) 9 CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA (art. 290 CP) 12 PETRECHOS PARA A FALSIFICAЗAO (art. 291 CP) 13 CAPITULO II 14 DA FALSIDADE DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PUBLICOS (arts. 93 a 295 CP) 14 SOBRE ESTRANGEIRO 24 ATRIBUIЗГO DE FALSA QUALIDADE A ESTRANGEIRO 24 FALSIDADE EM PREJUНZO DA NACIONALIZAЗГO DE SOCIEDADE 24 CONCLUSГ026 BIBLIOGRAFIA27 INTRODUЗAO A credibilidade e seguranзa assumidas por marcas, sinais, sнmbolos, documentos, pъblicos ou privados, que fazem com que os mesmos sejam recebidos pela sociedade em geral й o que se chama de fй pъblica. Quando um desses objetos й falsificado, a fй pъblica serб distorcida, ou colocada em risco.

O Estado tem grande interesse em resguardar o objeto jurнdico fй pъblico. Crimes contra a fй-pъblica sгo os crimes de falso partindo de fraudes, falsificaзхes, e sгo crimes de perigo, jб que colocam em erigo a fй pъblica. O sujeito ativo dos crimes de falso pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo serб o Estado, pois й o titular da fй pъblica. Pode junto ao Estado configurar o pуlo passivo a pessoa fнsica ou jurнdica sofrendo o dano ou a potencialidade de sua ocorrкncia.

Hб falsidade material e ideolуgica, sendo a primeira a falsidade que o vнcio incide sobre a parte exterior do documento, atingindo o elemento fнsico do papel escrito e verdadeiro, jб a segunda, tambйm chamada de pessoal, o vнcio incide sobre as declaraзхes ou sobre o conteъdo das idйias, nгo havendo rasuras, emendas, omissх 3 a fй pъblica sгo classificados pelo Cуdigo Penal em quatro capнtulos sendo eles da moeda falsa (arts. 89 a 292); da falsidade de titulos e outros papйis ( arts. 293 a 295); da falsidade documental ( arts. 296 a 305); e de outras falsidades ( arts. 306 a 311). Percebe-se portanto, que os crimes contra a fй pъblica sгo fatos ofensivos, em primeiro lugar, ao objeto jurнdico genйrico,ou seja, a prуpria fй pъblica, e em segundo lugar a um variado nъmero de bens jurнdicos e objetos materiais, que poderгo sofrer danos por consequкncia, afetando sua credibilidade e sua seguranзa.

TEORIA GERAL DOS DELITOS DE FALSO CONCEITO E OBJETIVIDADE JURIDICA A fй pъblica й credibilidade e seguranзa que assumem certas marcas, sinais ou sнmbolos, ou documentos, pъblicos ou privados, fazendo com que sejam aceitas de modo geral pela sociedade, ou seja, objetos sгo aceitos circulando livremente pela sociedade em razгo dessa credibilidade ostentada. Se um desses objetos й falsificado, a fй pъblica serб alterada, ou exposta a riscos. Sendo assim, os crimes contra a fй-pъblica sгo crimes de falso, que partem de uma fraude, de uma falsificaзгo, e sгo crimes d a falsificaзгo expхe a

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo dos delitos de falso, em crimes comuns, porйm de forma excepcional hб hipуteses em que os crimes sгo prуprios, e a norma incriminadora estabelece condiзхes para o sujeito ativo. O sujeito passivo eventual serб sempre o Estado, que й o titular da fй pъblica. Sendo a objetividade jurнdica mъltipla, poderб junto ao Estado estar a pessoa fнsica ou jurнdica sofrendo o dano ou a potencialidade de sua ocorrкncia. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLУGICA A falsidade pode ser: a) externa ou material; b) pessoal ou ideolуgica.

A falsidade material й a que o vнcio cai sobre a parte exterior o documento, incidindo sobre o elemento fнsico do papel escrito e verdadeiro. Й modificado as caracterнsticas originais do objeto material atravйs de rasuras, borrхes, emendas, substituiзгo de palavras ou letras, nъmeros, ou sem tocar no documento original, elaborar um outro falso, etc. A falsidade material pode ser por alteraзгo quando o sujeito distorce o documento verdadeiro, eliminando parte de seu conteъdo, acrescentando-lhe algo etc. , conferindo-lhe um aspecto modificado.

Poderб tambйm a falsificaзгo material pode ser por falsificaзгo criando um documento que antes nao existia. Esse ipo de falsificaзгo serб total ou parcial. A falsificaзгo parcial se distingue da alteraзгo. Hб a falsificaзгo parcial quando o documento, separado em partes, sofrer modificaзгo em uma delas. Jб na alteraзгo, sendo o documento um sу, nгo pode ser cindido em partes individualizбveis. Na falsidade ideolуgica tambйm chamada de pessoal, o vнcio recai sobre as 4 recai sobre as declaraзхes ou sobre o conteudo das idйias, nгo hб rasuras, emendas, omissхes ou acrйscimos.

No caso, o documento, materialmente й verdadeiro, porйm falsa й a idйia que ele contйm. A falsidade material pode ser averiguada por perнcia, e a alsidade ideolуgica poderб ser demonstrada por outros meios. CARACTERНSTICAS DOS CRIMES DE FALSIDADE As caracterнsticas gerais dos delitos de falso sгo: – imitaзгo ou alteraзгo da verdade sobre fato juridicamente relevante; – potencialidade de dano; – dolo. A imitaзгo da verdade й elemento tнpico dos crimes de falso, quando se almeja, com o fato enganar o sujeito passivo.

O agente forma ou fabrica o objeto material (documento, moeda etc. ). Deve conter capacidade para enganar, pois se for grosseira, ou seja, а primeira vista verificбvel, nгo hб crime de falsidade, podendo se enquadrar, conforme o caso, em estelionato. A alteraзгo da verdade pode tambйm ocorrer no falso, quando o agente, por meio da modificaзгo do objeto material legнtimo, deseja apresentar como certo o que й na verdade й falso. A conduta deve incidir sobre fato juridicamente relevante, isto й, o fato da falsidade deve criar, modificar, extinguir ou perturbar algum direito.

A possibilidade de dano й fundamental ao delito, para que o fato seja tнpico. A falsidade deve causar um dano. Em geral nгo й exigido dano efetivo, podendo apenas a figura penal com a potencialidade lesiva do comportamento. O dolo й a vontade de concretizar os elementos objetivos do ipo. comportamento. elementos subjetivos dos tipos Na falsidade material (CP, arts. 296, 297, 301, S 1 . o, e 303), em relaзгo ao elemento subjetivo do tipo, serб condicionada exclusivamente а presenзa da vontade direcionada а prбtica da falsificaзгo ou da alteraзгo documental.

No caso de falsidade ideolуgica, necessita alйm do dolo, outro elemento subjetivo, contido na expressгo . com o fim de” (art. 299, caput). Para ocorrer a falsidade formal й necessбrio que o sujeito queira cometer o ato da falsidade, apenas o dolo, entretanto, nao satisfaz a exigкncia legal. Й mister que a conduta . seja realizada om o objetivo de causar dano a terceiro por intermйdio da alteraзгo da verdade -sobre fato juridicamente relevante. Assim, a vontade de alterar a verdade sem o fim de prejudicar terceiro nгo basta para Integrar o crime.

A simples falsidade, nгo constitui o delito, й preciso a intenзгo contida na figura tнpica. O tipo da falsidade ideolуgica й subjetivamente complexo, pois alйm do dolo, a intenзгo de causar dano a terceiro constitui elemento incluнdo no tipo, ou seja, o elemento subjetivo й conexo tambйm pela consciкncia e voluntariedade do dano emergente. Na falsidade material os tipos se completam com o dano otencial derivado do falso per si, lesando a fй pъblica. Na falsidade Ideolуgica ocorre a proteзгo de outros bens, como o interesse econфmico, a paz social, a ordem pъblica ou familiar, a honra, a liberdade etc.

Logo, sгo insuficientes para configurar o delito a vontade e a consciкncia de lesar a fй pъblica c 6 OF2g insuficientes para configurar o delito a vontade e a consciкncia de lesar a fй pъblica com a prбtica do falso, nгo bastando a intenзгo do sujeito em realizar a falsidade com alteraзхes da verdade sobre fato juridicamente relevante, necessita tambйm visar rejuizo а terceiro. Hб um fim alйm da vontade da falsidade, que visa a um segundo resultado, й o elemento subjetivo do tipo ou do injusto, ou seja , й a segunda intenзгo, A primeira й o dolo e a segunda o elemento subjetivo do tipo.

Esse fim nгo estб no plano do dolo. Os elementos subjetivos do tipo sгo caracterнsticas da figura penal, nгo pertencendo а culpabilidade. Por isso, se nгo existe o fato й atнpico e nao а ausкncia de culpabilidade. Conclui-se que hб a exigкncia da Investigaзгo do elemento subjetivo do tipo para averiguar a existкncia do fato tнpico,para ferecer a denъncia por falsidade ideolуgica, ausente esse elemento, a denъncia padece de inйpcia, e o seu recebimento й constrangimento ilegal.

QUALIFICAЗГO DOUTRINБRIA Os delitos de falso, em geral, sгo formais, descrevendo a conduta e o resultado desejado pelo sujeito. Porйm, nao exigem a sua produзгo. Para que exista basta ocorrer a possibilidade de dano. Nгo hб a exigкncia que terceiro, pessoa fнsica ou jurнdica, sofram de forma efetiva o prejuнzo. POTENCIALIDADE LESIVA Nгo ocorre o delito de falso sem a potencialidade lesiva, ou seja, sem a possibilidade de dano. E necessбrio a capacidade de iludir a vнtima causando-lhe dano.

Lo o se o falso й grosseiro, tornado-se incapaz de en orma um documento de enganar, ou se forma um documento nulo, nгo ofende a fй pъblica e, com isso nгo hб crime. A potencialidade de dano nгo й elemento tнpico expresso do crime, ela й implнcita. O falso como fim em si mesmo, sem possuir a potencialidade lesiva, constitui uma anormalidade. Crimes contra a fй pъblica й fato ofensivo ao objeto jurнdico genйrico, a prуpria fй pъblica, a bens jurнdicos e objetos materiais, que podem vir a sofrer dano em conseqькncia

BOA OU MБ QUALIDADE DA FALSIFICAЗГO A falsificaзгo, apta a enganar um nъmero grande e indeterminado de pessoas, deve ser de boa qualidade. A falsificaзгo grosseira, de mб qualidade, ela nunca poderia enganar um nъmero indeterminado de pessoas descaracterizando o crime de falso, uma falsificaзгo grosseira nгo expхe a risco o bem jurнdico tutelado, sendo falso inуcuo (inуcuo й inapto a ofender a fй-pъblica, nгo a expхe a risco pela mб qualidade da falsificaзгo) De boa qualidade й a falsificaзгo de iludir o homem mйdio, ou seja, alguйm com razoбvel grau de discernimento.

O crime de falso nada mais й do que uma fraude, e fraude й a elementar do crime de estelionato, se o falso nao subsistir como crime autфnomo, pela ausкncia de potencialidade lesiva, ele caracteriza a elementar do estelionato. CLASSIFICAЗAO Os delitos contra a fй pъblica, sгo classificados em quatro capнtulos no Cуdigo Penal: 1. Da moeda falsa (arts. 289 a 292); 2. Da falsidade de tнtulos e outros a 3. Da falsidade documen 8 йis – arts. 293 a 295; a 305; e 4. De outras falsidades – arts. 306 a 311.

CAPITULO I DA MOEDA FALSA (art. 289 a 292 CP) O artigo 289 do CP tem em seu caput descreve que: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metбlica ou papel- moeda de curso legal no pais ou no estrangeiro: pena de reclusгo de trкs a doze anos, e multa. O bem jurнdico tutelado em tal artigo й a fй pъblica a respeito da moeda metбlica. Por ser de fundamental importвncia para a economia e para a sociedade o Estado deve proteger a moeda mantendo sempre a confianзa que a ela й depositada.

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa por isso й dito crime comum. Jб os sujeitos passivos sгo o Estado, a coletividade, a pessoa fнsica e jurнdica contra quem foi realizada a conduta. Para que seja realizada a fals’ficaзгo de moeda o sujeito pode agir de 2 maneiras: A – contrafraзгo – quando o agente fabrica, reproduz integralmente a moeda verнdica. B – alteraзгo-quando o agente altera a moeda verdadeira para que esta pareзa ter um valor superior ao que й lhe dado.

O objeto material do crime й a moeda metбlica ou papel- moeda e para configurar crime de alteraзгo ou contrafraзгo devem ser capazes de iludir a vнtima. Se a falsificaзгo for grosseira e nao colocar em risco a fй pъblica,nаo haverб crime. Й importante ressaltar que nгo haverб delito se a aзгo do agente se estringir a simples alteraзгo da imagem ou do sнmbolo da nota ou moeda. O papel moeda ou moeda metбlica devem ter curso legal no paнs e no estrang subjetivo do crime й o dolo ou а vontade, a intenзгo consciente de falsificar, fabricando ou alterando a nota ou moeda.

Nгo й necessбrio haver obtenзгo de lucro nem que a moeda tenha sido colocada em circulaзгo,basta falsificб-la jб й crime. Uma vez que seja capaz de iludir alguйm o crime se consuma com a alteraзгo ou fabricaзгo do papel-moeda ou moeda metбlica. A tentativa deste crime й possнvel jб que tal crime й do tipo plurissubsistente. Artigo 289 (parбgrafo primeiro) O parбgrafo primeiro desse artigo descreve: “Nas mesmas penas incorre quem ,por conta prуpria ou alheia,importa ou exporta, adquire ,vende ,cede ,empresta, guarda, ou introduz na circulaзгo moeda falsa”.

Ou seja, tal crime й de aзгo mъltipla, vбrias condutas constituirгo um ъnico delito. O falsificador da moeda responde apenas pelo caput do artig0289. E quando o mesmo colocar a moeda em circulaзгo tal atitude serб impunнvel. O sujeito do crime descrito no parбgrafo primeiro nгo pode ser nem o autor nem o partнcipe da falsificaзгo. O crime descrito neste parбgrafo continua sendo comum, sujeito passivo permanece sendo o Estado, as pessoas fнsicas ou jurнdicas e o dolo й o seu elemento subjetivo.

O crime й de aзгo mъltipla ,sendo os elementos objetivos do tipo: importar, exportar , vender , trocar , ceder, emprestar , guardar ,introduzir em circulaзгo. Neste primeiro parбgrafo o delito se consumarб quando uma das aзхes tнpicas estiver ocorrendo. Com exceзгo da modalidade de guarda que й um crime permanente, tal delito й considerado instantвneo e sua tentativa й possнvel ,uma vez que o crime continua sendo plurissubsistente. Tal crime ofende a f 0 DF 29

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