Tge – dalmo de abreu dallari
1. Partindo da ideia de que o Direito é uma ciência nascida somente dentro do convívio social. A TGE (Teoria Geral do Estado) é de suma importância para o estudante da área jurídica, pois ajuda na conscientização política como cidadão e profissional, o faz questionar e, posteriormente, tentar encontrar soluções e explicações plausveis para os enigmas e problemas sociais.
Também oferece suporte para que o estudante conheça os processos de socialização que constituíram, e que hoje formam, o a sociedade ocidental. E, o mais importante, busca a formação humanista do estudante de Direito, de forma que este não haja omo um mero aplicador da lei, um autômato, nem execute meros transplantes de medidas internacionais sem adequá-las a realidade vivida. OF6 2. Os métodos em Swipe nentp são dois, o MÉTODO a Geral do Estado) DEDUTIVO.
O método indutivo “consiste em partir da análise e da observação de fatos cotidianos, concretos e tangíveis e através dos processos de observação, comparação, classificação e generalização chegar- se a conclusões, estabelecendo leis, princípios ou conclusões de caráter geral, que se apoiam nesses valores observados e considerados. ” (http://www. geocities. s/cp_adhemar/sintesetge01. 1. html) “A indução é o método que pressupõe a sintese, partindo da observação de fatos particulares, visando estabelecer leis, princípios ou regras ou conclusões de caráter geral. Swipe to next (http://www. geoclties. ws/cp_adhemar/sintesetgeol. 1. html) O método dedutivo “consiste em partir da observação de leis ou princípios gerais ou mesmo de verdades universais conhecidas e através da utilização dos processos de análise, tendo em vista a realidade do fato cotidiano, do fato particular, chegar a conclusões sobre o fato particular em questão, derivadas a “verdade” inerente à regra ou princípio geral utilizado.
Estabelecendo novas conclusões, que refletem os conhecimentos colhidos na aplicação do princípio geral ao caso particular. ” (http://www. geocities. ws/cp_adhemar/sintesetge01. 1 . html) “Deduzir ou analisar o princípio geral buscando aplicá-lo a um caso particular é o que faz o método indutivo. ” 3. Em função de os estudos sobre o Estado terem sido, primeiramente, Incluidos como parte inicial da disciplina de Direito Público e Constitucional. por volta do ano de 1940 ocorreu o desdobramento em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional.
Seguindo a mesma tendência observada em Portugal, e, sob influência de grande número de obras e autores norte-americanos, inúmeros professores e autores de Teoria Geral do Estado passaram a identificar esta disciplina com a Ciência Política. Sendo que, para efeito de currículo, algumas universidades passaram a dar ao curso de Teoria Geral do Estado o a denominação de Direito Constitucional l, que para Dalmo de Abreu Dallari, é uma impropriedade, pois mesmo havendo afinidade, a Teoria Geral do Esta Abreu Dallari, é uma impropriedade, pois mesmo havendo finidade, a Teoria Geral do Estado e o Direito Constitucional não se confundem. . Por decisão federal, o ensino de Teoria Geral do Estado, a partir de 1994, continuou a ser obrigatório para os cursos jurídicos, porém, de forma ambígua, o ato governamental menciona entre as disciplinas fundamentais do curso de Direito, “Ciência Politica . com Teoria Geral do Estado)”. Dessa forma ambas são estudadas juntas, mas sem nenhum vínculo direto com o Direito Constitucional l, que apresenta apenas tópicos em comum. 5. Definição das perspectivas de estudo do Estado (Filosofia do Estado, Sociologia do Estado, Corrente normalista ou Jurídica e Corrente Culturalista Realista): 6. . Filosofia do Estado: Enfatiza a busca de uma justificativa para o Estado em função dos valores éticos da pessoa humana, acabando por se distanciar excessivamente da realidade concreta e por colocar em plano nitidamente inferior às preocupações de ordem pragmática e, privilegiando o plano ideal. 6. 2. Sociologia do Estado: Procura ser eminentemente realista, dando absoluta preponderância aos fatos concretos numa abordagem realista, considerados completamente à parte de qualquer fator abstrato. . 3.
Corrente normalista ou Jurídica: Considera o Estado como realidade normativa, criado pelo direito para realizar fins jurídicos, afirmando-se um formalismo jurídico que só estuda o Estado a partir de considerações técnico-formais. 6. 4. Corrente Culturalista Realista: Procura efe 3 6. 4. Corrente Culturalista Realista: Procura efetuar uma síntese dinâmica das três direções fundamentais (Filosofia do Estado, Sociologia do Estado e Corrente normalista ou Jurídica) adotando uma posição que MIGUEL REALE chama de culturalismo realista.
O culturalismo realista “não alimenta a vã sperança de alcançar a subjetivamente a noção do Direito, nem tampouco ignora que as normas jurídicas, embora suscetíveis de formulação abstrata, correspondem a realidades objetivas e se constituem sobre um substractum de ordem sociológica, o qual, em ultima análise, se integra em um processo de normatividade concreta. ” (REALE, Miguel- eoria do Direito e do Estado, cap. , página 3 – 20 parágrafo) 6.
Como visto no início desta disciplina (Ciências Políticas e Teoria Geral do Estado), a sociedade é produto da associação de indivíduos, e, o Estado é uma “figura” que aparece ao longo o desenvolvimento das sociedades humanas a fim de reger e orientar esse convívio. Portanto, fica mais do que explícito, que, para o total entendimento da estrutura e funcionamento do Estado, primeiramente, faz-se necessário que estudemos e compreendamos a estrutura e o funcionamento da sua gênese, a sociedade, pois a ideia de Estado é inconcebível fora do âmbito social.
Tal pensamento também pode ser observado numa ressalva a respeito de outro fenômeno social, o Direito, encontrada na obra do grande jurista Miguel Reale: ” O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na socied O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. 7. Ao estudar-se Teoria Geral do Estado sob análise de Dalmo de Abreu Dallari, observa-se o dilema da tese mor naturalista, de que a sociedade foi originada a partir de um processo instintivo, portanto, sem que a vontade humana influenciasse sobre tal fato, configurando-se uma “falsa liberdade”.
Porém, posteriormente à tese principal, Dallarl apresenta uma espécie de justificativa que, segundo ele, seria a correção do “calcanhar de Aquiles” da ideia principal, pois afirma, com uso de bons argumentos comparações, que o homem associou-se aos demais de forma instintiva, contudo, o que, segundo os naturalistas, seria o diferencial das sociedades humanas com relação às demais sociedades da natureza é o papel de aperfeiçoamento exercido pela vontade humana no que compete à modificação da sociedade. . Dentre os defensores da corrente naturalista encontram-se Aristóteles, que define o homem como um “ser eminentemente social, que necessita relacionar-se constantemente com outros homens para poder se desenvolver, ainda faz referência ao fato do homem não conseguir viver só, afirma que apenas um ser superior, exelentia naturae, viveria desta maneira, e este seria uma exceção.
Ainda entre os naturalistas, encontra-se São Tomás de Aquino, que partindo da ideia de Aristóteles afirma que o homem é um ser social e político, e este vê na convivência em sociedade a forma de fender seus direitos e bens, diz S social e politico, e este vê na convivência em sociedade a forma de fender seus direitos e bens, diz ainda que o homem apenas não viveria em sociedade em casos especiais, como doença mental, corrupto naturae, extrema inteligência, exelentia naturae, u ainda em caso de desastre, mala fortuna.
Ranelletti enfoca que o homem analisado de qualquer período histórico estara sempre buscando a convivência em grupos, reforçando a ideia de Aristóteles. E por fim citamos Cícero. Este se baseia na ideia defendida por Aristóteles por receber forte influência deste, mas acrescenta à teoria afirmando que independentemente de qualquer abundancia material que o homem por ventura possa possuir buscará sempre viver em sociedade, pois a associação entre homens vai muito além das necessidades materiais. É do extinto humano a busca pela vida associativa, seria como um reenchimento de algo não presente para sua satisfação plena.
FONTES DE CONSULTA http://www. notapositiva. com/br/trbestsup/direito/ciencpolit ‘naturalistas vs contratualistas. htm#vermais http://www. domtotal. com/direito/pagina/detalhe/23618/teoria-do -estado-ciencia- politica-e-dire ito-constitucional http://mais. uoI. com. br/view/f3y3fvakuqrn/direito -constitucionalcurso 1-04023662 http://www. scribd. com/doc/54790775/1 Perguntas-e -Respostas-Sobre-Teoria-Geral-Do-Estado-de-JOSE-CRETELLA-JR -JOSE-CRETELLA-NETO DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos da Teoria Geral do Estado.