Títulos de crédito
Títulos de crédito Crédito Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer’, acreditar em algo, ou alguém. O crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um tomador, recursos financeiros para fazer frente a despesas ou investimentos, financiar a compra de bens, etc. Outro elemento implícito ao crédito é o tempo entre a prestação e a contraprestação. to view next*ge Os Títulos de Crédito de Janeiro de 2002. ” necessário ao exercíc somente produz efei o PACE 1 oral 010. 406 de 10 ito, documento ônomo nele contido, equisitos da lei. Este conceito contém os 3 atributos essenciais dos títulos de crédito, abaixo relacionados. Atributos essenciais 1 principio da Incorporação ou Cartularidade. 2. Princípio da literalidade. 3. Princípio da Autonomia. 1. Princípio da Incorporação ou Cartularidade É a materialização do direito no documento (papel ou cártula) de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a apresentação do documento original, não valerá, em nula não contamina as dos demais. Segundo FUC, o princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios 1.
O da abstração . Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé Natureza jurídica dos tltulos de crédito Os títulos de crédito têm dupla natureza jurídica. 1 . Momento contratual 2. Promessa unilateral de pagamento Estes dois momentos são intimamente ligados com a oponibilidade ou inoponibilidade de exceções pessoais. A oponibilidade/ inoponibilidade de exceções pessoais é a possibilidade (ou não) da discussão da causa negocial subjacente (causa debendi), ainda que não mencionada no título.
O momento contratual – devedor e credor estão um diante do outro no processo, não penas por uma relação cambial, mas também em decorrência do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito – atrai a oponibilidade das exceções O momento de promessa unilateral de pagamento – devedor e credor estão um diante do outro exclusivamente por uma relação cambial. Não há entre eles nenhuma outra relação metacambial – atrai a inoponibilidade de exceções pessoais EXCEÇÃO: Se o endosso for smulado, com má-fé, só para exclur a oponibilidade de exceções pessoais, o devedor poderá opor ao endossatário as exceções pessoais.
Classificação dos títulos d PAGF onhecimento de embarque, conhecimento de depósito. 1 . 1. 3. Atribuem a qualidade de sócio: ações de sociedades anônimas. 1 . 1*4. Impropnamente ditos também chamados de impropriamente ditos, são os títulos que não representam uma verdadeira operação de crédito mas que, revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis. Ex. : Cheque, ordem de pagamento à vista. 1. 2. Quanto à pessoa do emitente 1. 2. 1. Públicos 1. 2. 2. Privadas 1. 3. Quanto a Circulação . 3. 1 . ? Ordem são os emitido em favor de pessoa determinada, ransferindo-se pelo endosso. Diferenciam-se, portanto, dos títulos nominativos porque são transfer[veis pelo simples endosso, sem qualquer outra formalidade. 1. 3. 2. Ao Portador, não revelam o nome da pessoa beneficiada. Têm Inserlda a cláusula “ao portador” ou mantêm em branco o nome do beneficiário ou tomador, que é o titular do crédito. A Lei n. 8. 021 , de 12 de abril de 1990, impõe, no art. 40, que as ações devem ser nominativas, excluindo as ações ao portador. A sua circulação se processava com extrema facilidade, pela simples tradição manual.
Quem os detinha presumia-se proprietário egítimo. 1. 3. 3. Nominativos são títulos nominativos, segundo o art. 980, do Anteprojeto de Códlgo Civil, os emitldos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente; e o emitente não está obrigado a reconhecer como proprietário senão quem flgure no registro nessa condição. Pretende esse anteprojeto que os títulos nominativos somente ossam ser transferidos através de endosso em preto, efetua o no livro do emi somente possam ser transferidos através de endosso em preto, efetuada a averbação no livro do emitente.
REQUISITOS FORMAIS DOS TITULOS DE CREDITO São requisitos essenciais dos tltulos cambiários, sem prejuízo das características peculiares a cada um deles, que serão tratadas posteriormente: 1. Denominação do título 2. Assinatura de seu subscritor 3. Identificação de quem deve pagar (RG, CPF, titulo de eleitor ou Carteira de trabalho) 4. Indicação precisa do direito que confere 5. Data do vencimento (não é requisito essencial pois acaso não exista, presume-se vencível à vista) 6. Data de emissão 7.
Local da emissão e do pagamento (podem ser suprimidos pelo domicílio do emitente) Estes requisitos somente precisam estar presentes no momento a cobrança ou protesto, pois é possivel a emissão de títulos Incompletos Letra de câmbio Letra de Câmbio é título de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado aceitante), ordem de pagar, ao tomador (beneficiário investidor), determinada quantia, no tempo e no lugar fixados na cambial. Na letra de câmbio o emitente é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou juridica investidora, adquirente da Letra de Câmbio.
CARACTERÍSTICAS A Convenção de Genebra, , estabeleceu uma lei fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de âmbio cujopnnclpal fique sujeito à correção monetária. A correção monetária foi extinta pela Lei 9. 249/95, mas existem outras formas de atualização monetária baseadas em índices oficialmente reconhecidos. EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO O fato gerador de uma Letra de Câmbio com aceite de instituição financeira é a formalização de contrato de financiamento, onde o sacador é o seu emitente e devedor.
A Letra de Câmbio será utilizada pela instituição financeira aceitante como forma de captação de recursos financeiros para emprestar à pessoas física ou jurídica que firmou o contrato de financiamento. A negociação de Letras de Câmbio com aceite de instituições financeiras deve ser intermediada por instituições financeiras e demais sociedades do sistema distribuidor de t[tulos e valores mobiliários autorizadas a funcionar pelo Banco Central; A Letra de Câmbio deve ser nominativa, por ordem e conta do sacador.
Isto significa que a Letra de Câmbio também pode ser emitida por entidade ligada à instituição financeira que se apresentará como procuradora do devedor na operação de financiamento. A legislação brasileira obriga que todos os títulos, valores mobiliários e cambiais sejam emitidos sob a forma ominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto, isto é, com a especificação do nome (pessoa fisica) ou denominação social (pessoa jurídica) do seu adquirente (beneficiário, investidor).
Para negociação no SFN – Sistema Financeiro Nacional, as letras de câmbio devem estar registradas em sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo Banco Central. PAGF s OF câmbio devem estar registradas em sistema de custódia e de As Letras de Câmbio devem estar registradas ao sistema *CETIP Câmara de Custódia e Liquidação sempre que o título apresentar penas o valor de resgate, isto é, valor a ser pago no seu vencimento (data de resgate). O valor de colocação no mercado de capitais será fixado por deságio.
As Letras de Câmbio devem ser registradas no *Sistema Nacional de Ativos (SNA) quando previstas amortizações elou pagamentos de rendimentos periódicos ou emitida com cláusula de atualização baseada em taxas flutuantes, previstas ou não amortizações elou pagamentos de rendimentos periódicos. SAQUE 1 . SACADOR: Quem determina que seja paga uma quantia 2. SACADO: É aquele que deve realizar o pagamento (ex: no caso do cheque é o banco) . TOMADOR: É o beneficiário da ordem de pagamento A Letra de câmbio é uma ORDEM de pagamento.
Com o saque da letra de câmbio ocorrem dois efeitos. 1 . Criação do título com o respectivo direito do tomador de haver o que nele estiver descrito. 2. Vinculaçao do SACADOR ao pagamento do título (OBs: o SACADO é quem deve, em regra pagar, as se este se recusar, o tomador pode cobrar do próprio sacador, pois ao praticar o saque, tornou-se co-devedor do título. ) O saque da letra de câmbio possui certos REQUISITOS: A) A expressão “letra de câmbio” no titulo B) Não sujeição a nenhuma condição C) O nome do sacado e RG, CPF ou etc.
D) O lugar do pagamento E) O nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao portador. F) Local e data do saque PAGF 6 letra de câmbio sacada ao portador. G) Assinatura do sacador Aceite Com o saque da letra de câmbio não existe qualquer obrigação para o sacado. Este, em nenhuma hipótese, sob nenhuma circunstância pode ser compelido a aceitar (só aceita se quiser). O que pode acontecer é, se existir uma relação obrigacional subjacente (ex: correntista e o seu banco) o lesado ajuíze a ação própria para a cobrança.
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título. Caso firmado no verso deve conter a identificação “aceito” ou equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Caso o sacado recuse o aceite, ocorrerá o vencimento antecipado do título. Igual conseqüência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de aceite limitativo (Aceita pagar parte do titulo) ou modificativo (Posterga o vencimento).
Assim, no caso de recusa parcial, a lei estabelece que, o aceitante parcial se vincula ao pagamento do título nos exatos termos de seu aceite, mas se pera o vencimento antecipado da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador. i’ Não-aceitéveli’ Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, o sacador pode valer-se da cláusula “não-aceitável”. Uma letra de câmbio com esta cláusula somente pode ser apresentada ao sacado para pagamento e não para aceite; ou seja, somente após o vencimento.
Pode haver também a limitação de apresentação para aceite antes de determinada data (ou vice-versa, caso deseje que a definição desta situação ocorra logo) Prazo Letra de câmbio à vista – até 1 a PAGF 7 deseje que a definição desta situação ocorra logo) Letra de câmbio à vista – até 1 ano após o saque (pronto pagamento) Letra de câmbio a certo termo de vista – O vencimento ocorre certo tempo após o aceite. Continua o tomador obrigado a apresentar a letra de câmbio 1 ano após o saque.
Letra de câmbio a certo termo de data – O vencimento se opera com o transcurso de lapso temporal em que o saque é o termo a quo. Letra de câmbio em data certa – a data do vencimento consta no próprio título Prazo de respiro Apresentado o título ao sacado, este tem o ireito de pedir que ele lhe seja reapresentado no dia seguinte, que serve para que o sacado realize consultas acerca da conveniência de aceitar ou recusar o aceite. Endosso Endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”. ? a obrigação cambial (somente existe em títulos de crédito) pela qual se transfere um Título de crédito. A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita. Ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso. Endossante ou endossador – o alienante do crédito Endossatário -o adquirente O Endosso produz, em regra, dois efeitos (existem endosso que não produzem alguns destes efeitos): Transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário.
Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado. A regra do endosso é a vinculação do endossante ao pagamento do título como coobrigado. como coobrigado. Duas espécies de endosso 1. Próprio ou pleno: É o translativo da propriedade do Titulo de crédito. Transfere a cártula e o crédito nela mencionado. OBS: o aceite pode ser parcial, mas o endosso só pode ser total (é nulo o endosso parcial). O endosso condicional não é nulo mas a condição aposta é ineficaz, pois a lei considera não-escrita.
Assim, o endosso condicional possui os mesmo efeitos que um endosso comum. Dois tipos de endosso próprio ou pleno: Em preto; o endossante nomeia expressamente o endossatáno Em branco: o endossante se limita a assinar o verso do Título do crédito sem mencionar o nome do endossatário. Vira um Título ao portador, e a posse faz a presunção de propriedade. 2. Impróprio: O endossante transfere a cártula, mas não o crédito que nela está mencionado. A LUG traz duas modalidades de endosso Impróprio: 2. ) Endosso mandato: para cobrar, receber e dar quitação como procurador do efetivo credor. Cobrador. Em tudo igual ao mandato civil, salvo uma exceção: – LUG art. 18, ultimo parágrafo. O mandato por procuração nao se extingue pela morte ou da sobrevinda incapacidade civil do endossatário ERRADO – (na verdade é ENDOSSANTE) tradução errada. 2. 2) Endosso caução ou endosso garantia: Mesmas características da caução civil. Emissão caução _ endosso caução A) Na emissão caução o devedor dá em garantia um Título que ele mesmo emitiu. hospital B) No endosso caução o d contrato é credor de um servir de garantia para a sua adimplência Clausula “não a ordem”: Duas maneiras de inclusão da clausula “não a ordem’ : A) escrevendo: “pague-se a fulano de tal e não a sua ordem” B) Riscando a clausula “a ordem” que esteja escrita tipograficamente no Título A clausula “‘não a ordem” proíbe o endosso mas não o impede. Se alguém descumpre a clausula “não a ordem” e endossa o Título equivale a uma cessão civil. art. 290 CC – a cessão de redito tem que ser notificada ao devedor. se não for notificado não recisa pagar a obrigação ao novo credor.
A cessão civil transfere todos os direitos mas também todos os vícios que o credor originário tem em relação ao negocio jurídico subjacente. O que não ocorre com o endosso que implica na inoponibilidade. Endosso póstumo ou tardio. Igual a um endosso comum (efeitos e forma), salvo: 1. se dado após o protesto 2. Se dado após o prazo do protesto nestas duas exceções o endosso é igual a uma cessão civil. Endosso póstumo – dado com a forma e os efeitos de uma cessão e crédito X Endosso tardio – conserva as características do endosso normal RESUMINDO: O endosso assume a forma de cessão civil em 3 casos 1 . ndosso de letra de câmbio com a cláusula “não à ordem” 2. Endosso após protesto por falta de pagamento 3. Transcurso do prazo legal para a extração desse protesto Nestes três casos: A) O cedente somente responde pela existência do crédlto e não pela solvência do devedor Arts. 295 e 296 (diferentemente do que ocorre no endosso em que este pode ser acionado caso o devedor principal nao pague) B) Possibilidade de argüição de exce ões pessoais (o que não ocorre no en