Trabalho de processual civil

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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – FASE INSTRUTÓRIA • Teoria da prova: fundamentação constitucional Direito à prova vinculado ao principio constitucional da ampla defesa (art. 50, inc. LV CB/88) Toda ampla defesa é composta de 3 quilares: produção de argumentos, produção de provas e possibilidade de impugnação • Prova: demonstração fática / acertamento a) Elemento: objeto (existência) Existe algum elemento de prova a ser utilizado, beneficiado, interpretado(pelos meios de prova) b) Meio: forma de produção (art. 32- Vai trazr uma regulamentação amp prova naum previsto legível(aquele que é t tilizado se for ilícito código naum vai se r ar 27 Sv. ipe to view ontrar um meio de o se for moralmente se for licito pode ser s. Certas provas o lado, email, foto por exemplo que são lícitos. Na grande maioria dos casos esses meios vão ser considerados provas documentais. Na pratica, agente encontrando um elemento de prova, vamos submete-lo a um meio e quando um elemento é analisado por um meio temos um elemento.

Ex; Proposta de ação por um erro medico- Elemento da prova( a pessoa), meio(a pericia), Laudo pericial( o Instrumento) c) Instrumento: formalização Resultado do meio Toda prova por esses 3 elementos, mas , se não tiver um deles tem-se um problema. Na pratica o problema é não encontrar o elemento. Ex: prédio desabou no buritis- O que desebou depois da pericia, td certo, o que desabou depois da pericia- teve-se um probl problema, pois não teve como comprovar o elemento • Destinatário da prova (? principio da comunhão da prova Tradicionalmente tem-se que o destinatário da prova é o juiz, mas pode ser várias outras pessoas, tomem um certo cuidado, existe um principio da comunhão da prova(instruçao da prova, será utilizaa por todos) A prova é da instrução, por mais que ma das partes tenha trazido ela será utilizada pela outra parte, pelo juiz, pelo promotor, etc. Independentemente de quem seja responsável por levar as provas aos autos, ela será utilizada por todos envolvidos no processo.

A prova é do JUIZO ou da INSTRUÇÃO(da causa) • Objeto de prova O que ira se provar Pela fixação dos pontos controvertidos vou saber o que é o objeto da prova. Como regra o direito não tem que ser comprovado. A produção de provas é sobre fatos, somente os apontados como controvertidos. O direito como regra não será objeto de prova- lura novit cura- o uiz conhece as normas. Fatos controversos / Direito municipal, estadual, internacional, e consuetudinário (art. 37 cuidado com esse artigo)Ele vai dizer que em 4 situações tm que ser comprovado: Direito internacional ou consuetudinário-o juiz não é obrigado por exemplo a saber as leis francesa, japonesas. Nas relações entre empresários o costumes podem ser apresentado como norma Nessses casos o juiz intima as partes para comprovar as provas. Fatos que não dependem de prova (art. 334) 1-05 chamados fatos notórios- de grande conhecimento- 11-Fatos incontroversos

Ill-Fatos alegados por uma parte e não discutidos pela outro IV- não preciso provar certo fato é verdade se tiver presunção I PAGF não discutidos pela outro IV- não preciso provar certo fato é verdade se tiver presunção legal. Ex oficial de justiça Fui três vas não encontrei o réu e axo que ele esta fugindo, ele não precisa provar que é verdade, pois a lei presume-se que é verdade, mas, isso não significa que eu naum posso provar o contrario. ?? Valoração da Prova Existe 3 sistema de valoração da prova Certeza legal (ordálias / per pugnam / tarifamento)- É o mais ntigo dos de Deus) a prova se baseava em esperimentos crueis, o cara é acasado de roubar, joga ele numa cova de cobras, se ele sair vivo naum é culpado. Se Deus intever em favor daquela pessoa ela não vai sofrer nenhum tipo de dano, era muito comum depois do direito romano. per pugnam, ela um duelo, de um lado um camponês com um ruim estado de saúde versos um cavalheiro que se dedicava somente aquela atividade, quem sair invicto rera provado a inocência.

Tarifamento-previção legal do valor das provas. — Livre convicção Persuasão racional (art. 131) é o sistema que estamos hj ?? Poderes instrutórios do juiz (art. 130) permite proferir ou não provas Problema numero 1 : A partir do momento que o juiz determina escolhe um prova, ele naum perde a imparcialidade. Problema numero 2 – que vai pagar a conta é o autor, qq determinação do juiz quem paga a conta é o autor.

Aquele que reque a medida paga, se é o réu que quer a pericia, ele paga, mas u o juiz determina a pericia quem paga é o autor, SI o réu for vencido inclui na sucumbência. Isso representa um grande problemas para as partes. mpulso oficial Determinação de provas / Indeferimento de diligênci roblemas para as partes. Determinação de provas Indeferimento de diligências Requisito da imparcialidade • ônus da prova: necessidade de produção Ninguem tem dever de provar, ngm é obrigado em juízo a provar. Sistema legal (art. 33) No contrato pode ser inseridas causas sobre a prova, isso é licito, podendo modificar o que esta previsto em lei, so é proibida em 2 situações: se o direito for indiponivel – ex pai e filho pai interditado-e no caso de prova diabólica(tornar a prova impossível, o acordo feito entre as partes tem o objetivo de fazer com que aquela que recebeu o ônus naum tenha como rovar)-ex banco e contrato sem liberar extrato- — Ônus da prova nas relações de consumo (? ) Convenção sobre o ônus da prova (art. 33, parágrafo único) CDC- ART 6 VIII, u juiz pode inverter o ônus da proa e aquilo que seria de responsabilidade do consumidor passa para o fornecedor. Náo existe a inversão do ônus da prova na sentença. • prova emprestada Como regra a prova pode ser emprestada mas com algumas ressalvas : 1- Prova que corre em processo de segredo de justiça n vai conseguir pegar prova emprestada 2- Aquele que não participou da prova for prejudicado. • Instrução fora do juizo (art. 38) Procedimento que se desenvolve fora de uma comarca mais o procedimento tem que ser realizada em outra • Dever de colaboração (art 339 e ss. Apesar de ele atingir quem é arte ow naum, ele é mtu mais forte, mtu mais cogente c . Pq ngm é obrigado a msm. A testemunha é obrigada, se ela naum colaborar por bem vai ser por mal. • Procedimento probatório A prova se inicia na 1 fase postulação e termina na fase instrutona Proposição / Deferimento / Produção Na proposição Proponho a prova, ,depois disso no deferimento o juiz vai fazer uma analise(i td isso esta no saneamento) produção da prova propriamente dita que vai ta na faze instrutória.

Autor na pediçào inicial, réu na contestação. • Provas ilícitas (art. 50, inc. LVI CB/88) Essa discurção ocorre mtu mais no processo penal. A prova ilícita é aquela que seja por expressa vedação legal ow por uma incorreta produção da prova se torna inviabilizada. Prova ilegítima (viola norma processual) Ela seria licita se produzida de acordo com que a lei estabelece. A forma pela qual ela foi produzida violou a regra, exige o consentimento/ciência. Ela poderia ser produzida se observadas as regras.

Prova ilícita (viola norma material) A lei veda automaticamente. Não é possível a interceptação telefônica em direito civil. A prova ilícita naum se vincula a forma da sua produção mas a uma vedação previa. O resultado das duas será basicamente o msm Possibilidade de utilização da prova ilícita (? ) 1) Depoimento pessoal (arts. 342 e ss. ) É a oitiva das partes envolovidas. É possível que em algumas sltuações o autor ou o réu estejam omitindo algo que será descoberto no depoimento pessoal.

Não confundi com Prova testemunhal, apesar de a realização da rova ser num momento igual e ter uma certa semelhança, só é testemunha quem é terceiro desintereçado, ele naum pode ser p PAGF s OF igual e ter uma certa semelhança, só é testemunha quem é terceiro desintereçado, ele naum pode ser parte nem ter interesse no julgamento daquela causa. O depoimento é realizado por parte !! é • Interrogatório de parte (autor / réu / interveniente) Ato personalíssimo (? ) Não há possibilidade da parte constituir um procurador pra que ele deponha em seu lugar, Não se tranfere.

Mediante requerimento / ex officio / MP. Qualquer um pode equere esse depoimento, seja parte, por oficio ou pelo MP. Depoimento(somente pelas partes ou MP) X interrogatório(somente é determinado pelo juiz, em qualquer momento) Na pratica não existe essa distinção. Acaba funcionando de uma forma única. As vzs em um depoimento pessoal se busca uma confiissão. AIJ- audiência de instrução e julgamento. • ônus de depor Existe um dever de depor, um ônus. Caso a parte se negue a depor ela n pode ser forçada a depor, coagida. A parte pode ser negar.

A TESTEMUNHA não pode ser negar a comparecer em juízo, ela pode ate se negar a falar mais tenque omparecer, ela ser coagida, seja com força policial ow oficial de justiça. Logo a parte é um Onus, não um Dever. Cabe a parte comparecer, depor e responder objetivamente aos questionamentos se ela quer si ver livre do ônus Comparecer em ju[zo / respostas objetivas Se ela não comparece vai ser aplicada a sanção de confesso, se ela ficar calada tbm, se ela naum responder objetivamente e o juiz intender que esta sendo inrolado tbm vai sem aplicada a sanção.

Possível sanção: aplicação da pena de confesso- art 345e p 20 343- Qualquer meio de prova vai passar por um especificação, o epoimento tbm, tnq 345e p 20 343- Qualquer meio de prova vai passar por um especificação, o depoimento tbm, tnque motivar. Se a pessoa n comparece ou comparece e fica calada ou naum e objetivo, o juiz vai consideraar como verdade os fatos que se pretendia demonstrar com o depoimento, Presume-se como verdade o fato que queria provar.

Intaun a sanção de confesso é uma presunção de veracidade. Depois ele pode até tentar colocar uma outra prova, mas naum terá um nova xance p depor. Exceções (art. 347): fatos criminosos ou torpes / dever de sigilo Escusa ao dever de depor em 2 situações – Se o fato é fato torpe(n é crime, é aqele que encontra grande reprovação social- ex Relações insestuosas com a mãe ou irmã maior de idade, não é crime. ) ou criminoso. Sendo assim justificada o juiz vai liberar. – Depoimento sobre fatos que teve conhecimento no exercício da sua profissão( Médico, psicólogo, padre) • Aplicação subsidiária das normas relativas à prova testemunhal (art. 344) Depoimento em AIJ (? ) / Antes da oitiva das testemunhas Ordem: autor depois réu / Respostas orais (? ) / perguntas pelo magistrado, pelo advogado da parte contrária e pelo MP / Redução a termo Na pratica um depoimento pessoal não existe forma ocorre em AIJ- Audiencia de instrução e julgamento. Se for necessário pode acontecer em um momento prévio, antes da audiência.

Como regra pode-se antecipar essa oitiva. Uma AIJ serve na pretica para que se produza prova Oral e são 3 as possíveis manifestações orais em uma audiência: 1 esclarecmento do perito- IJ primeiro a falar é u pento 2 depoimento pessoal- depois as partes, primeiro o autor depois o reu 3 test PAGF 7 a falar é u perito o réu 3 testemunhas- por ultimo as testemunhas Aquele que ainda não depos, mas vai depor, não pode ouvir o epimento do outro, pra n trazer um vantagem indevida, essa msm regra vai servir para testemunhas, Isso para naum viciar os depoimentos.

O depoimento é oral, não e possível que a pessoa apresente um depoimento por escrito( primeiro ngm sabe o que u juiz vai perg e msm que soubessse quem ia responder era o advogado). As perguntas: Em depoimento pessoal o primeiro a perguntar é u juiz, depois do juiz é o advogada da parte contrária a que esta depondo. O advogado da parte que depõe, não faz pergunta, comparece, acompanha mas n pergunta. Depois da parte contraria o MP, se ele estiver presente.

Depois de escrito, n vai ta escrito as perguntas apenas a respostas, cabe ao advogada ler o depoimento antes da dar p o cliente assinar, é responsabilidade do advogado. É mtu comum a digitação vim incorreta intaun a responsabilidade é do advogado. 2) Confissão (arts. 348 e ss. ) pode ocorrer ao longo de um depoimento pessoal. Existe um das varias formas de confissão que se chama confissão provacada- quando parte requer o depoimento da outra o objetivo e obter uma confissão.

A confissão naum vale mais que as demais provas, ela tyem que ser interpretada levando si em consideração td que encontra nos utor. Confissão é a admissão por uma das partes que um fato é verdadeiro de fato contrario aquele que confessa. A confissão se da sobre fatos confissão é a admissão de verdadeiros fatos contrários ao interesse daquele que confessa. A confissão não PAGF 8 OF é a admissão de verdadeiros fatos contrários ao interesse daquele que confessa. A confissão não é a rainha das provas.

Ela deve ser analisada e valorada juntamente com as o outras provas • Admissão, como verdadeiro, de fato contrário ao interesse Eu naum cofesso aquilo que é bom pra mim Reconhecimento fático / voluntariedade / prejuízo São três fatos. Não confundi com a revelia- pq a revelia é decorrente da n apresentação de contestação por parte do réu, em 2 lugar so réu fica revel, e autor e réu podem confessar. A confissão é de um ou mais de um fatos específicos, a revelia n e especifica e uma presunção de veracidade de todos fatos apresentados pelo autor.

Confissão naum eh reconhecimento da procedência dos pedidos feito pelo réu, nao é renuncia • Necessária distinção: reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e renúncia ao direito que fundamenta a ação pelo autor A comfissão se dar em torno de fatos Quando o autor renuncia ele da vitoria pro réu causando a extinção com analise do mérito A confissão pode ser benéfica a quem confessa, naun necessariamente a pessoa será condenada.

Confissão naum e sinônimo de vitoria ou derrota, e algo interressante mais n signifiica que aquele que confessou perdeu. • Efeito: torna incontroverso o fato que se pretende provar Torna o fato incontroverso- Com a confissão o fato se torna incontroverso o fato confessado • Requisitos: capacidade / disponibilidade do direito / inexigibilidade de forma especlal 1- Tem que ser capaz, se naum for capaz naum a confissão, ode ate falar mais naum tem o efeito da confissão. 2- O direito naum pode ser indisponível, pq senão ate falar mais naum tem o efeito da confissão. – O direito naum pode ser indisponível, pq senão naum terá validade, se o direito é indisponível baa feito 3- Se o ato ou fato a ser confessado exigir forma especial n tem como ser confessado. ex casamento. • Classificação das espécies de confissão: ambiente em que ela vai ser produzida, ou qato a forma Ambiente: — Judicial X Extrajudicial Em qual ambiente foi produzida, se for judicial perante um órgão jurisdicional, se xtrajudicial, foi obtida fora do ambiente judicial, sem a particapação jurisdicional. As duas tem a msm validade, o msm valor. alanu perante o juiz ou escrevendo um carta por exemplo. Forma: Espontânea X provocada Qualquer confissão é sempre voluntária, seja provocada ( é licita, é valida, mas a forma é distinta, ela é obtida em um depoimento pessoal, vc vai levando a pessoa a confessar) ou espontania( pelo um ato de livre e espontânea vontade confessa) • Possibilidade via procurador com poderes especiais A confissão Espontanea não é personalissima, pode ser praticada travez de um procurador com poderes especiais Mas a provocada é, pois si da atravez do depoimento pessoal. ?? Irretratabilidade da confissão (art. 352) Exceção do vicio de consentimento (invalidade) A confissão é irretratável salvo o vicio de consentimento. Se eu estou diante de uma confissão mediante vicio, tenhon que abrir um outro processo p provar isso. • Indivisibilidade da confissão (art. 354) Confissão pura aquela pripriamente dita X Confissão qualificada (? ) quando alem de confessar o sujeito traz outros argumentos que podem ser favoraveis a ele. Aquele que é

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