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A Lei da Boa Razão e a formação do direito brasileiro I Em meados do séc. XVIII, com a forte atuação política do Marquês de Pombal (1699-1782), Portugal recebeu grande influência das correntes doutrinárias que, desde o século XVI, estavam a construir a moldura político-jurídica da Europa moderna, ou seja, o Estado iluminista, caracterizado pelo absolutismo político do monarca e pelas reformas política, social, cultural, econômica e até religiosa, com o objetivo de reorganizar a sociedade em conformidade com normas racionais.

Portugal, que havia aderido ? contra-reforma, não havia até então experimentado para valer os desígnios do Renascimento, distanciando-se da modernidade cientiTica e filosófica, do espírito crítico e das novas práticas do Swipe p progresso material. P da fé e da revelação, propagação das cren servilismo e na discip OF4 gma eclesiástico belecida e na a renuncla, no Com um espirito contrário à tradição e laico, acreditando no poder da razão e na capacidade da lei para reformar a sociedade, surgiu a obra modernizadora de Pombal.

Expoente maior desse processo transformador, no que se relaciona ao mundo jurídico, oi a Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769, elaborada no processo da reforma pombalina e o mais importante documento dessa era. Redefiniu a teoria das fontes do direito, tornando-se documento chave para a compreensão do bacharelismo liberal na cultura juridica brasileira do século XIX, com conseqüências até a atualidad Swige to víew next page atualidade. A lei em questão surgiu durante a vigência das Ordenações Filipinas (1603) e, entre os seus vários artigos, destaca-se a mudança no sistema de fontes do direito português.

O Titulo 64 do Livro Terceiro das Ordenações Filipinas determinava que ventuais conflitos deviam ser julgados em conformidade com as leis (atos do príncipe), estilos (jurisprudência determinada e aceita pela Casa de Suplicação – tribunal de última instância) ou costumes do reino. para as lacunas, ou seja, os casos não previstos nos itens supra mencionados, caso fosse matéria que trouxesse pecado, caberia o direito canônico, caso contrário seria julgado pelas les imperiais (direito romano).

Na falta também de leis imperiais, eram as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bártolo, comentadores do Corpus luris Civilis, que deveriam ser utilizadas. Na falta de qualquer solução deveria o caso ser remetido ao rei, cuja decisão valeria a partir de então para os casos semelhantes. Foi justamente esse sistema de fontes do direito o principal objeto da reforma levada a cabo por Marquês de Pombal, que fixou os limites de aplicação subsidiária do direito romano em Portugal.

Esse direito, que até então era utilizado para suprir as lacunas, não mais poderia ser invocado a não ser em sua forma pura, tendo em vista a exclusão tanto dos textos de Acúrsio como de Bártolo. Evidente que a utilização do direito romano foi minimizada, ontinuando a ser aplicado apenas pela boa razão dele. Acontece que a Lei de 1769 mudou o conceito de “boa razão” existente já nas Ordenações Filipinas para ‘ -aquela boa razão, que consiste nos primit existente já nas Ordenações Filipinas para “… quela boa razão, que consiste nos primitivos princípios, que contém verdades essenciais, intrínsecas, e inalteráveis, que a ética dos mesmos romanos havia estabelecido, e que os direitos divino e natural, formalizaram para servirem de regras morais e civis entre o cristianismo: ou aquela boa razão, que se funda nas outras egras, que de universal consentimento estabeleceu o direito das gentes para a direção, e governo de todas as Nações civilizadas: ou aquela boa razão, que se estabelece nas leis políticas, econômicas, mercantis e marítimas que as mesmas nações cristãs têm promulgado com manifestas utilidades, do sossego público, do estabelecimento da reputação e do aumento dos cabedais dos povos, que com as disciplinas destas sábias, e proveitosas leis vivem felizes à sombra dos tronos, e debaixo dos auspícios dos seus respectivos monarcas, príncipes soberanos: endo muito mais racionável, e muito mais coerente, que nestas interessantes matérias se recorra antes em casos de necessidade ao subsidio próximo das sobreditas leis das nações cristãs, iluminadas, e polidas, que com elas estão resplandecendo na boa, depurada, e sa jurisprudência; em muitas outras erudições úteis, e necessárias, e na felicidade; do que ir buscar sem boas razões, ou sem razão digna de atender-se, depois de mais de dezessete séculos o socorro às leis de uns gentios… “.

Percebe-se que a força do pombalismo estava na critica do saber urídico tradicional, e que na prática buscava a certeza jurídica e a limitação do arbitrio dos juízes, com a libertação do direito laico da influênci 3 e a limitação do arbitrio dos juízes, com a libertação do direito laico da influência do direito canónico, a reinterpretação do direito romano, ainda em vigor, no sentido que lhe era dado nos países do centro da Europa, e, também, a instauração da filosofia política racionalista como a linha mestra da formação intelectual dos juristas. A reforma da prática jurídica foi complementada com a reforma o ensino jurídico na Universidade. É que a Lei da Boa Razão, ao rever todo o sistema de fontes do direito, fez com que se abandonasse os textos de autoridade dos grandes juristas medievais, como Bártolo e Acúrsio, o mesmo se dando com o direito canônico.

O que se buscava era o monopólio da edição do direito a favor da lei do soberano, com raras exceções, como a possibilidade de invocar os princípios de direito natural, especificamente aqueles que tinham sido incorporados na legislação dos novos Estados iluministas. A própria Universidade de Coimbra passou a valorizar o ideário usracionalista no ensino jur[dico, ao focar o estudo mais nas fontes do que nas opiniões e comentários. Portugal recebeu claramente a influência iluminista, que buscava a renovação da ordem jurídica a partir da codificação do direito, cod’ficação essa levada a cabo na França no in[cio do século XIX por Napoleão Bonaparte e logo seguida por Portugal. Foi esse o sistema juridico adotado pelo Brasil quando da instituição dos cursos jurídicos em território nacional em 11 de agosto de 1827. Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de junho de 2008 4DF4

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