Impostos

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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITA) O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI, é previsto na Constituição Federal/ 1988, no artigo 155, inciso . O Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5. 172, de 25. 10. 1966), rege o IBTI em seus artlgos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 1 55, l), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 56). O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, xcluindo-se a sucessão (causa mortis). Em termos de legisla dos Municípios, tem I NÃO INCIDÊNCIA do da competência ada um deles. or 32 Swipe to page O IT31 não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos elativos à sua aquisição. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. II estabelece que compete aos municípios a instituição do ITA. Como já mencionado, o art. 42 do CTN delega à lei ordinária a determinação do sujeito passivo, que via de regra, é o adquirente do bem ou direito.

Aspecto temporal: Quando da análise do fato gerador do imposto, observou- se que o aspecto temporal do imposto sobre transmissão de imoveis é apurado no momento em que ocorre a transmissão da propriedade imobiliária através do instrumento translativo no Registro de Imóveis. Nessa oportunidade é que seria exigível o tributo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ITBI. FATO GERADOR. crN, ART. 35 CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, l, 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1.

O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imoblliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido – Aspecto espacial: O aspecto espacial compreende a superfície territorial do município da situação dos bens imóveis e direitos a eles relativos, objetos da translação de domínio, visto que o imposto cabe ao município da situação do bem (art. 56, 20, II). – Aspecto material: O imposto tem como hipó 37 ncia a transmissão inter excluindo-se os de garantia e os decorrentes de sucessão que serão objeto do ITCMD. Desse modo nascerá a obrigação tributária quando o sujeito passivo praticar a conduta que se enquadre na hipótese de incidência do imposto. Sobre o aspecto material algumas questões têm sido discutidas. A primeira delas se refere às separações entre casais regidos pelo regime de comunhão de bens ou pelo de separação parcial.

Nesses casos somente incidirá o tributo se efetivamente houver a transmissão, como por exemplo, no excesso de meação a t[tulo oneroso. Em se tratando de usucapião, já se manifestou a jurisprudência no sentido de que não há a transmissão de bens, visto que, a aquisição é originária, hipótese em que será indevida a incidência do imposto (TJMG – Al 17. 162 – 1a C. – rei. Des. paulo Tinôco, in R] 110/104). IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias. lCMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municipos têm competência para instituí-lo (Art. 156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços a Lei Complementar no 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecmento do prestador. O recolhmento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 30 da lei co somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 30 da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.

Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais utônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. A alíquota utilizada é variável de um município para outro. A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

A base de cálculo é o preço do serviço prestado. A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um Imposto seletivo. o ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116. 121, Rel. Marco Aurélio). O ISS é devido ao município em que o “serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município” (Roque Carrazza).

No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou “o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação e competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea “a”, do Decreto-Lei no 406/68. ‘ (AgRg no RESP 334188, D se releve o teor do art. 12, alínea “a”, do Decreto-Lei no 406/68. ” (AgRg no RESP 334188, DJ 23. 06. 2003 p. 245). “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis” (Súmula 138 do STJ). O ISS Incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares” (Súmula 274 do STJ). Regra matriz do imposto sobre serviços – ISS No presente trabalho, adotar-se-á o modelo da regra matriz roposta por Paulo de Barros CARVALHO, justamente porque: A esquematização formal da regra-matriz de incidência tem-se mostrado um utilíssimo instrumento cientlfico, de extraordinária fertilidade e riqueza para a identificação e conhecimento aprofundado da unidade irredutível que define a fenomenalogia básica da imposição tributária.

Seu emprego, sobre ser fácil, é extremamente operativo e prático, permitindo, quase que de forma imediata, penetrarmos na secreta intimidade da essência normativa, devassando-a e analisando-a de maneira minuciosa. Em seguida, experimentando o binômio base de cálculo/hipótese e incidência, colhido no texto constitucional para marcar a tipologia dos tributos, saberemos dizer, com rigor e presteza, da espécie e da subespécie da figura tributária que investigamos. A regra matriz é dividida em descritor (hipótese) e prescritor (consequência). A hipótese alude a um fato e a consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar o seu consequente” Faz parte do descritor (hipótese tributária) o critério material, o ritério temp critério temporal e o critério espacial. Enquanto que faz parte do prescritor (consequêncla tributána) o critério pessoal e o critério quantitativo.

Assim “a conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrao de incidência tributária”. – Critério material Como critério material pode-se entender o comportamento de determinada pessoa que é tributado por estar previsto abstratamente na norma juridica tributária. CARVALHO, ao fornecer a idéia de critério material como verbo e complemento, afirma que: Dessa abstração emerge o encontro de expressões genéricas designativas de comportamentos de pessoas, sejam aqueles que encerram um fazer, um dar ou, simplesmente, um ser (estado).

Teremos, por exemplo, “vender mercadorias”, “industrializar produtos”, “ser proprietário de bem imóvel”, “auferir renda”, “pavimentar ruas”, etc. Esse núcleo, ao qual nos referimos, será formado, invanavelmente, por um verbo, seguido de seu complemento. Daí porque aludirmos a comportamento humano, tomada a expressão na plenitude de sua força significativa, equivale a dizer, abrangendo não só as atividades refletidas verbos que exprimem ação) como aquelas espontâneas (verbos de estado: ser, estar, permanecer etc. ). No que diz respeito ao ISS, a Constituição Federal de 1 988 prescreve o seguinte: “Art. 56. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 55, II, definidos em lei complementa”‘. Assim, os Municípios poderão instituir o ISS sobre a prestação o definidos em lei complementar”. Assim, os Municípios poderão instituir o ISS sobre a prestação ou circulação de serviços (definidos em lei complementar), xcluídos os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e os serv’iços de comunicação, que são tributados pelo ICMS, de competência estadual.

Portanto, como bem salienta SOARES DE MELLO, “o cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em comento não se circunscreve a ‘serviço’, mas a uma ‘prestação de serviço’, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de fazer, de conformidade com os postulados e diretrizes do direito privado”. Por sua vez, Sérgio Pinto MARTINS, assevera que “0 ISS é um tributo que onera determinado bem econômico (serviço, bem conômico imaterial) que se encontra na etapa da circulação (das transferências econômicas)”.

Já MACHADO, constata que “a prestação dos serviços de qualquer natureza, para integrar a hipótese de incidência do imposto em tela, há de ter caráter profissional”. Concordando com o autor citado anteriormente, Marçal JUSTEN FILHO destaca que “a nota característica do serviço é a sua individualidade, onde cada serviço é um serviço, na acepção de haver em cada oportunidade, uma identidade inconfundível e irrepetível”. No entanto, o que precisa estar claro é que somente podem ser ributados pelo ISS os serviços constantes na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar. 9) Isto porque mesmo havendo posições doutrinárias divergentes, o Supremo Tribunal Federal – STF, já entendeu que refenda lista tem o caráter taxativo e não exemplificativo. – Critério temporal O critério temporal da reg cidência tributária, O critério temporal da regra matriz de incidência tributária, contida no descritor da mesma, revela-se de extrema importância, tanto para o Fisco como para os contribuintes, fazendo valer a tão propalada segurança jurídica. CARVALHO o conceitua da seguinte forma:

Compreendemos o critério temporal da hipótese de incidência tributária como o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame juridlco que amarra devedor e credor, em função de um objeto – o pagamento de certa prestação pecuniária. Segundo a doutrina, pouco importa para o direito tributário se o ato é instantâneo, continuado, periódico ou composto.

Isto porque como bem observou Geraldo ATALIBA, “não importa ao intérprete se o fato qualificado pela lei se consuma num ?timo ou se depende de penoso e lento processo pré-jurídico para se consumar. Só o que é relevante é o momento de sua consumação”. Mais especificamente, SOARES DE MELLO assim diz: Em se tratando de ISS, impõe-se a irrestrita obediência ao seu aspecto material – prestação de serviços – nada interessando os aspectos meramente negociais ou documentais.

Somente com a efetiva realização (conclusão ou medição por etapas) dos serviços é que ocorre o respectivo fato gerador tributário com a verificação do seu aspecto temporal. Com isso, não apresentam reflexos tributários o simples ato de realizar um contrato de prestação de serviços (antes de executado), bem como o recebimento dos valores antecipadamente ou o seu não recebimento. Ainda não surte efeitos tributários a emissão de recibos elou notas efeitos tributários a emissão de recibos elou notas fiscais. Criténo espacial O critério espacial deve ser entendido como o local em que se dá a incidência de determinada norma jurídica tributária, ficando à livre escolha do legislador, trazer expresso ou não o local em que os fatos devem ocorrer, porém, “haverá sempre um plexo de indicações, mesmo tácitas e latentes, para assinalar o lugar reciso em que aconteceu aquela ação” No âmbito do ISS, o Decreto-Lei n. 0 406/68 estabeleceu o seguinte: “‘Art. 12.

Considera-se local da prestação do ser,’iço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação” No que concerne aos serviços de construção civil, não há maiores problemas. por outro lado, tratando-se de demais serviços, surgiram algumas dúvidas sobre qual dos municípios teria a competência para tributar um serviço prestado por uma empresa ocalizada no município A, mas que executou os serviços no município g, por exemplo.

Sobre a temática anterior, CARRAZA manifestou-se dizendo que “o ISS é sempre devido (e não só no caso de construção civil) no Munic(pio onde o serviço é positivamente prestado. É nesse município, também, que devem ser cumpridos, pelo contribuinte, ou por terceiros a ele relacionados, os deveres instrumentais tributários”.

De outro lado, encontra-se o posicionamento defendido por Edvaldo BRITO, dizendo que “importa saber onde está o estabelecimento prestador dos servi os, pois onde ele existir, aí aga o ISS”, concluindo qu ido no município PAGFg existir, aí paga o ISS”, concluindo que “o ISS é devido no município onde está localizado o estabelecimento prestador e não onde o serviço é executado”. Outro questionamento levantado refere-se aos casos em que há prestação de serviços em mais de um município.

MARTINS entende ser devido o ISS apenas no Município no qual se encontra localizada a empresa. Já a posição majoritária dos tribunais, assim como externada por SOARES DE MELLO é resumida a seguir: A fixação do Município competente (ISS) implica o critério urídico estipulado para a configuração do fato gerador, tendo em vista clrcunstâncias especlais da prestação envolvendo uma complexidade de atividades (fracionadas ou não).

Na medida em que só se considere efetivo serviço prestado aquele objeto de conclusão — entendendo irrelevantes todos os atos anteriores – somente poderá ser considerado como local da prestação (obrigação do ISS) aquele em que ocorrer o término dos serviços. – Critério pessoal Finalizada a parte referente ao descrltor da hipótese de incidência, que compreende os critérios material, temporal e spacial já analisados nos itens anteriores, passa-se a tratar agora da parte relativa ao prescritor da hipótese de incidência, que compreende além do critério pessoal, o critério quantitativo.

No critério pessoal encontram-se os sujeitos que participam da relação juridico-tributária, ou seja, o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo é entendido como sendo o titular do direito subjetivo de exigir a prestação tributária. É geralmente representado pelas pessoas jurídicas de direito público interno, como a União Federal, os Estados membros, Distrito Federal e Municípios — que possuem po PAGF 39

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