Matemática financeira

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da Lei no 9. 433, de 8 Nacional dos Recurs à matéria; Considera o q- do desenvolvimento função ecológica da Matemática financeira Premium gycar011777 anperIR 10, 2012 29 pages RESOLUÇÃO CONAMA NO 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 60, inciso II e 80, inciso VII, da Lei no 6. 38, de 31 de gosto de 1981, regulamentada pelo Decreto ne 99. 274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a vigência da Resoluçao CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade; Considerando o art. 90, inciso l, Swipe to page PACE 1 instituiu a Politica mas aplicáveis s preocupações s princípios da áo, da precaução, do poluidorpagador, do usu rio-pagador e da integração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza; Considerando que a Constituição Federal e a Lei no 6. 38, de 1 de agosto de 1981 , visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em niveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida; Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação; Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgâ Orgânicos Persistentes-POPs, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004; Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de eus niveis de qualidade, avaliados por condlçbes e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes; Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade; Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas; Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes stabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos; Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade mbiental exigidos para um determinado corpo de água; resolve: Art. 10 Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 20 Para efeito desta PAGF ag e padrões de lançamento de efluentes. CAPÍTULO DAS DEFINIÇÕES Art. a Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: – águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a II – águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 Lho e nferior a 30 960; III – águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 lho; IV – ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado; V – ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes; VI – aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático; VII – carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo; VIII – cianobactérias: microorganismos procarióticos utotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde; IX – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de égua necessános ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros; X – classificação: qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros; XI – coliformes termotolerantes: bactérias gram- egativas, em forma de bacilos, oxidasenegativas, caracterizadas pela atividade da enzima -galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44 – 45C, com produção de ácido, gás e agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44 – 45C, com produção de ácido, gás e alde(do.

Além de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal; XII – condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de orpo d’água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade; XIII – condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor; XIV – controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água; XV – corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente; XVI – desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos; XVII efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes ffsicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição; XVIII – efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causado por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele; XIX – efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento; XX enquadramento: stabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo; XXI – ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos aquáticos; XXII – ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos organismos visando avaliar o otencial de risco à saúde humana; XXIII – escherichia coli (E. CoIi): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima – glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. ? a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habltat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas; XXIV – metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de caráter obrigatório; XXV – monitoramento: medição ou verificação de parâmetros e qualidade e quantidade de água, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água; XXVI – padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente; XXVII – parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros indicadores representativos da qualidade da água; XXVIII pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto; XXIX programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessária PAGF s OF ag o enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico; XXX – recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada; XXXI – recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água e pequena, como na pesca e na navegação (tais omo iatismo); XXXII – tratamento avançado: técnicas de remoção elou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica; XXXIII – tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de PH; XXXIV – tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário; XXXV – tributário (ou curso de água afluente): corpo de ?gua que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório; – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SlNGRH; XXXVI – virtualmente ausentes: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; e XXXVIII – zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um eflu paladar; e XXXVIII – zona de mistura: região do corpo receptor nde ocorre a diluição inicial de um efluente. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA Art. 30 As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade. Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes. Seção Das Águas Doces Art. 0 As águas doces são classificadas em: – classe especial: águas destinadas: a) ao abastecimento para consumo umano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquátlcas; e, c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. II – classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) ? proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas ruas sem remoção de película; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

III – classe 2: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardin PAGF 7 ag 274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais público possa vir a ter contato direto; e e) à aqüicultura e ? atividade de pesca. IV – classe 3: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e e) à dessedentação de animais. V – classe 4: águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística. Seção II Das Águas Salinas Art. 0 As águas salinas são assim classificadas: I – classe especial: águas destinadas: ) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e b) à presentação do equillbrio natural das comunidades aquáticas. II – classe 1 . águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; e c) à aqüicultura e à atividade de pesca. III – classe 2: águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário. IV – classe 3: paisagística. Seção II Das Águas Salobras Art. 60 As águas salobras onservação de proteção integral; e, b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

II – classe 1: águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resoluçao CONAMA no 274, de 2000; b) à proteçao das comunidades aquát PAGF 8 OF ag de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à aquicultura e à atividade de pesca; d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de ruas sem remoção de pelicula, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter – classe 2: águas que podem ser destinadas: contato direto. II a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário.

IV – classe 3: águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) ? harmonia paisagística. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS seção Das Disposições Gerais Art. 70 Os padrões de qualidade das águas determinados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe. Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolução, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no S 30 do art. 34, desta Resolução. Art. a O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público. S 10 Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade. S 20 Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas. S 30 A qualidade dos ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas. S 30 A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos elou comunidades aquáticas.

S 40 As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução, passlVeis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando- se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos ientificamente reconhecidos. S 50 Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessarios em decorrência da atuação de empreendedores identificados, as despesas da investigação correrão as suas expensas. 60 Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência direta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce. Art. 0 A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo er utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigfiu’eis. S 10 Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar- se para atenderem ao disposto nesta Resolução. S 20 Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos elou biota aquática poderão ser investigados quanto à presença eventual dessas substâncias. Art. IO. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma

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