Atps direito civil – cautelar

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Atps direito civil – cautelar FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS CURSO DE DIREITO PROCESSO DL sousa GABRIEL RA 1102000504 PRO* LUCIANE BORGES DA COSTA MARCELINO VALINHOS – ABRIL 2012 ATPS: ETAPA Pericia social SERVIÇO SOCIAL E PODER JUDICIÁRIO: UMA NOTA HISTÓRICA Maria Luiza Campos da Silva Valente” RESUMO Elitricidade aplicada ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS ENGENHARIA FM PROCESSOS DF PRODUÇÃO Eletricidade Aplicada santo André sp 2011 1 Lista de Figuras *gura 1 – Historia da lingua portuguesa História da língua portuguesa Origem; Wikipédia, a enciclopédia livre.

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Direito e Justiça Justiça; valor absoluto ou relativo? A concepção de justiça pode ser considerada um conjunto de possibilidades que tornam-se difícil concluir de força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provmento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.

No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil o interesse demonstrado pela parte. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Para que ocorra a concessão da tutela antecipada é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos no artigo 273 CPC, quais sejam: a) pedido da parte; b) prova inequívoca de verossimilhança; c) receio de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida. Não se confunde medida cautelar com tutela antecipada. Para a primeira basta “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

Na segunda, exige-se que haja prova Inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de ano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, podendo o juiz na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. REQUISITOS DA ANTECIPAÇAO DA TUTELA A tutela antecipada não tem por fim assegurar o resultado útil do processo, já que o único resultado útil que se espera do processo ocorre exatamente no momento em que a tutela antecipatória é prestada.

O resultado útil do processo somente pode ser o ‘bem da vida’ que é devido ao autor, e não a sentença acob PAGFarl(F7 resultado útil do processo somente pode ser o ‘bem da vida’ ue é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ‘ação principal’. Porém, a tutela antecipatória sempre foi prestada sob o manto da tutela cautelar. Mas é, na verdade, uma espécie de tutela jurisdicional diferenciada. A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo.

A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é ‘satisfativa sumária’. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por star além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se inexistir referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado.

Uma das principais diferenciações entre a tutela cautelar e a antecipada está no fato de que aquela não vai além do preparo de execução útil de futuro provimento jurisdicional de mérito, ao passo que a antecipada atribui já, ainda que provisoriamente, a pretensão reclamado pelo autor. Antecipar tutela significa satisfazer provisoriamente, no todo ou em parte, o direito afirmado pelo autor. ETAPA 2 RELATORIO: PROCESSO CAUTELAR – ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: São aqueles que dizem respeito à açao de alimentos de rito especial, ou seja, Lei 5. 78 de 25 de Julho de 1968. A ação de alimentos é de rito especial e o PAGF3rl(F7 ou seja, Lei 5. 478 de 25 de Julho de 1968. A ação de alimentos é de rito especial e o credor já dispõe de prova pré-constituida da obrigação alimentar, pois não se vai discutir a existência ou não da dívlda alimentar, mas sim o “quantum” será devido. parte-se o pressuposto de que existe a relação obrigacional. A concessão de alimentos provisórios ocorre no procedimento especial, por força do artigo 40 da Lei na 5. 478/68.

Embora possa ser concedido liminarmente e com efeitos de antecipação de tutela, há que se observar que não há necessidade de se comprovar qualquer requisito de urgência, como o perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É necessário, no entanto, a presença de prova pré- constituída da obrigação alimentar legítima. Essa prova pré- constituída pode ser, por exemplo, a certidão de nascimento ou a ertidão de casamento. Além disso, cumpre ao autor comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

ALIMENTOS PROVISIONAIS: Alimentos provisionais são simples antecipações dos alimentos definitivos, por isso sua concessão provisória considera igualmente as necessidades do devedor. Fixados antecipadamente e provisonamente, o não pagamento enseja o pedido de execução, mas a justificação da impossibilidade de pagá-los obriga sua apreciação, obstando o decreto de prisão. Os alimentos provisionais estão previstos nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil vigente. Inseridos no livro III do eferido diploma legal, tratam-se de medida cautelar.

Como tal, há necessidade de se comprovar os requisitos do pericul legal, tratam-se de medida cautelar. Como tal, há necessidade de se comprovar os requisitos do periculum in mora e fumus boni Juris. Não se confundem com os alimentos provisórios. Como se viu, para sua obtenção não há necessidade de se comprovar o periculum in mora, enquanto que para se obter alimentos provisionais isso é imprescindível. Por outro lado, os alimentos provisórios requerem prova pré-constituída da causa de pedir remota, ou seja, o vínculo entre as partes (parentesco, casamento u união estável).

Já para se pleitear os alimentos provisionais, essa certeza não é necessária. Basta que o autor comprove que seja provável o vínculo. Em tese, é procedimento adequado a ser utilizado quando a prova do vínculo entre alimentante e alimentando deverá ser produzida em ação de conhecimento e, diante do caráter de urgência, não é possível aguardar o trânsito em julgado da demanda para a fixação dos alimentos. Nesses casos, ingressa- se com a cautelar de alimentos provisionais, preparatória ou incidental.

Nos casos de ação de investigação de paternidade ou econhecimento de união estável, a medida se encaixaria adequadamente. Assim, ao invés de se ingressar com ação pelo rito especial com pedido de alimentos provisórios, o mais correto seria ingressar com ação cautelar de alimentos provisionais, e, dentro do prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil, propor ação principal de acordo com o caso. ALIMENTOS GRAVIDICOS: A lei de alimentos gravídicos tem a intenção de proteger a mulher grávida garantindo a ela e ao nascituro uma gestação saudável nascituro uma gestação saudável.

Observando que tais direitos, endo considerados como alimentos, são irrenunciáveis e obrigatórios por parte da mãe e do suposto pai de forma proporcional ao recurso de ambos. Este trabalho tem a pretensão de analisar a lei de alimentos gravídicos, examinando quem pode pleitear tais alimentos, demonstrar alguns pontos controversos sobre o direito daquele que está por nascer. Percebe-se que, a referida lei de alimentos gravídicos, ao proporcionar à gestante, o direito à prestação pecuniária por parte do suposto virago.

Quando comprovada a paternidade, a lei encontra o seu fundamento, a sua razão de ser, pelo que, ão existem grandes problemas, salvaguardando-se, entretanto, alguns casos excepcionais. ALIMENTOS DEFINITIVOS: é a obrigaçao legal, voluntária ou indenizatória de prestar alimentos pode ser fixada por intermédio de sentença transitada em julgado, proferida em ação de alimentos; em acordo judicial ou extrajudicial confeccionado com a finalidade de fixá-la; por intermédio de sentença transitada em julgado, proferida em ação de separação ou divórcio. ortanto, conclui-se que ambas as tutelas de urgência (tutela cautelar e antecipação de tutela) são adequadas nas ações de limentos, sendo, no entanto, a antecipação dos efeitos da tutela sempre a medida mais favorável à parte. Isso porque caso o juiz entenda estar presente à prova inequívoca da verossimilhança da alegação, poderá conceder a antecipação da tutela, fixando liminarmente alimentos civis.

Caso PAGFsrl(F7 verossimilhança da alegação, poderá conceder a antecipação da tutela, fixando liminarmente alimentos civis. Caso não se convença da verossimilhança da alegação, mas enxergue o fumus boni juris, poderá ainda aplicar a fungibilidade e conceder alimentos provisionais, limitando a fixação aos necessarium vitae. Contudo, já em boa hora, o texto do anteprojeto do novo Código de Processo Civil vem acabar com a divisão das tutelas de urgência e, por consequência, com a problemática da fungibilidade.

Caso entre em vigência, o novo Código de Processo Civil trará em um só artigo, 283, a previsão da tutela de urgência cautelar e satisfativa. No lugar do fumis boni juris e da verossimilhança da alegação, previstos no sistema atual, o novo sistema adotará para toda e qualquer tutela de urgência os “elementos que evidenciem a plausibilidade do direito”. ANALISE DEJULGADO No primeiro julgado se refere a alimentos pagos ainda que indevidamente, não podendo ser futuramente devolvidos, compensados a que os prestou.

E no segundo julgado se refere à ex-cônjuge que recebe alimentos, e que durante a prestação do mesmo a sua situação financeira adquire melhorias, podendo ser dispensado os alimentos prestados pela outra parte, e alimentado, não comunica o alimentante, passando a agir de má-fé. Ressaltando ainda que o alimentado tem a obrigação de comunicar o alimentante sobre a cessão de seu crédito alimentício em casas o alimentado ter condições de se sustentar sozinho, de se manter.

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