Direito de vizinhança

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1 -DIREITO DE VIZINHAÇA São direitos relativos ao uso nocivo da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, limites entre prédios, direito de construir e direito de tapagem, isto é, trata-se de um conjunto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concorrência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social.

A criação e a manutenção dos Direitos de Vizinhança estão na necessidade de se limitar à privacidade, havendo uma condição de subordinação de seu uso a respeito da propriedade de terceiros, isto é, deve haver uma constante verificação do tc view ndividuo na utilizaçã forma alguma não ul pas ar 7 alguma forma o direi de 1. 1-00 uso ano e esta utilização de ossam afetar de É o uso nocivo da propriedade de modo a perturbar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos (1277 e pú); ex: cachorro brabo/latindo, fumaça, venda de fogos, esgoto, árvore velha ameaçando cair, etc.

O que é sossego do vizinho? O que é limite ordinário de tolerância? A norma é muito ampla e subjetiva, depende sempre do caso concreto e do bom senso do Juiz. (observem que não é só a correção da prova que é subjetiva, a lei muitas vezes também o é! ). Em algumas situações, o uso nocivo precisa ser tolerado pelo interesse público (ex: hospital que emite fumaça, escola que faz muito barulho, os vizinhos vão ter que aguentar os inconvenien inconvenientes, mas terão direito a uma indenização do hospital/ escola, 1278, 1279).

O critério de “pré-ocupação” (de quem chegou primeiro), pode ajudar o Juiz a decidir, assim se você vai morar perto de um canil, terá que aguentar a cachorrada. Mas se acabaram de inventar um filtro para chaminé e você vai morar perto de uma fábrica, pode o Juiz determinar a instalação do filtro para acabar com o pó. Outro ritério objetivo para ajudar o Juiz é analisar o destino do bairro, residencial, comercial, social (barzinhos).

Sanções para o infrator – o vizinho que perturba a saúde, o sossego e a segurança dos outros deverá ser condenado a uma indenização por danos materiais e morais, bem como a fazer cessar o Inconveniente, sob pena de multa diária; outra sanção é a prestação de caução (z garantia, ex: fiança, hipoteca, depósito de dinheiro, etc) para garantir a indenização do vizinho caso o dano iminente ocorra (1280, 1281, 937, 938).

Vejam que a questão é civil, podendo resolver-se nos Juizados Especiais C[veis, então não sobrecarreguem a pol(cia com brigas com seus vizinhos. 1. 2-Arvores limítrofes Com a existência de inúmeros conflitos relacionados às àrvores situadas nas divisas de dois prédios foi necessária a sua regulamentação.

São três hipóteses de conflitos derivados de àrvores limítrofes, nas relações de vizinhança: na primeira, regula a questão das árvores nascidas nos arredores entre os dois terrenos; na segunda, figura o caso da invasão de um prédio pelos ramos das raizes da árvore pertencent PAGFarl(F7 figura o caso da invasão de um prédio pelos ramos das raízes a árvore pertencente ao prédio contiguo; na terceira, figura a questão da propriedade dos frutos caídos de arvores situados em terreno vizlnho.

Em principio, a árvore existente em uma propriedade pertence ao titular do imóvel, o que também se estende aos ramos ou galhos e raízes. Se, no entanto, o tronco se encontrar na linha divisória, pertence em comum aos donos dos prédios confinantes, configurando como propriedade comum. Sendo o terreno público, os frutos pertencem ao dono da árvore porque nesse caso desaparecem os riscos de disputas. Em consequência, se cortada ou arrancada, deve ser ela acionada entre os proprietários confinantes, assim, como os frutos e os gastos com o corte.

Se a presença da árvore estiver causando prejuízo, poderá o proprietário prejudicado reclamar o seu corte. Dispõe o art. 1. 282 do CC que “a ámore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes” Podendo ainda, conforme previsto no art. 1. 283, conferir ao proprietário do terreno invadido o dlreito de cortar as raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá- los até o plano divisório. O Artigo 1. 84 determina que “os frutos caídos de árvores do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for propriedade particular” 1. -Passagem forçada de acesso A passagem forçada baseia-se na solidariedade social que rege as relações de vizinhança, e na função econômica-social PAGF3rl(F7 baseia-se na solidariedade social que rege as relações de vizinhança, e na função econômica-social das propriedades, que interessam todo o coletivo. Este instituto necessita de três condições fundamentais para sua ocorrência, sendo, o imóvel pretensamente inserido esteja, fetivamente, sem acesso a via pública, nascente ou porto, ou, pelo enunciado n. 8 do Conselho de Justiça Federal, quando este acesso existe, porém de forma insuficiente ou inadequada; o prédio seja naturalmente encravado, ou seja, não pode ter sido provocado, nem ao menos culposamente, pelo seu proprietário; que o proprietário do prédio por onde se estabelece a passagem forçada receba uma indenização, nos termos do art. 1. 285 do CC, fixada judlcialmente ou por convenção; que o direito seja exercido por seu titular legítimo: o proprietário, usufrutuário ou enfiteuta.

Este direito só será válido se o encravamento for natural e absoluto, portanto, se houver alguma saída mesmo que árdua, não poderá o proprietário exigir do vizinho outra passagem. Segundo art. 1. 285 5 20 do CC, ainda que se houver alienação parcial do prédio e uma das partes ficar sem acesso à via pública, cabe a outra parte tolerar a passagem. Caso não havendo nenhum tipo de acordo, o juiz determinará a passagem pelo imóvel que mais facilmente prestá-la. Não se confunde passagem forçada com servidão de passagem, já que esta constitui direito real sobre coisa alheia e provém eralmente de um contrato. . 4-Da passagem forçada de cabos e tubulações As normas declara um contrato. As normas declaram afinidades com o direito de passagens forçada de acesso à via pública, por se equivalerem de institutos. Para resguardar o direito de passagem, os cabos, tubulações e condutos devem referir-se a serviços de utilidade pública, sendo serviços não apenas indispensável para a vida, tal como a condução de água e energia elétrica. A passagem de cabos, tubulações, condutos e canais subterrâneos será autorizada se impossível fazer de outro odo ou sobremaneira onerosa, de levar a utilidade até a propriedade vizinha.

Deve ser tolerada por parte do proprietário a passagem de cabos e tubulações em proveito de seus vizinhos, mediante recebimento de indenização que atenda também a desvalorização da área remanescente, caso seja impossível que a passagem seja feita de outro modo, ou se muito oneroso como prevê o art. 1. 286 do CC. Pode ser exigido pelo proprietário que a instalação seja feita de modo menos gravoso, bem como depois seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel, como prevê o parágrafo único o art. 1. 286 do CC.

Assim como é facultado ao mesmo que exija a realização de obras de segurança quando as instalações oferecerem grave risco como prevê o art. 1. 287 do CC. 1. 5-Das águas É regulada não só pelo nosso Código Civil, como também pelo Código de Águas Decreto N. 24. 643/34, e basicamente refere- se a clnco situações: águas que fluem naturalmente do prédio superior; águas levadas artificialmente ao prédio superior; fonte fluem naturalmente do prédio superior; águas levadas artificialmente ao prédio superior; fontes não captadas; águas luviais; e aquedutos.

De acordo com o art. 1. 288 do CC “o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”. Prevê ainda o art. 1. 290 do CC, o direito às sobras das águas nascentes e pluviais dos prédios inferiores, que poderão utilizá-las através de servidão. ? vedado ao proprietário do prédio superior polur as águas ndispensáveis às necessidades primordiais dos possuidores dos imóveis inferiores e, deverá recuperar ou ressarcir os danos pelas demais que poluírem, conforme dispõe o art. 1. 291 do CC. De acordo com o art. 1. 292 do CC “o proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido”. 1. 6-Limites entre prédios e direito de tapagem Preceitua o art. 1. 97 do CC: “o proprietário tem direito a cercar, urar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele ? demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se propo PAGFsrl(F7 prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. É interesse do dono que se estabeleça limites de sua é interesse do dono de um prédio que se estabeleça os limites extremos de sua propriedade”

A ação cabível para solucionar as confusões entre as linhas divisórias é a demarcatória, que não se confunde com ações possessórias e reivindicatórias. Interposta tal ação o juiz delimitará as áreas de acordo com a posse justa e, no caso da mesma não ser provada, o terreno será dividldo em partes iguais entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro (art. 1298 do CC). Entende-se que os tapumes pertencem a ambos os proprietários confinantes que, por isso, devem arcar com as despesas de onservação e construção em partes iguais.

Porém, para “a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas”. Referências: http://pt. wikipedia. org/wiki/Direitos_de_Vizinhan%C3%A7a http://www. dlreitonet. com. br/resumos/exibir/55/Direitos-de -vizinhanca Vade Mecum universitário de direito Rideel 2012. Organização Anne Joyce Angher. Ila Edição. Editora Rideel. 2012.

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