Montesquieu e o equilibrio dos poderes na realidade brasileira

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[pic] to view nut*ge MONTESQUIEU E O EQUILIBRIO DOS PODERES NA REALIDADE BRASILEIRA aura Maria S. de Souza Moreira da Rocha Silvana Mary Lima da Silva William Izac Lima Poder: Origem e Evolução…………… 112 5. 3 0 Poder Moderador da Constituição Brasileira de 1824…. 14 5. 4 Mecanismos de Equilíbrio de Poderes na Atualidade Brasileira.. 115 5. 4. 1 Controle do Poder Legislativo sobre os demais Poderes…. 118 5. 4. 2 Controle do Poder Executivo sobre os demais Poderes… 121 15. 4. 3 Controle do Poder Judiciário sobre os demais Poderes…… 124 16 CONCLUSÃO.. 26 I REFERENCIAS…………. 29 PAGF relacionado ao equilíbrio dos poderes na atualidade em exercício no Brasil com a finalidade de apresentar um Artigo Cientifico na disciplina Teoria Políticas do Mestrado Profissional de planejamento e politicas públicas da Universidade Estadual do ceará – UECE. Palavra-Chave: Separação de Poderes, Filósofos, Montesquieu, Mecanismos de Equilíbrio, Brasil e Atualidade. 1 INTRODUÇÃO “Que obra de arte é o homem…! ” Certamente, ao produzir esta exclamação em sua peça “Hamlet”, Shakespeare não se referia simplesmente à beleza fisica do homem.

As frases seguintes discorrem sobre sua acionalidade e sua genialidade como diferenciadores de sua natureza a ponto de, ao final da peça, constar a afirmação de ser o homem “o exemplo dos animais” A época é a chamada “das luzes”, da “razão”, do “iluminismo”, referindo-se a racionalidade científica da humanidade. Tal efervescência, talvez só comparável ao século de ouro grego, deve ter causado alguma emoção nas mentes ávidas de conhecimento, de segredos, de esclarecimentos, possivelmente produzindo a mesma vibração que experimentou o primeiro homem ao se sentir ereto, equilibrando-se apenas em sua extremidade inferior. nvivência humana pelo pacto social. A bem da verdade, deve-se registrar outras criatividades sobre o tema. A partir de Aristóteles, Maquiavel, Hobbes ou Locke, o Barão de Montesquieu definiu uma nova visão sobre o exercício do Poder, sem que a sociedade que o exercita venha a se engalfinhar em sua manutenção. Sua grande inspiração consistiu na interposição de uma nova função, denominada judiciário, para dirimir os conflitos resultantes dos poderes já instituídos, o executivo e o legislativo, além de, principalmente, tentar estabelecer mecanismos que viessem a controlar o Poder tribuído a cada uma das novas funções.

Pretende-se, assim, nesta pequena monografia, configurar uma visão atual da Separação dos Poderes, independentes e harmônicos, através dos mecanismos existentes no ordenamento jurídico brasileiro que venha a efetivar o “equilíbrio” preconizado pelo grande pensador, através da máxima de que o “Poder deve conter o Poder”. 2 ORIGEM DA SEPARAÇÃO DE PODERES 1998, p. 127). porém, ele não tratou da funcionalidade dessa separação; não instituiu a independência entre poderes, o que só fora feito posteriormente.

Esse estudo, contudo, não influenciou os governantes que o seguiram. A era depois de Aristóteles ainda fora marcada por grandes monarcas déspotas e tirânicos. A notória afirmação de Lurs XIV, “L’ etat c’ est moi” (O Estado sou eu) traduz claramente o poder ilimitado que se encontrava nas mãos dos monarcas. Diante desse cenário, tornou favorável a Maquiavel a produção da sua mais importante obra, “O Príncipe”. Esta obra, apesar de ser um manual para a manutenção e o crescimento do poder de um monarca, também estabeleceu um tipo de sistematização do poder.

Dividia ele suas funções em três poderes distintos: o Parlamento, que exercia a função legislativa; Rei, encarregado da função executiva; e um Poder Judiciário independente. Ainda em sua obra, o Príncipe, MAQUIAVEL, inicia falando que todos os Estados, todos os domínios que tem havido e que havia sobre os homens foram e eram repúblicas ou principados. O autor substitui a tripartição clássica, aristotélica-polibiana, por uma bipartição. As formas de governo passaram de três para duas: republica e principados. O principado correspondia ao reino e, a república, tanto à aristocracia quanto a democracia.

Nessa epóca, era crescente o poder nas mãos de governos bsolutistas, no entanto, se modificava aos poucos, a burguesia estava em ascensão, classe social baseada no comércio e que era ameaçada pela nobre ndes navegações, foram poderes nas mãos de um só não era favorável à burguesia, que encontrava aí um Imite para a sua expansão. MAQUIAVEL acreditava que a melhor forma de governo era o misto, em virtude de ser o mais indicado para manter o equilibrio e prevenir assim que os defeitos inerentes a que uma das formas puras de governo derrubassem o Estado.

No entanto, a primeira abordagem doutrinária referente ? separação dos poderes do Estado ocorreu no século WII, com a bra de John Locke. Na teoria de LOCKE, os homens viviam antes num estado natural em que prevaleciam a liberdade e a igualdade absoluta, sem o controle de nenhuma espécie de governo. A única lei existente era a da natureza, isto é, cada indivíduo punha em execução sua própria lei para proteger seus direitos naturais: vida, liberdade e propriedade. Como cada um estabelecia sua vontade, o resultado final acabaria sendo o caos. (BRECHO; BRAICK, 1997, p. 254. O autor, propunha um tipo de governo limitado, que seria exercido mediante um contrato estabelecido entre a sociedade e governante, evitando-se o caos e possibilitando a emergência do governo constitucional. O pacto social não criaria nenhum direito novo, apenas um acordo entre individuos, reunidos para empregar sua força coletiva na execução das leis. Os poderes enumerados por LOCKE eram três, legislativo, executivo e federativo. O poder le islativo era supremo, competia-lhe governar atr tabelecidas e PAGF 6 ‘ dos limites do país com relação a todos que a ela pertencessem.

Este poder estava subordinado por sua natureza ao poder legislativo, tendo em vista sua tarefa de executar as leis, que inham a ser as normas gerais emanadas do poder ditado pelo povo, de cujo consenso derivava. Locke não permitia a concentração de poder nas mãos do rei, já que o rei representava o Poder Executivo que, para Locke, era mero agente do Legislativo, esse sim o grande poder. Defendia ele a adoção de quatro funções divididas em dois órgãos. O Parlamento exerceria a função Legislativa.

O rei exercena a função Executiva; a Federatlva (referente a questões de segurança) e a função de fazer o bem público sem subordinar regras. O então Poder Legislativo tem uma força preponderante na doutrina de Locke. Enfim, é importante ressaltar, que o maior empenho de Locke, como pensador, consistiu em estabelecerr uma teoria politica baseada na liberdade do homem e em seus direitos naturais, mas sem se preocupar com os mecanismos de garantia dessa liberdade e desses direitos.

Nesse sentido, esse fato, faz com que se atribua a Montesquieu a análise científica da separação dos poderes em questão, muito bem destacada por Paulo gonavides (1995, p. 141), quando assevera que: “Locke vira apenas o homem e sua liberdade, o homem e seus direitos naturais, sem ter visto o homem e a garantia dessa mesma liberdade e desses mesmos ireitos. Assim, é possível afirmar ue cada um dos pensadores que antecedeu Montesquieu n o da divisão dos poderes PAGF 7 ‘ aprofundada sobre o tema.

No entanto, a versão que melhor apresentou a concepção da teoria da separação dos poderes foi a elaborada por Montesquieu, no célebre “O espirito das leis”, publicado em 1748. Nessa direção, a afirmativa de Hamilton segundo a qual “em matéria de separação de poderes o oráculo sempre consultado e sempre citado é Montesquieu” (HAMILTON, et al, 2003, p. 299). 3 SEPARAÇÃO DE PODERES -EXPERIÊNCIA ING ESA Montesquieu em um dos seus texto escreve “Embora odos os Estados tenham em geral um mesmo objeto que é o de se manterem, cada Estado tem contudo um outro que lhe é particular”.

A Inglaterra tinha como objeto direto na sua constituição a liberdade política. Dessa forma, a Inglaterra, tendo por objeto a liberdade e onde o povo é representado pelas assembléias, apresenta como principal característica aquilo a que se chamou a separação dos poderes, teoria esta que continua a ser atual e sobre a qual indefinidamente se tem especulado. Montesquieu em suas reflexões sobre a constituição da Inglaterra observa que a mesma estabeleciam em principio, a istinção, ou separação, dos três oderes, executivo, legislativo e judiciário.

Se a mesma pe mo corpo dos princípes PAGF 3′ ligado nem a uma certa situação nem a uma certa profissão, torna-se por assim dizer, Invisivel e nulo. Portanto, era somente para o legislativo e o executivo que se levantaram o problema da distrlbuição desses d01S poderes separados entre as forças sócias-políticas concretas que, em comum constituiam a vida coletiva da nação inglesa. Na nglaterra distinguiam-se três forças ou poderes concretos: o povo, a nobreza e o monarca.

Num Estado livre povo, em corpo deveria legislar, pois todo homem que se considerava possuidor de uma alma livre devia ser governado por si mesmo. No entanto isto era imposslVel principalmente nos Estados maiores e muita inconviniências nos menores. Necessitando assim de representantes. Esses representantes eram escolhidos pelo povo, pela capacidade que mostravam para discutir os negócios públicos. Quanto a tomar resoluções mais ativas, não eram de sua competência, eles não o fariam bem, porém votar as leis ou zelar para que fossem bem executadas eles podiam fazer, bem melhor que qualquer outro.

Os que epresentavam o povo repartia o legislativo com o corpo que representavam os nobres. A partir dal cada parte estava encadeada com a outra faculdade recíproca de impedir, a qual devia distinguir-se da faculdade de estauir, ou seja, uma tinha o direito de ordenar por si mesmo, ou de corrigir, emendar e refazer o que foi ordenado por outrem, e a outra parte de apenas de sustar, de rejeitar, o que o outro ordenava, sem lhe poder tocar.

Portanto as iniciativas do povo contra a nobreza não eram mais exitosas do que as da nobreza contra o povo, o poder sustava o poder. Montesquieu observa que na Inglaterra um monarca detém poder executivo. Uma vez que este exige rapidez de decisão e de ação, é bom que um só o detenha, ou seja, o rei. As duas partes distintas do poder I decisão e de ação, é bom que um só o detenha, ou seja, o rei.

As duas partes distintas do poder legislativo estavam ligadas ao excutivo. Ao monarca a constituição conferia-lhe lastro necessário, sob forma de veto e de inviolabilidade para que lhe permitisse resistir às usurpações e defender seus direitos O poder podia sustar o poder, a disposição das coisas, impedir qualquer um que abusasse do seu poderio, sem necessidade de que a politica fosse bloqueada, o acordo governamental impossibilitava toda desunião.

A Teoria da Separação dos Poderes do Estado, abordada no celebre capítulo sobre a Constituição da Inglaterra por Montesquieu, no Livro XI de sua obra Do Espírito das Leis, que trata das leis que formam a liberdade politica nela deveria existir três poderes: o executivo, com o rei e seus ministros; o legislativo, a camara dos Lordes, que representa a nobreza, e a Câmara dos Comuns, que representa o povo; e o judicial, o corpo dos magistrados. para tanto, Montesquieu criou o conceito de Equipotência e Poderes, que significa a capacidade de controle mútuo entre executivo, legislativo e judiciário.

O poder executivo interferia no legislativo, porque o rei gozava do direito de veto, o legislativo, com certa medida, podia exercer um direito de vigilância sobre o executivo, pois controlava a aplicação das leis que votara, pedir conta aos ministros perante ao parlamento, ao poder judiciário caberia apenas o papel de interpretar as leis. Ainda sobre à própria constituição, Montesquieu explica em detalhes como cada um dos aderes tem este ou aquele direito e como devem os eres cooperar. Mas esta

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