A legalidade do uso de força letal em caso de crise com tomada de refém

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POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR CURSO DE ESPECIALIZAÇAO EM GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA A LEGALIDADE DO U TOMADA DE REFÉM ASO DE CRISE COM to view nut*ge CARLOS JOSÉ LOPES MATOS – CAP QOPM WESLEY E IAS REIS PIRES – CAP QOPM Goiânia 2012 WESLEY ELIAS REIS PIRES – CAP QOPM A LEGALIDADE DO USO DE FORÇA LETAL EM CASO DE CRISE COM estabelecido em doutrina policial disciplinadora do gerenciamento de crise e da utilização de disparo levado a cabo por atirador de elite.

A propositura do tema se deu em virtude da relevância e necessidade de análise legal acerca do uso da orça letal, como alternativa extrema na resolução de uma crise, ou seja, aquele em que existe risco real de vida para reféns. Em doutrina policial são raros os trabalhos escritos em que se põe em discussão a fundamentação jurídica do uso de força letal, bem como o tratamento destinado ao resultado que possa advir do seu uso. Da pesquisa realizada concluímos como deve ser tratada penalmente a hipótese do uso de força letal.

Neste contexto, procurou-se demonstrar, no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência, a fundamentação legal que assegura esta solução para os casos de risco real ou iminente para a vida dos eféns neste tipo de ocorrência, com posicionamento particular a respeito da utilização da força letal pelos órgãos policiais no Gerenciamento de Crises. Palavras-chave: Gerenciamento de Crise. Força letal. execução. Reféns. Atirador de elite.

ABSTRACT Erro na The researches intent is to develop a juridical analysis, based on Criminal Law, of the hypothetical results when is possible the use of lethal force during a hostage-taking Crisis situation, beginning with the studies of penal institutions relevant to the topic, as: the self-defense, defense ofthird part and strict compliance with legal bligations, error on the execution and hierarchical obedience. ThlS, taking in consideration What is established in the police doctrine which standardizes Crisis management subject and use of a sniper.

The propo PAGF 35 doctrine which standardizes crisis management subject and use of a sniper. The proposal of this topic was based on the relevance and need for legal analysis of lethal force using, as extreme alternative to resolve a Crisis, like as, when there is real risk of life for hostages. In the police doctrine are few writings which discuss the legal justification ofthe use of lethal force, as ell as treatment for the results that may arise from its use. The survey concluded that it should be treated as criminal act.

The survey concluded that the use of Iethal force it should be treated as a criminal acta in this context, we tried to demonstrate, in the current legal system and jurisprudence, the legal foundation that ensures a solution to cases of actual or imminent risk to the lives of the hostages in this type of event, with a particular position regarding the use of lethal force by the police in Crisis Management. Key words: Crises Management. Lethal Force. Error on The Execution. Hostages. Sniper. SUMARIO INTRODUÇÃO 08 1 A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO ESTATAL PARA PRESERVAÇAO DA ORDEM 10 1 . 1 Previsão Constitucional da Manutenção da Ordem.. . 2 Princípios Jurídicos Relacionados à Atividade Policial…… 1. 2. 1 Princípio da Legalidade. Princípio da 1. 2. 2 principio da Dignidade da pessoa Humana… . … 12 12. 3 Princípio da Proporcionalidade. 12 1. 2. 4 Princípio do Uso Adequado e Progressivo da Força.. 1. 3 Atividade Policial e o Poder de Polícia…. … 1. 3. 1 poder de policia. 15 … 14 1. 3. 2 A Atividade Policial como forma de atuação do Poder de 2 0 GERENCIAMENTO DE … 16 2. Do Tiro de Incapacitação Permanente do Sniper…. 2. 2 Do 18 3 0 TIRO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE E SEUS REFLEXOS PENAIS…. 1 g 3. 1 0 Estrito Cumprimento do Dever Legal. . 2 Da Legítima Defesa……. — . 20 3. 2. 1 Dos Requisitos Caracterizadores da Legítima Defesa. 3. 2. 2 Dos Limites da Legítima Defesa…….. 5 Defesa.. … 20 3. 2. 2 Dos Limites da Legítima Defesa…. …… 22 3. 300 Tiro de Incapacitação permanente e a Obediência Hierárquica……. …. 23 4 HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO TIRO DE INCAPACITAÇAO… …….. 25 4. 1 Tiro de Incapacitação Permanente que atinge o CEC 4. Tiro de Incapacitação Permanente que atinge o 4. 3 Tiro de Incapacitação Permanente que atinge o CEC e o Refém… 4. 4 Tiro de Incapacitação Permanente inoportuno. 4. Tiro de Incapacitação Permanente não autorizado.. 4. 6 Tiro de ncapacitaçao Permanente que não Atinge o CEC e provoca reação contra o Refém ou 30 CONCLUSAO. 31 REFERÊNCIAS…. 33 INTRODUÇAO Tema sempre em voga é a atuação de grupos especlais policiais militares em situações críticas, sobretudo as que envolvem reféns. Ocorre, entretanto, que muitas vezes essa atuação é questionada, principalmente quando o resultado não é PAGF s 5 ezes essa atuação é questionada, principalmente quando o resultado não é o esperado pela sociedade civil como por exemplo os casos Eloá e Ônibus 174.

Neste contexto é comum o questionamento acerca da utilização ou não do tiro de incapacitação permanente como medida possível de neutralização do Causador de Evento Critico (CEC). Sendo assim, pode-se destacar a relevância das atividades policiais voltadas para atendimento de situações de crise, visto que é consideravelmente alto o risco de vida dos envolvidos, o evento crítico alcança notável visibilidade e abarca notorio e indiscutivel interesse social.

Gerando desta forma inúmeras discussões por parte de leigos e estudiosos sobre os métodos e as técnicas empregadas pelas forças públicas na solução desses tipos de evento que não estão dentro das atividades de rotina de policiamento ostensivo. Nessa senda o tiro de incapacitação permanente surge como hipótese de utilização da força letal durante o gerenciamento de uma crise, com objetivo de solucionar o evento e neutralizar a agressão do CEC em desfavor dos reféns.

Contudo, tal instituto só deve ser utilizado quando esgotadas todas as outras opções menos lesivas e sempre em obediência aos princípios onstitucionais que tutelam os direitos e garantias fundamentais existentes. A ordem constitucional exige a manutenção da ordem de forma a assegurar a segurança social. O papel preventivo e repressivo, especialmente, é desempenhado pela polícia, cuja atividade por natureza, é a de fiscalizar e se preciso for de reprimir atos atentatórios aos direitos inerentes à pessoa humana.

Verifica-se, todavia, uma falha, um vácuo no que tange o uso do tiro de incapacltação permanente f PAGF 6 35 tiro de incapacitação permanente face do direito penal pátrio. Essa ausência de previsão legal pode acarretar instabilidade uando da adoção do método em comento. Pelo exposto, fica demonstrada a necessidade de ampliação de discussões sobre a utilização desse tiro singular em situações críticas, com vistas a contribuir para o desenvolvimento de fundamentação jurídica consistente de forma a respaldar a ação dos grupos especiais quando da solução de eventos críticos.

I A IMPORTANCIA DA ATUAÇAO ESTATAL PARA PRESERVAÇAO DA ORDEM PUBLICA O homem enquanto ser social necessita e deve interagir com o meio em que está inserido, resultando dessa interação a convivência em sociedade com outros indivíduos. Necessitando- e então a formulação de direitos e obrigações que sejam regulados por um ordenamento jurídico imperativo e cogente que objetive disciplinar essas relações. Dessa feita, temos o Estado que surge como fielr egulador das relações sociais desempenhando dupla função à medida que oferece proteção aos Indivíduos e em contrapartida intervém com a finalidade de manter a ordem social.

Nesse diapasão deve-se considerar a possibilidade real do ente estatal interferir, com uso de força letal inclusive, em defesa de direito ameaçado, com objetivo manifesto de resguardar a vida em comum na sociedade. Ressalte-se que, a atuação interventiva estatal não pode ser de forma alguma irrestrita. Assim, no Estado Democrático de Direito está previsto o equilíbrio de forças o que possibilita a conservação da autonomia e a relação harmônica entre os três poderes: legislativo, executivo e judiciário.

Ocorre q PAGF 7 5 harmônica entre os três poderes: legislativo, executivo e judic ária. Ocorre que o Estado dispõe de um poder coercitivo, imperioso e que se legitima quando originado do interesse comum, isto é, advindo da vontade popular e portanto eminentemente coberto de interesse público. Esta legitimação implica em vários efeitos, dentre eles a faculdade de valer-se de força armada. Insta destacar que é do Estado a prerrogativa de intervenção e controle social.

Esse instituto com origem no interesse comum da sociedade justifica o exercício da força física necessária ? manutenção da ordem social. Assim, é totalmente legitima a necessidade de força coercitiva estatal representada neste caso pelas corporações das pollcias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis e Militares e finalmente os Corpos de Bombeiros Militares, para a manutenção da segurança pública e a consequente arantia da lei e da ordem, conforme reza o art. 144 da constituiÇá0 Federal de 1988. . 1 Previsão Constitucional da Manutenção da Ordem Destaca-se que prestar segurança pública é dever do Estado, o que por si só, não exclui a responsabilidade de todos os setores da sociedade. O exercício estatal da segurança é determinado pelo já citado art. 144, CF/88. Nesse artigo está definido o papel dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Nesse diapasão o policiamento deve ter dupla função, a atuação preventiva e também a atuação no caso concreto de forma repressiva.

Não se discute, pois, a relação entre policia e sociedade, vez que é virtualmente impossível conceber democracia sem que haja o controle da delinquência. É exatamente para garantir a paz social que a sociedade confia ao Estado à f da delinquência. É exatamente para garantir a paz social que a sociedade confia ao Estado à função para uso da força visando atender o interesse social comum. 1. 2 Princípios Jurídicos Relacionados à Atividade Policial No exercício da atividade estatal, o Estado é regido pelas normas constitucionais e pelos princípios lá esculpidos.

Estes esempenham o papel de limitadores da ação do Estado. Nessa senda podemos destacar o princípio da legalidade, art. 50, II e também art. 37, caput CF/88, princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 10, III CF/88, principio da proporcionalidade e finalmente o pnncpio do uso adequado e progressivo da força (BRASIL, 1988). 1. 2. 1 Princípio da Legalidade Este principio visa basicamente à limitação da atividade do Estado.

Se ao cidadão comum é licito fazer tudo que não está proibido na legislação à atividade administrativa do Estado, a contrário senso só pode realizar-se quando autorizada por lei. Dessa feita é seu papel prmordial limitar a atuação da Administraçao Pública. (IURCONVIT, 2006). De bom alvitre é ressaltar que tal principio também se constitui como fundamento do Direito Penal Brasileiro, com previsão no art. 50, XXXIV CF/88 e também CP, que institui a obrigatoriedade de previsão anterior à ocorrência do fato para que o mesmo possa ser considerado crime (BRASIL, 1988).

Assim sendo, a atividade coercitiva do Estado não pode ser irrestrita. Deve-se obediência ao comando legal em estrito comprimento ao principio da reserva legal. Nesse contexto, as instituições policiais devem obediência aos itames legais e ao principio acima citado, seja na execução de suas atividades meramente administrativas ou mesmo na princípio acima citado, seja na execução de suas atividades meramente administrativas ou mesmo na sua atuação repressiva quando provocada. 1. 2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Ao nos referimos à dignidade da pessoa humana, convém esclarecer que entendemos que os conceitos de direitos fundamentais em se tratando de Brasil e direitos humanos a nível mundial, originam um critério de unificação de todos os direitos aoqual a sociedade se reporta. O Estado Democrático de Direito ao estabelecer como undamento o princípio da dignidade da pessoa humana intrinsicamente reconheceu que é o Estado que existe em função do individuo e não o inverso, ainda que isso englobe um conjunto diversificado de valores, direitos e garantias.

Conforme o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espirito de fraternidade” (ONU, 1948). Do exposto acima conclui-se que o respeito à dignidade da pessoa humana deve respaldar a atividade estatal, quando do umprimento das suas atividades administrativas. 1. 2. Princípio da Proporcionalidade O princípio em comento tem como finalidade precípua a limitação da atividade do Estado no que tange ao controle e contenção de atos decisões e condutas de seus servidores. Fundamentalmente visa evitar que a atuação do poder público ocorra de forma abusiva e extrapole as raias da legalidade. (SILVA, 2005). Dessa maneira é indiscutivel que a atividade policial também deve pautar-se no princípio da proporcionalidade, sobretudo quando desempenhar o pa el re ressivo de forma a não se afastar do

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